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Lei nº 12.850/2013
Art. 22. Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Gab: C
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Assim dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.850/13:
Art. 22. Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Entretanto (a título de conhecimento), entende Vinicius Marçal e Cleber Masson que "o estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120 dias, deve representar apenas um limite ilustrativo do razoável a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação.
Dessarte, "Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade" (HC 295.991/MG).
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Fonte: Crime Organizado / Cleber Masson, Vinícius Marçal - 4ª edição (pg. 443). Bons estudos
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É só lembrar que dessas legislações extravagantes esta é uma que tem o prazo beeem dilatado. As demais são bem curtas, tais como, 30, 20... enfim
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
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a intrução deve teminar em 120 dias. no CPP é 60 dias.
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Apenas para ajudar os colegas com mais informação sobre essa lei.
COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:
-> perdão judicial;
-> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;
-> substituição por restritiva de direitos.
COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:
-> redução até a metade da pena;
-> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Prevaleceu o que está previsto na lei de combate a organizações criminosas, que desde 2013 permite que polícias Federal e Civil façam os acordos.
· As policias não precisam do aval do Ministério Público para fechar o acordo de delação.
· Os delegados podem, inclusive, sugerir punições para decisão do Juiz.
· As polícias não poderão oferecer denúncia. Só o Ministério Público.
· O juiz vai ouvir o Ministério Público sobre o acordo, mas será um parecer opinativo.
· A palavra final continua sendo do Judiciário: As delações só serão validas após a homologação
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CÓPIA DO COMENTÁRIO DO COLEGA PAULO VITOR:
PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
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Complementando o comentário dos colegas, que me ajudaram, vai um comentário q acredito poder ajudar também:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 04 OU MAIS PESSOAS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 03 OU MAIS PESSOAS
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 02 OU MAIS PESSOAS
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Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu
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Banca best4cobra as coisas best4 e eu best4 respondendo essa besteir4.
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Procurei a opção 240 dias ja que o prazo de 120 pode ser prorrogado. Assim fica difícil.
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PROCEDIMENTO: deverá correr pelo procedimento ORDINÁRIO do CPP, a instrução deverá ter prazo razoável, não podendo exceder a 120 dias (prorrogados por igual período) quando o réu estiver preso. Determinado o depoimento, o advogado terá acesso aos autos com no mínimo 3 dias de antecedência, podendo tal prazo ser ampliado.
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Sei que não cabe nessa questão
Mudanças com o pacote anticrime 2019
nova redação a partir de 24/01/2020
“Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...)
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Bom, é isso! Espero ter ajudado!
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Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
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PRAZOS:
Defesa: 15 dias
1) Preso= Instrução criminal= 120 dias + 120 dias= 240 dias;
2) Infiltração de agentes= Máximo de 6 meses;
3) Suspensão para oferecimento da denúncia ou processo= Até 6 meses +6 meses= 12 meses;
4) Para empresas de transportes= 5 anos;
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Chutar 120 dias era bem difícil kkkkkk pelo fato de estar preso
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 04 OU MAIS PESSOAS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA 03 OU MAIS PESSOAS
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 02 OU MAIS PESSOAS
PRAZOS DA LEI 12.850/13
Instrução criminal: 120 dias prorrogável
Infiltração de agente: duração max. 6 meses
Suspensão do oferecimento da denucia ou contra o colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: 6 meses, prorrogável.
Empresa de transporte: 5 anos.
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PRAZOS:
Defesa: 15 dias
1) Preso= Instrução criminal= 120 dias + 120 dias= 240 dias;
2) Infiltração de agentes= 06 meses;
3) Infiltração de agentes (VIRTUAL) 06 meses podendo ser renovada desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte dias);
4) Suspensão para oferecimento da denúncia ou processo= Até 6 meses +6 meses= 12 meses;
5) Empresas de transportes= 5 anos;
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei de organizações criminosas, Lei 12.850/13,
mais precisamente sobre as disposições gerais previstas nos arts. 22 a 27.
Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Na
verdade, a instrução criminal não poderá exceder 120 dias quando o réu estiver
preso, de acordo com o art. 22, § único da Lei de organização criminosa.
b)
ERRADA. Como vimos, a instrução não poderá exceder
120 dias, de acordo com o art. 22, § único da Lei de organização criminosa.
c) CORRETA.
A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o
qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso,
prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente
motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao
réu, com base no art. 22, § único da Lei de
organização criminosa.
d)
ERRADA.
Pelos argumentos expostos com base no art. 22, §único da Lei 12.850/13.
e)
ERRADA.
Pelos argumentos expostos com base no art. 22, §único da Lei 12.850/13.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C
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A instrução criminal é a fase do processo criminal (da ação penal), após o inquérito policial e a denúncia, em que são colhidas as provas . Assim, juntam-se os elementos capazes de convencer o juízo para a sentença penal, seja em favor de uma eventual condenação ou de uma absolvição
Quando se encerra a instrução criminal?
A instrução criminal termina com a inquirição das testemunhas de defesa ou depois de realizadas as diligências requeridas pelas partes (art. ... Trata-se da requisição de diligências complementares. Assim, se ainda há possibilidade de diligências para colheita de prova, não há que se falar em final da instrução anterior.
120 dias é o prazo para encerrar.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
acrescentando:
o Juiz decide em 24h a Infiltração, ou não, de agentes.
E no caso da infiltração ser por meio da Internet é somente até o prazo de 720d, sempre renovando por 6m.
Coloboração minha: JUIZ DECIDE EM 48H SOBRE A COLABORAÇÃO PREMIADA.
fonte: junção de comentários acima
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artigo 22 da lei 12.850==="os crimes previstos nesta lei e as infrações penais conexas serão apuradas mediante procedimento ordinário previsto no CPP, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
PU===a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual NÃO PODERÁ EXCEDER A 120 DIAS, quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu".
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Art. 22 Paragrafo Único
120 + prorrogação por igual periodo
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Estou chocadaaaaa com a prova Agente Penitenciário - PARÁ. Essa banca foca muito em PRAZOS, como uma pessoa irá conseguir saber ou decorar prazos diferentes de 15 LEIS que foram cobradas no Conteúdo Programático????? BOA SORTE aos que vão fazer PC-PA.
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A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses). Obs: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
o Juiz decide em 24h a Infiltração, ou não, de agentes.
juiz decidirá em 48 horas a colaboração (art. 7°, §1°).
INFILTRACAO NA INTERNET: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
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OLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:
-> perdão judicial;
-> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;
-> substituição por restritiva de direitos.
COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:
-> redução até a metade da pena;
-> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Prevaleceu o que está previsto na lei de combate a organizações criminosas, que desde 2013 permite que polícias Federal e Civil façam os acordos.
· As policias não precisam do aval do Ministério Público para fechar o acordo de delação.
· Os delegados podem, inclusive, sugerir punições para decisão do Juiz.
· As polícias não poderão oferecer denúncia. Só o Ministério Público.
· O juiz vai ouvir o Ministério Público sobre o acordo, mas será um parecer opinativo.
· A palavra final continua sendo do Judiciário: As delações só serão validas após a homologação
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Art. 22. Parágrafo único.A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
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Art. 22, Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu
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Cobrar prazos é sacanagem akakakka.
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PRAZOS LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
. Instrução Criminal: 120 dias quando réu estiver preso (prorrogável por igual período = 240 dias)
. Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
. Prazo de suspensão para oferecimento da denúncia ou processo contra colaborador até que sejam cumpridas as medidas de colaboração: Até 6 meses (prorrogável por igual período = 12 meses).
Observação: Suspensão do prazo prescricional também ocorre.
. Prazo para as empresas de transporte possibilitar acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens: 5 anos
. O Juiz decide em 24h a Infiltração, ou não, de agentes.
. O Juiz decidirá em 48 horas a colaboração (art. 7°, §1°).
. INFILTRACAO NA INTERNET: A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
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Instrução Criminal: 120 dias réu preso, prorrogável igual período
Infiltração de agentes: Duração máxima de 6 meses
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BIZU:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:
É ANDAR NUMA RODOVIA 44 TRANSNACIONAL COM UM 38.
1.Associação de 4 ou mais pessoas.
2.infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos.
3.infrações transnacionais.
4.PENA: RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS.
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Art.22 Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Gab: C
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artigo 22, parágrafo único da lei 12.850==="a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o que não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu".
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Penultimo artigo 22 instrução criminal nao pode exceder 120 dias.