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Art. 13. da Lei nº 4.898/1965 - Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Gab: E
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Acredito que houve um equívoco sobre o comentário acima, pois o artigo 13 trata do prazo de denúncia do MP, o que não altera o gabarito, mas o artigo que justifica a resposta é o 17 da Lei 4.898/1965, conforme segue:
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
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Gabarito E
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Faça a sua parte que Deus fará a dele. Tenha fé.
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CUIDADO! para não confundir os prazos: recebidos os autos 48 Horas:artigo 17 caput.
NO despacho em que receber a denúncia: improrrogavelmente dentro de cinco[5] dias artigo 17 parágrafo 1.
GABARITO:E.
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CUIDADO! Temos dois prazos de 48 horas.
ART 13- O MP tem 48 horas para denunciar o réu (desde que o ato constitua abuso de autoridade) e requererá ao juiz a sua citação e designação de audiência de instrução e julgamento.
ART 17- Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de 48 horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
Gabarito: E
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GABARITO E
PADRÃO
PMGO
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Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.
São 48 h para o juiz proferir o despacho recebendo ou rejeitando a denúncia. Caso ele receba, ele terá até 5 dias para realizar a audiência.
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Artigo 17 da lei 4898: Recebidos os autos, o Juiz dentro do prazo de 48 horas proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denuncia.
Art 13- Apresentado ao ministério público a representação da vítima, aquele no prazo de 48 hrs denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade....
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Segundo Ricardo Andreucci, não se aplica mais o rito previsto na Lei de Abuso de Autoridade, mas sim o da Lei 9.099/95.
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Gabarito: alternativa E.
Letra da lei: Art. 17, caput da Lei 5.898/65.
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GABARITO E
PMGO
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Juiz despacha em 48h, se recebendo a denúncia, audiência em 5 dias.
Gabarito: E
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Momento (1)
Ministério Público-->após receber a denúncia da vítima-->48 HORAS para DENUNCIAR o réu ou REQUERER O ARQUIVAMENTO (poderá o juiz remetê-lo ao PGR, caso não concorde com o arquivamento, assim como é feito no inquérito policial)
Momento (2)
Juiz-----> após receber a denúncia ---> 48 HORAS para aceitar ou rejeitar a denúncia
Juiz ---> após receber a denúncia --> 5 dias IMPRORROGÁVEIS para realizar a Audiência de instrução e julgamento
IMPORTANTÍSSIMO!!!!: "Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, ATÉ O DOBRO."
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art 17: O Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
Atenção nisso:
No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco ou seja 5 dias.
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Segundo a Lei nº 4.898/1965:
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
Portanto, gabarito letra "E".
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GABARITO E
Abuso de autoridade:
. É de ação penal pública incondicionada
. Só admite a modalidade dolosa
. Crime de menor potencial ofensivo
. É apurado por T.C.O
. É julgado no Juizado Especial Criminal - JECRIM
. O juiz tem 48 horas para deferir despacho, aceitando ou rejeitando a denúncia
. O ministério público tem 48 horas para oferecer a denúncia
. Se for, o crime, cometido por militar da União, em serviço, contra civil, será processado e julgado na justiça militar.
. Se for cometido com violência, esta deve ser física.
. É crime próprio
. É crime funcional
. Admite coautoria com particular.
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Bom dia,guerreiros!
PRAZOS DA L.A.A
>M.P--> 48h para denunciar
>Juiz-->48h para despacho(aceitar ou não a a denúncia)
>O juiz designará,desde logo,dia e hora para audiência de instrução e julgamento,que será realizada dentro de 5 dias (improrrogáveis)
>72h-->ofendido ou acusado requerer deignação de perícia,caso tenha deixado vestígios.
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GAB= E
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gb e
pmgooo
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gb e
pmgooo
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Gabarito letra "E", conforme artigo 17 da lei 4.898/65.
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Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
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tudo é 48 ,com ressalvas.
48h - delacio criminis
48h mp oferecer denúncia
48h juiz marca audiencia de instrução .
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Minha contribuição.
Lei N° 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
(...)
Abraço!!!
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Atualizando...
LEI Nº 13.869/19
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 17. (VETADO).
Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2019; 198 da Independência e 131 da República.
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Gab."E"
48h x 48h..
MP tem 48h para denunciar
Juiz tem 48h para receber ou rejeitar denuncia
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Questão desatualizada, n existe mais esse prazo
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A Lei no 4.898/1965 foi expressamente revogada, pela Lei no 13.869/2019.
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LEI 13.869 DE 2019
AÇÃO PENAL
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer
elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o
prazo para oferecimento da denúncia
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desatualizada
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O ART 17º FOI VETADO! Engraçado ter uma questão dessas aqui no site!!!!
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019