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Lei nº 12.850/2013
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
Gab: C
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Infiltração Presencial da Lei nº 12.850/2013
a) Legitimados e prazo: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
Observe aqui que, em caso de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, deverá ouvir o MP (Art. 10, §1º). Por sua vez, tratando-se de requerimento por membro do Parquet, exige-se "manifestação técnica do delegado de polícia", porquanto seria de todo inócua uma decisão autorizando a infiltração sem que, por exemplo, nos quadros policias houvesse agente com perfil adequado ao cumprimento desse penoso mister.
b) Fragmentariedade e subsidiariedade: Dispõe o § 2º do artigo 10 que "será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o artigo 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
c) Pedido de infiltração e relatório: Estabelece o artigo 12 que o pedido de infiltração será sigilosamente distribuído de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuado e os dados do agente, devendo o juiz decidir dentro de um prazo de 24H após manifestação do MP. Prevê o artigo 8º, §4º que, ao final da diligência, deverá ser apresentado relatório circunstanciado ao juiz competente que imediatamente cientificará o MP.
d) Direitos do agente infiltrado: Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; ter sua identidade alterada, bem como usufruir de medidas de proteção a testemunha; ter seus dados preservados durante a investigação e processo; responder apenas pelos excessos praticados.
> Infiltração Virtual: Cumpre ressaltar que a Lei 13.441/17 trata da "infiltração de agentes de policia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes" -, no âmbito da qual a infiltração virtual "não poderá exceder o prazo de 90 dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda 720 dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial (ECA, Art. 190-A, III).
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Fonte: Crime Organizado/ Cleber Masson, Vinícius Marçal - 4ª edição.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
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§ 3 A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade
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Art. 10, § 3.º: “a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.
A Lei do Crime Organizado impôs um limite temporal para o desenvolvimento da medida, qual seja: o período máximo inicial de até seis meses, nada impedindo que a infiltração seja deferida por prazo mais curto. Além do mais, permite renovações.
Não confundir com a infiltração virtual do ECA:
Não se olvide, entretanto, da particular sistemática inaugurada pela Lei 13.441/2017 – que modificou a Lei 8.069/1990 para tratar da “infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente” –, no âmbito da qual a infiltração virtual “não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial” (ECA, art. 190-A, III).
Fonte: Masson e Marçal.
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Prazo: Será autorizada por até 06 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade (não há prazo máximo).
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Essa acertei por comentário de colega, numa outra questão, onde era pra marcar a incorreta sobre esse mesmo assunto e tava 12 meses. Obrigada, colegas e, please, continuem comentando, pois tem me ajudado bastante, já que não sou assinante.
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A infiltração de agentes “convencional ou física” será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por sucessivas vezes, se necessário:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
Resposta: C
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ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME:
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Art. 10-A, § 4º - a infiltração será autorizada pelo prazo de 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamenta a desde que o total não exceda a 720 dias e seja comprovada sua necessidade.
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INFILTRAÇÃO DE AGENTES
Lei 12.850 - 6 meses, prorrogáveis.
ECA - 90 dias, até o limite de 720
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LEI N° 12.850/13
GABARITO: C
Infiltração de agentes (presencialmente):
Art. 10, § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
Infiltração de agentes (virtualmente):
Art. 10-A, § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei de Organizações criminosas – 12.850/13, mais
precisamente acerca da duração da infiltração de agentes.
Podemos citar o
conceito de Renato Brasileiro (2016, p. 565) acerca do que seja a infiltração
de agentes: “o agente infiltrado é introduzido dissimuladamente em uma
organização criminosa, passando a agir como um de seus integrantes, ocultando
sua verdadeira identidade, com o objetivo precípuo de identificar fontes de
prova e obter elementos de informação capazes de permitir a desarticulação da
referida associação".
Veja que o art. 10
da referida lei trata da infiltração física dos agentes e dispõe do seguinte
modo: a infiltração de agentes de polícia em
tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida
pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia
quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites. Mas lembre-se que com o pacote anticrime, foi instituída uma nova
figura: a infiltração virtual de agentes e a lei traz o seguinte teor: será
admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos
os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os
crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações
criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das
tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando
possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas
pessoas.
Perceba
que a questão fala a respeito da infiltração dos agentes de forma física,
prevista no art. 10. Analisemos então cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. A infiltração será autorizada
pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que
comprovada sua necessidade, de acordo com o art. 10, §3º da Lei 12.850/13.
b)
ERRADA. A infiltração
será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais
renovações, desde que comprovada sua necessidade, de acordo com o art. 10, §3º
da Lei 12.850/13.
c)
CORRETA. Como vimos, a infiltração terá duração de até
seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua
necessidade, com base no art. 10, §3º da Lei 12.850/13.
d) ERRADA. A infiltração será autorizada
pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada
sua necessidade, de acordo com o art. 10, §3º da Lei 12.850/13.
e)
ERRADA. A infiltração será autorizada
pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que
comprovada sua necessidade, de acordo com o art. 10, §3º da Lei 12.850/13.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C
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Gabarito >> Letra C (6 meses, prorrogável)
Resumo infiltração de agentes:
A) Legitimidade para ser infiltrado >> somente policial da pol. judiciária (PF/PC)
** Exceção >> PM do setor de inteligência em IP militar.
OBS >> A primeira lei que trouxe a previsão da infiltração de agentes foi a 10.217/2001, em que o agente infiltrado poderia ser policial ou do setor de inteligência (ex. ABIN).
B) Quem pode requerer a infiltração de agentes? (legitimidade para pedir)
· Delegado de Polícia
· MP à após manifestação técnica do Delegado
C) Prazo de duração
- Até 6 meses, podendo ser prorrogado (sem limite de renovações), desde que comprovada sua necessidade (art. 10, §3º)
** infiltração de agentes virtual >>> Até 6 meses, podendo ser prorrogado até o máx de 720 dias
D) Requisitos para infiltração (cumulativos)
D.1) Fumus comissi delicti e periculum in mora + demonstração da necessidade da medida
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Art. 11. O requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
D.2) Autorização judicial
- Ao receber o requerimento, o juiz tem prazo de 24 horas para decidir. --- A autorização judicial será sigilosa e estabelecerá todos os limites e alcance de atuação do agente infiltrado
D.3) Aquiescência (concordância) do agente policial.
- Exige voluntariedade do agente para aceitar participar da infiltração. Art. 14. São direitos do agente: (...)
E) Contraditório diferido
- Como a medida exige sigilo absoluto para ter sucesso, o contraditório será diferido/postergado. Ou seja, a defesa apenas terá acesso aos autos no momento do oferecimento da denúncia, sendo que as informações acerca do agente infiltrado permanecerão em sigilo. Art. 12. § 2º
F) Espécies de infiltração
F.1) Light cover (infiltração superficial ou leve) >> duração máxima de 6 meses e envolve pequenas inserções dissimuladas de agentes, como limitados encontros ou transações. Não demandam grandes estruturas ou planejamentos. (Brasil)
F.2) Deep cover (infiltração profunda) >> é a infiltração propriamente dita, onde há planejamento a longo prazo, mudanças de identidade, contatos restritos com familiares e riscos acentuados (EUA)
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infiltração de agente terá prazo de 6 meses, prorrogável, desde que fundamentado.
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GAB. C
PRAZOS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
- Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver PRESO (prorrogável por igual período = 240 dias).
- Infiltração de agentes: 6 meses + 6 meses, desde que o total não exceda a 720 dias.
- Suspensão para oferecimento da denúncia ou processo: Até 6 meses (+6 = 12 meses).Obs:Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
- Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso ao juiz, MP ou do DELTA: 5 anos.
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Infiltração de agentes: 6 meses com possibilidade de renovações sucessivas.
Infiltração virtual: 6 meses com possibilidade de renovações sucessivas até o prazo máximo de 720 dias.
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Alguns prazos da Lei de Organização Criminosa (Lei12.850/13):
24 horas= prazo para o juiz decidir, após manifestação do MP, sobre o pedido de infiltração (quanto a sua necessidade) (art. 12, § 1º, Lei 12.850/13)
48 horas= Prazo para o juiz decidir sobre a colaboração (art. 7º, º 1º, Lei 12.850/2013)
3 (três) dias que antecedem o ato = prazo para o defensor, antes do depoimento do investigado, tenha prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos (art. 23, § ú., Lei 12.850/2013)
120 dias, prorrogáveis em até igual período = encerramento da instrução criminal, quando o réu estiver preso (art. 22, § único).
Até 6 meses, prorrogáveis por igual período = prazo máximo para suspensão do oferecimento da denúncia ou processo, relativos ao colaborador, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração (com suspensão do prazo prescricional) (art. 4º, § 3º).
Até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade= prazo de duração da infiltração de agentes comum. (art. 10 § 3º, Lei 12.850/2013)
Até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade = prazo de duração da infiltração virtual (art. 10-A § 4º, Lei 12.850/2013)
5 anos = prazo no qual as concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. (art. 17, Lei 12.850/2013)
5 anos = prazo no qual as empresas de transporte possibilitarão acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens (art. 16, Lei 12.850/2013)
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Alguns prazos importantes:
Infiltração de agentes : pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
Infiltração de agentes na internet:
até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
. Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
. Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
. Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses).
Observação: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
. Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
. O Juiz decide em 24h a Infiltração, ou não, de agentes.
. O Juiz decidirá em 48 horas a colaboração (art. 7°, §1°).
. INFILTRACAO NA INTERNET: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
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Gab C
Infiltração de agentes: 6 meses com possibilidade de renovações sucessivas.
Infiltração virtual: 6 meses com possibilidade de renovações sucessivas até o prazo máximo de 720 dias.
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Minha contribuição.
12850/13 - ORCRIM
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 1° Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1° e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3° A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4° Findo o prazo previsto no § 3° , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5° No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
(...)
Abraço!!!
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Art 10 § 4 ate 6 meses sem prejuizo de eventual renovaçao mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total nao exceda 720 dias comprovada necessidade.