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ID
2829238
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O artigo 304 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, refere-se ao tópico Adimplemento e Extinção das Obrigações e preconiza:

Art. 304 - Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.


Considerando o exposto, analise as assertivas a seguir.


I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

II. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

III. O pagamento que importar transmissão da propriedade só terá eficácia, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

IV. Se se der em pagamento coisa fungível, poder-se-á reclamar do credor que, mesmo de boa-fé, a recebeu e consumiu, se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:

    AFIRMATIVA I: INCORRETA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    AFIRMATIVA II: CORRETA. Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    AFIRMATIVA III: CORRETA. Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    AFIRMATIVA IV: INCORRETA. Art. 307, Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, NÃO se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, AINDA QUE o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    GABARITO: LETRA B

  • CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO PAGAMENTO, A DEPENDER DE QUEM O FEZ:


    PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO:

    *O terceiro é interessado quando puder ser cobrado pela dívida;

    *O terceiro interessado que pagar estará exonerado e subrrogar-se-á nos direitos do credor;

    *Há interesse jurídico.

    EX: fiador que paga a dívida do afiançado.


    PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO:

    *O terceiro é não interessado quando não puder ser cobrado pela dívida;

    *O terceiro não interessado que pagar estará exonerado e tem direito de reembolso (mas não se subrrogará nos direitos do credor);

    *Há interesse sentimental.

    EX: pai que paga a dívida do filho maior de idade.


    PERCEBAM: em ambos os casos (pagamento feito por terceiro interessado e não interessado) o terceiro cobra do devedor o que pagou por ele. Entretanto, a diferença acachapante é que a subrrogação do terceiro interessado nos direitos do credor lhe outorga as garantias especiais dadas a ele, o que não ocorre com o terceiro não interessado que tem mero direito de reembolso.


    ATENÇÃO: o direito de reembolso ocorrerá se o terceiro não interessado PAGAR EM SEU NOME, pois, se pagar em nome do devedor, será considerada mera ajuda, não tendo o direito de reaver o que pagou.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • I. Dispõe o art. 305 do CC que “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; MAS MÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR". § ú: “Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento."

    Portanto, O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso. Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômico ou jurídico. Ressalte-se aqui que há duas exceções a essa regra, em que o terceiro, mesmo não sendo interessado, sub-roga-se: art. o 347, inciso I e art. 1.368 do CC.

    No que toca ao art. 347, inciso I “A transferência, por vontade do credor, pode ser feita sem a anuência do devedor. É uma espécie de cessão de crédito, embora não se confunda com esta, que tem características próprias. Mas, do ponto de vista puramente legal, ambas se regulam pelos mesmos princípios, dispondo o art. 348 do Código Civil que, “na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão de crédito"". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 360). Incorreta;

    II. Em consonância com o que dispõe o art. 306 do CC. Exemplo: o devedor tinha a seu favor a alegação de que a dívida estava prescrita, mas o terceiro foi lá e realizou o pagamento. Nesse caso, não estará o devedor obrigado a reembolsá-lo. Correta;

    III. Trata-se da redação do art. 307 do CC. É o pagamento efetuado mediante a transmissão da propriedade, isso porque o pagamento nem sempre consiste na entrega de dinheiro ao credor, seja porque assim foi estipulado ou porque o credor aceitou receber prestação diversa da que havia sido convencionada (dação em pagamento). Dai pode surgir a seguinte dúvida: e se o pagamento for realizado por quem não ostente a qualidade de proprietário do bem? Sabemos que o pagamento não terá eficácia, pela redação do próprio art. 307, à contrário senso; contudo, será convalidada a transferência se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante vier a adquirir, posteriormente, o domínio, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição (§ 1º do art. 1.268 do CC). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 303). Correta;

    IV. Antes de analisarmos a assertiva, voltemos a regra prevista no caput do art. 307 do CC: o pagamento não terá eficácia se for realizado por quem não ostente a qualidade de proprietário do bem. Ocorre que, além da exceção do § 1º do art. 1.260 do CC, temos a do § ú do próprio art. 307. Vejamos: “Se se der em pagamento coisa fungível, NÃO SE PODERÁ MAIS RECLAMAR DO CREDOR que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la". Logo, nessa circunstância o pagamento terá eficácia, mas, para tanto, devemos ficar atentos à presença dos requisitos legais: que o pagamento tenha sido efetuado mediante coisa fungível, que haja boa-fé por parte do credor e que o mesmo a tenha consumido. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 303). Incorreta. 

    Está correto apenas o que se afirma em

    B) II e III.


    Resposta: B 
  • Revisão rápida para diferenciar os conceitos de terceiro interessado e não interessado, sub-rogação e reembolso.

    O terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a se reembolsar do que pagar, mas não se sub-roga-se na condição de credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em nome do devedor, sem oposição deste, não tem direito a ser reembolsado pelo devedor e não se sub-roga-se na condição de credor.

  • Afirmativa III bem mal redigida hein. Credo

  • Quando paga em seu nome, o Código apenas dá ao terceiro não interessado direito de se reembolsar pelo que pagou, desde que após a data do vencimento. Não há sub-rogação nestas circunstâncias.