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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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GABARITO: C.
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável não superior:
c) ao valor de R$ 20.000.000,00;
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CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações
previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria
obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 milhões de reais;
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas
no art. 9º;
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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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meu senhor amado! A banca só põe o número da lei, não põe o nome e cita artigos esperando que saibamos!! Medo!
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LEI 9.613, de 3 de março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
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Típica questão que não mede o entendimento do candidato.
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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável não superior:
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
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Banca da PC PARÁ, rezemos!
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Banca da PC PARÁ, rezemos!
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GAB C
No art 12 da lei, as penas de responsabilidades adm: (gravem)!
Advertência / multa/ inabilitação temporária e cassação ou suspensão.
No caso da questão ( multa) existem três formas:
1- DOBRO do valor da operação
2- DOBRO do lucro real obtido
3- VALOR de 20 milhões de reais.
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Uma das sanções cabíveis às pessoas referidas no artigo 9º dessa lei é a multa que não pode ser superior ao:
dobro do valor da operação
dobro do lucro do valor real obtido ou que seria presumido
valor de 20 milhões
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Dentre as alternativas, a única que corresponde ao possível valor da multa pecuniária aplicada às pessoas do art. 9º é a c), de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
a) INCORRETA e d) INCORRETA, pois a multa não pode ultrapassar o dobro do valor da operação.
b) INCORRETA e e) INCORRETA, pois a multa não pode ultrapassar o dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação.
Resposta: C
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Essa banca adora qualquer tipo de decoreba