-
De acordo com a CLT o gabarito da questão é a LETRA D, vejamos:
1º. Afirmação: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores ao ato nulo. AFIRMAÇÃO FALSA.
COMENTÁRIO: A primeira parte da questão esta correta, pois de acordo com o texto do artigo 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. O erro da segunda parte da questão é a afirmação de que a nulidade prejudicará "todos os atos posteriores ao ato nulo". De acordo com o artigo Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
2º. Afirmação: Art. 794 - VERDADEIRA;
3º. Afirmação: Art. 795, §2º - VERDADEIRA;
4º. Afirmação: Art. 795, §1º - VERDADEIRA;
bons estudos!
-
A) Vide comentário da colega.
Transcrevi a lei seca abaixo pra ajudar na fixação:
B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
D) Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
C) § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
-
-
Acrescentando vou destacar os princípios a que se referem os dispositivos já citados:
art. 797 - Princípio da Utilidade/Prejuízo
Art. 798- Princípio da Causalidade
Art. 794- Princípio da Transcência/Prejuízo
Art. 795 - Princípio da Preclusão/Convalidação
-
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
-
Gabarito: D
-
I - AFIRMAÇÃO FALSA : A nulidade somente atacara os atos posteriores a ela, e aqueles atos que dela, dependam ou seja consequência ( ART. 798 - CLT)
-
1º. FALSA.
Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
2º. VERDADEIRA
Art. 794, CLT, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
3º. VERDADEIRA
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
4º. VERDADEIRA
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Resposta: D
-
Resposta: Letra D. (F) Art. 798 CLT; (V) Art. 794 CLT; (V) Art. 795, § 2º; (V) Art. 795, § 1º
-
Princípio do Prejuízo/Transcendência
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Princípio Convalidação / Preclusão Temporal
Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Princípio Proteção Econ. Processual
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Princípio do Interesse
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC)