LEI Nº 16.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados ou renomeados por esta Lei:
I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Casa Civil;
II - Secretaria Municipal da Fazenda - SF;
III - Secretaria Municipal de Justiça - SMJ;
(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)
V - Secretaria Municipal de Gestão - SG;
VI - Secretaria Municipal de Educação - SME;
VII - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME;
X - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;
XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;
XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; (Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
XIV - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;
XV - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB;
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET; (Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)
XVII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT;
XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
XIX - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
XX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;
XXI - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT;
(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)
XXIII - Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR;
XXIV - Controladoria Geral do Município - CGM;
XXV - Procuradoria Geral do Município - PGM;
XXVI - 32 (trinta e duas) Subprefeituras - SUB;
XXVII - Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL. (Redação acrescida pela Lei nº 17.068/2019)