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A Lei n.8.666/93 prevê somente duas hipótese de alteração unilateral dos contratos pela administração, sendo elas: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei. Portanto, correta a alternativa B.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Quanto as demais alternativas, vejamos:
LETRA A: Trata de hipótese de alteração contratual por acordo das partes.
LETRA C: Trata de hipótese de alteração contratual por acordo das partes.
LETRA D: Trata de hipótese de alteração contratual por acordo das partes.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
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ALTERNATIVA B)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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LETRA B
Então são duas hipóteses para alteração unilateral:
· Modificação do projeto ou das especificações
· Acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,
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A lei estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa se seu objeto.
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Unilateralmente pela Administração quando:
1º Modificação do projeto ou das especificações.
2º Modificação do valor
Letra B.
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As hipóteses de alteração do contrato administrativo encontram-se previstas no art. 65 da Lei 8.666/93, que estabelece casos de modificação unilateral do ajuste ou por acordo das partes. confira-se:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
À luz destes dispositivos legais, vejamos as opções, sucintamente:
a) Errado;
A substituição da garantia constitui caso de alteração do contrato por acordo das partes, na forma do art. 65, II, "a".
b) Certo:
De fato, a modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, vem a ser caso de alteração unilateral, consoante art. 65, I, "a".
c) Errado:
Novamente, trata-se de caso de alteração por acordo, na linha do art. 65, II, "b".
d) Errado:
Aqui se encontra outra hipótese de modificação bilateral, de acordo com o art. 65, II, "c".
Gabarito do professor: B