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ID
2829085
Banca
AOCP
Órgão
SUSIPE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 12.850/2013 disciplina a possibilidade de colaboração premiada àqueles que tenham colaborado voluntária e efetivamente com a investigação. Assinale a alternativa correta acerca da colaboração premiada.

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI Nº 12.850/13.


    Art. 4º § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.


    Gab: D

  • GABARITO: D


    Letra A:


    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.



    Letra B:


    § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.



    Letra C:


    § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.



    Letra D:


    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.



    Letra E:


    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.


  • ERRADA - A) O Ministério Público deverá deixar de oferecer denúncia mesmo se o colaborador for o líder da organização criminosa.


    § 4º  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    ERRADA - B) O juiz não poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, devendo obrigatoriamente adequá la ao caso concreto 


    § 8º  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.


    ERRADA - C) Depois de homologado o acordo, o colaborador só poderá ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações mediante prévia autorização judicial e concordância da defesa do colaborador.


    § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.


    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.


    CORRETA - D) Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.


    § 1º  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.



    ERRADA - E) O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, interrompendo-se o respectivo prazo prescricional. 


    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • de praxe

  • GABARITO D


    Complemento:



    Quais os prêmios que o réu colaborador poderá ter direito na delação premiada?


    1.      Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos;

    2.      Diminuição da pena em ATÉ 2/3;

    3.      Perdão judicial;

    4.      MP deixar de oferecer denúncia;

    OBS – Neste caso, apenas pode ser dado ao PRIMEIRO que colabore efetivamente. JAMAIS poderá ser dado ao LÍDER DA ORGANIZAÇÃO.

    5.      Colaboração Tardia – quando após a sentença o réu decide colaborar. Neste caso, pode ser reduzida a pena ATÉ 1/2 ou Progredir de Regime

    OBS – Nesta última hipótese, independe dos requisitos OBJETIVOS para ser concedido o prêmio, porém não ficam dispensados os requisitos SUBJETIVOS.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • LEI Nº 12.850/13. Art. 4o  § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.


  • Em qualquer caso, foi o que fez eu errar kkkkk !

  • Completando o excelente comentário do SD Vitoiro


    COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    Prevaleceu o que está previsto na lei de combate a organizações criminosas, que desde 2013 permite que polícias Federal e Civil façam os acordos.


    Organização criminosa. o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

  • A) O Ministério Público deverá deixar de oferecer denúncia mesmo se o colaborador for o líder da organização criminosa.

    B) O juiz não poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, devendo obrigatoriamente adequá-la ao caso concreto

    C) Depois de homologado o acordo, o colaborador só poderá ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações mediante prévia autorização judicial e concordância da defesa do colaborador.

    D) Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    E) O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, interrompendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • § 1   Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Para complementar

    Como um dos prêmios da colaboração premiada, tem-se: Não oferecimento da denúncia previsto no art. 4, parágrafo quarto da Lei. DENOMINA-SE DE ACORDO DE IMUNIDADE ou acordo de não denunciar, previsto na Convenção de Palermo e de Mérida. Haverá um controle judicial prévio à homologação do acordo, e caso o magistrado discorde remete ao art. 28 do CP. 

    Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.

    Natureza jurídica: causa de extinção de punibilidade sui generis (supralegal), apta a promover o arquivamento dos autos, SEM formar coisa julgada material.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

    a)   A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)   O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)   O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    SOBRESTAMENTO DA DENÚNCIA: Reza o art. 4.º, § 3.º, da Lei 12.850/2013 que: “O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional”.

    Fonte: Masson e Marçal.

  • Artigo 4, parágrafo terceiro da lei==="O prazo para o oferecimento da denuncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional"

  • a) INCORRETA. De uma vez por todas: os líderes de organizações criminosas não poderão ser beneficiados com o acordo de imunidade ou de não oferecer denúncia!

    Art. 4º (...) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:   

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) INCORRETA. Sabemos bem que o juiz tem o poder de recusar a homologação de proposta que não observe os requisitos legais, que será devolvida às partes para que elas próprias efetuem os ajustes devidos:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    

    c) INCORRETA. Após a homologação do acordo, o colaborador também poderá ser ouvido a requerimento das partes, não se exigindo concordância da parte contrária:

    § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    d) CORRETA. Veja só o que dispõe o §1º:

    Art. 4º (...) § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    e) INCORRETA. A suspensão referida dar-se-á pelo prazo de até 6 meses, que pode ser prorrogado por igual período:

    Art. 4º (...) § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    Resposta: D

  • O juiz poderá rejeitar a homologação, todavia, nao poderá mais adequa-la, devendo devolver as partes para que possam fazer as adequações necessárias

  • A expressão "Qualquer caso" pegou muitos concurseiros desavisados.

  • NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    A Lei nº 13.964/2019 altera o § 4º do art. 4º para acrescentar um novo requisito: o Ministério Público só pode deixar de oferecer denúncia se essa colaboração se referir à infração que as autoridades não tinham prévio conhecimento. Em outras palavras, se o crime delatado já fosse conhecido, o Ministério Público não pode conceder esse benefício que é o mais vantajoso (deixar de oferecer a denúncia).

    Art. 4º (...)

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

    Como se pode dizer se o Ministério Público tinha ou não conhecimento prévio dessa infração penal? Qual é o critério objetivo para se determinar isso?

    Se já havia sido instaurado um inquérito ou procedimento de investigação.

    Se já havia sido instaurado: significa que as autoridades já sabiam da existência daquele crime.

    Se ainda não havia sido instaurado: será possível conceder o vantajoso benefício (deixar de oferecer a denúncia).

    Art. 4º, § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. (Incluído pela Lei 13.964/2019)    

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A) ERRADO

    Art. 4º

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:  

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    B) ERRADO

    Art. 4º

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.  

    C) ERRADO

    Art. 4º

    § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    D) CERTO

    Art. 4º

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    E) ERRADO

    Art 4º

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • A) O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração cuja existência não tenha prévio conhecimento (=ainda não tenha sido instaurado inquérito ou procedimento investigatório apurando os fatos apresentados pelo colaborador) e o colaborador (i) não seja o líder da orcrim e (ii) for o primeiro a prestar efetiva colaboração. [art 4º §§4º e 4º-A]

    B) O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias (ATENÇÃO AQUI: antes do pacote anticrime, era o próprio juiz quem adequava. Agora ele não mais o faz, apenas devolve para que as partes façam). [art. 4º §8º]

    C) Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá – sempre acompanhado pelo seu defensor – ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. [art. 4º §9º]

    D) Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. [art. 4º §1º]

    E) O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser SUSPENSO POR ATÉ 6 MESES, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. [art. 4º §3º]

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da colaboração premiada prevista na Lei de Organização Criminosa. Colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de provas, de acordo com o art. 3º-A que foi incluído pelo pacote anticrime. Veja que segundo Renato Brasileiro (2006), é na verdade uma técnica de investigação em que um dos autores do crime, além de confessar que participou, fornece outros elementos de prova que são eficazes para acusação de determinados fatos ou corréus. Saiba também que a simples confissão não é caracterizada como colaboração premiada:

    “O agente fará jus aos prêmios previstos nos dispositivos legais que tratam da colaboração premiada apenas quando admitir sua participação no delito e fornecer informações objetivamente eficazes para a descoberta de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham conhecimento prévio, permitindo, a depender do caso concreto, a identificação dos demais coautores, a localização do produto do crime, a descoberta de roda a trama delituosa ou a facilitação da libertação do sequestrado.”(BRASILEIRO, 2016, p. 520). Desse modo, analisemos as alternativas:


    a) ERRADA. o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se à infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo. Veja então que o Ministério Público não deixará de oferecer denúncia se o colaborador for líder de organização, de acordo com o art. 4º, §4º, I da Lei 12.850/13.

    b) ERRADA. Na verdade, o juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias, de acordo com o art. 4º, §8º da Lei 12.850/13. Antes do pacote anticrime, o juiz já podia recusar a homologação ou mesmo poderia adequá-la ao caso concreto.

    C) ERRADA. Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações, de acordo com o art. 4º, 9º da Lei 12.850/13.

    D) CORRETA. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, de acordo com o art. 4º, §1º da Lei 12.850/13.

    e) ERRADA. O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até seis meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional, de acordo com o art. 4º, §3º da Lei 12.850/13.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

     

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

     

  • § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:    

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.

    Alteração trazida pelo Pacote Anticrime.

    Foco na Missão.

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas 

    (inclui na contagem menor de idade)

    •Estruturalmente ordenada 

    (Escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas 

    (formal ou informal)

    •Objetivo obter vantagem de qualquer natureza 

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos 

    (contravenção penal ou crime)

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional 

    (independentemente da pena máxima prevista)

    Emprego de arma de fogo 

    A pena é aumentada até metade (majorante)

    Exerce Liderança ou comando 

    A pena é agravada (agravante)

    A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • REQUISITOS PARA O MREQUISITOS PARA O MP DEIXAR DE OFERECER A DENUNCIAP DEIXAR DE OFERECER A DENUNCIA

    Referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento.

    O colaborador  não for o LÍDER da organização criminosa.

    O colaborador  for o PRIMEIRO A PRESTAR EFETIVA COLABORAÇÃO.

  • ***********************COMENTÁRIO ATUALIZADO***********************

     

    a) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (adicionado em 2019)

    I - não for o LÍDER da organização criminosa;

    II - for o PRIMEIRO A PRESTAR EFETIVA COLABORAÇÃO nos termos deste artigo.

     

    b) § 8º O JUIZ poderá RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA que NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias. (adicionado em 2019)

     

    c)  § 9º Depois de homologado o acordo, O COLABORADOR poderá, SEMPRE ACOMPANHADO PELO SEU DEFENSOR, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

     

    d) § 1º EM QUALQUER CASO, a concessão do benefício levará em conta a:

    -PERSONALIDADE do colaborador

    -a NATUREZA, as CIRCUNSTÂNCIAS, a GRAVIDADE e a REPERCUSSÃO SOCIAL do fato criminoso; e

    -a EFICÁCIA da COLABORAÇÃO.

     

    e) § 3º O prazo para OFERECIMENTO DE DENÚNCIA ou o PROCESSO, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • No que tange ao procedimento aduz VASCONCELLOS (2017, p. 176):

  • a) Errada - Para o beneficio da improcessabilidade (não oferecer denuncia) deve ser atendidos os seguintes requisitos:

    -Colaborador não ser o líder da organização criminosa

    -Ser o primeiro a prestar efetiva colaboração

    -Trazer a conhecimento das autoridades crime que não tenham conhecimento prévio (entende-se por conhecimento prévio aqueles fatos que não estejam sendo investigados pela policia ou MP)

    b) Errada - O juiz pode recusar a homologação se a proposta não atender aos requisitos legais, porém ele devolve a proposta para que o celebrante faça as adequações. O juiz não pode participar das negociações de forma alguma, portanto, ele não altera nada, não impõe condições, sua analise é sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.

    observação: existem decisões do STF recusando cláusula que dispõe sobre renúncia ao direito de recorrer. Dessa forma, a corte homologa o acordo, ressaltando que aquela disposição seria considerada como não escrita.

    c) Errada - O colaborador sempre poderá ser ouvido pelo MP ou delegado, desde que acompanhado de seu advogado, sem necessidade de autorização judicial.

    d) Correta - Art. 4º, §1º da lei 12850/2013.

    e) Errado - prazo de suspensão do oferecimento da denuncia ou do processo é por até seis meses, prorrogáveis uma vez por igual período. A prescrição também ficará suspensa durante esse prazo.

  • A- São três hipótese que o MP poderá deixar de oferecer denuncia:

    1º fato novo - art. 4º parag. 4º

    não ser o líder - art. 4ºparag.4º inciso I

    3º ser o primeiro prestar efetiva colaboração - art. 4º parag.4º inciso II

    B-O Juiz poderá recusar sim- art. 4º parag.8º

    C- Concordância da defesa do colaborador não e sim acompanhado dele. art 4º parag.9º

    D- Letras da lei -art. 4º parag.1º

    E- O prazo é de até 6 meses prorrogáveis por igual período -art.4º parag.3º

  • O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.

  • GABARITO: D

    Letra A:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Letra B:

    § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    Letra C:

    § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    Letra D:

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Letra E:

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional

  • Complemento:

    Quais os prêmios que o réu colaborador poderá ter direito na delação premiada?

    1.      Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos;

    2.      Diminuição da pena em ATÉ 2/3;

    3.      Perdão judicial;

    4.      MP deixar de oferecer denúncia;

    OBS – Neste caso, apenas pode ser dado ao PRIMEIRO que colabore efetivamente. JAMAIS poderá ser dado ao LÍDER DA ORGANIZAÇÃO.

    5.      Colaboração Tardia – quando após a sentença o réu decide colaborar. Neste caso, pode ser reduzida a pena ATÉ 1/2 ou Progredir de Regime

    PORTANTO:

    COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Organização criminosa. o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

  • O Ministério Público deverá deixar de oferecer denúncia mesmo se o colaborador for o líder da organização criminosa.

    O MP poderá deixar de oferecer a denúncia se o colaborador trouxer uma informação que aquele não sabia (algo bem relevante), desde que não seja o líder da organização criminosa e que seja o primeiro a fazer isso.

    B

    O juiz não poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, devendo obrigatoriamente adequála ao caso concreto

    O juiz deverá recusar a proposta se ela for ilegal.

    C

    Depois de homologado o acordo, o colaborador só poderá ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações mediante prévia autorização judicial e concordância da defesa do colaborador.

    Não precisa de autorização judiciária, pois o colaborador continuará disponível!

    D

    Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    correto, o colaborador terá os benefícios, pois a colaboração premiada trata-se de um negócio entre o Estado e o acusado!

    E

    O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, interrompendose o respectivo prazo prescricional.

    ficará por até 6 meses que poderá ser prorrogável por igual período.

  • GABARITO: D

    Letra A:

    Art. 4º LEI 12.850/13 - Atualização com pacote anti crime

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Letra B:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    

    Letra C:

    § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    (...)

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    Letra D:

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Letra E:

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    • Deixar de oferecer a denúncia → primeiro a colaborar → não líder da organização → infração que não tinham prévio conhecimento.

  • Gab D

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • a) INCORRETA. De uma vez por todas: os líderes de organizações criminosas não poderão ser beneficiados com o acordo de imunidade ou de não oferecer denúncia!

    Art. 4º (...) § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:   

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 4º-A. Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) INCORRETA. Sabemos bem que o juiz tem o poder de recusar a homologação de proposta que não observe os requisitos legais, que será devolvida às partes para que elas próprias efetuem os ajustes devidos:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    

    c) INCORRETA. Após a homologação do acordo, o colaborador também poderá ser ouvido a requerimento das partes, não se exigindo concordância da parte contrária:

    § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

    § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

    d) CORRETA. Veja só o que dispõe o §1º:

    Art. 4º (...) § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    e) INCORRETA. A suspensão referida dar-se-á pelo prazo de até 6 meses, que pode ser prorrogado por igual período:

    Art. 4º (...) § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    Resposta: D