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ID
2829265
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 468, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tópico Alteração do Contrato de Trabalho, afirma que:


Artigo 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Considerando o exposto, analise as assertivas a seguir.


I. Veda-se ao empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo em caso de necessidade de serviço e mesmo com a oferta de qualquer pagamento suplementar.

II. Veda-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

III. Permite-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, sendo que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

IV. Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CLT:

    ASSERTIVA I: INCORRETA, em caso de necessidade pode haver transferência, de acordo com o artigo 469, §3º da CLT:

    Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    ASSERTIVA II: CORRETA, de acordo com o artigo 469 da CLT:

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    ASSERTIVA III: CORRETA, de acordo com o artigo 469, § 2º c/c 470, ambos da CLT:

    Art. 469, § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. 

    ASSERTIVA IV: INCORRETA, a hipótese apresentada não é considerada alteração unilateral e muito menos assegura a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, de acordo com art. 468, §§2º e 3º.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                 

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.    



  • Gabarito: Letra B


    Resumo: Transferência Unilateral


    Condição:

    Real necessidade de serviço


    Regra:

    Receber adicional de 25%


    Hipóteses: (o que costuma ser mais cobrado nas provas)

    Com a anuência do trabalhador PODE transferir Sem a anuência do trabalhadores PODE transferir DESDE QUE

    Cargos sejam de confiança

    Haja condição, implícita ou explícita, no contrato

    Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado


    Demais observações:

    As despesas de transferência correm por conta do empregador

    Não existe mais a incorporação salarial. A incorporação foi extinta pela lei 13.467/17, Reforma Trabalhista.


    Antes da Reforma, quando o empregado recebia essa gratificação por mais de 10 anos, mesmo que depois regressasse a função original, o adicional era incorporado ao salário. Isso não existe mais!


    instagram: concursos_em_mapas_mentais


  • TRANSFÊRENCIA

     

    -Regra______________________________>Bilateral

    -Salvo______________________________>Unilateral

     

    -Cargo de Confiança + Necessidade do SV

    -Condição Implicita ou Explicita + Necessidade do SV

    -Próvisoria + Real Necessidade

    -Extinção do Estabelecimento + Sem Consentimento

     

    *Adicional de Transfêrencia

     

    -Unilateral_____________________________________>Provisoria 

    -Obrigado a pagar________________________________> 25% 

     

    Bons Estudos ;

  • CLT. Alteração do contrato de trabalho:

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I. Veda-se ao empregador transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo em caso de necessidade de serviço e mesmo com a oferta de qualquer pagamento suplementar.

    Errado.

    Condições para transferência do empregado para localidade diversa daquela que consta em contrato:

    1) Necessidade do serviço.

    2) Independe da vontade do obreiro.

    3) Pagamento suplementar de 25% sobre salário que recebe na localidade contratual.

    II. Veda-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    Certo. O fundamento: Art. 469 do consolidado.

    III. Permite-se ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, sendo que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Certo. O fundamento: Art. 469, § 2º do consolidado.

    IV. Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, e assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Errado. Art. 468, § 1º da CLT: “Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”

    GABARITO: B.