SóProvas


ID
2829046
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei nº 9.613/1998, a multa pecuniária aplicável às pessoas referidas no seu art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da mesma Lei, não poderá ser superior

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);    

  •  Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    II - multa pecuniária variável não superior:

    a) ao dobro do valor da operação; 

    b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou 

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

  • GABARITO: C.

     

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

     

    II - multa pecuniária variável não superior:  

     

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00;

  • CAPÍTULO VIII

    Da Responsabilidade Administrativa

     Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações

    previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou

    não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária variável não superior:

    a) ao dobro do valor da operação;

    b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria

    obtido pela realização da operação; ou

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 milhões de reais;

    III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o

    exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas

    no art. 9º;

  •  Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    II - multa pecuniária variável não superior:

    a) ao dobro do valor da operação; 

    b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou 

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

  • meu senhor amado! A banca só põe o número da lei, não põe o nome e cita artigos esperando que saibamos!! Medo!

  • LEI 9.613, de 3 de março de 1998

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

  • Típica questão que não mede o entendimento do candidato.
  • Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
  • Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    II - multa pecuniária variável não superior:

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

  • Banca da PC PARÁ, rezemos!

  • Banca da PC PARÁ, rezemos!

  • GAB C

    No art 12 da lei, as penas de responsabilidades adm: (gravem)!

    Advertência / multa/ inabilitação temporária e cassação ou suspensão.

    No caso da questão ( multa) existem três formas:

    1- DOBRO do valor da operação

    2- DOBRO do lucro real obtido

    3- VALOR de 20 milhões de reais.

  • Uma das sanções cabíveis às pessoas referidas no artigo 9º dessa lei é a multa que não pode ser superior ao:

    dobro do valor da operação

    dobro do lucro do valor real obtido ou que seria presumido

    valor de 20 milhões

  • Dentre as alternativas, a única que corresponde ao possível valor da multa pecuniária aplicada às pessoas do art. 9º é a c), de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    II - multa pecuniária variável não superior:

    a) ao dobro do valor da operação;

    b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    a) INCORRETA e d) INCORRETA, pois a multa não pode ultrapassar o dobro do valor da operação.

    b) INCORRETA e e) INCORRETA, pois a multa não pode ultrapassar o dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação.

    Resposta: C

  • Essa banca adora qualquer tipo de decoreba