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Lei nº 12.850/2013
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Gab: C
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GABARITO C
Essa daí dá pra resolver mesmo sem nunca ter lido a lei.
Já pensou se o X9 tivesse o "direito" de ser conduzido ao juízo junto com os seus "amiguinhos". Não dá né. Ia chegar só o cadáver pro juiz kkkk
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Esta dai você tira pela logica, deixar o cagueta/dedoduro/traíra junto com os demais; ia dar em morte na certa... e obrigação objetiva do estado para indenizar...
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Art. 5 São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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Quem fez essa prova e não estudou essa lei se deu mal, caíram muitas questões.
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errar uma questão dessa é implorar pra ser reprovado ..
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Dentre as alternativas apresentadas, a única que não constitui direito do colaborador é a ‘c’.
Imagine só o delator ser conduzido em conjunto com os demais integrantes da organização criminosa? Seria problema na certa!
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Resposta: C
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alteração do pacote anti crime:
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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A Lei 13.964/2019 incluiu, entre outras importantes alterações, o inciso VI ao Art. 5º
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou
condenados.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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É SÓ VER, O QUE AJUDA A VIVER, E O QUE AJUDA A MORRER.
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Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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O ERRO DA D
ESTÁ EM NÃO DIZER QUE DEVERÁ SER CONDUZIDO SEPARADAMENTE.
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Lei nº 12.850/2013 - Organização Criminosa
Art. 5º São direitos do colaborador:
a) I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
b) II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
c) III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
e) IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
d) VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Alternativa, C.
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LEI 12.850/13 - Atualizada pelo Pacote Anticrime
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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Questão não está desatualizada, alternativa correta: C