SóProvas


ID
282988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à organização do Estado, julgue os itens
subsequentes.

A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    ou seja, nem sempre dependerá de aprovação do Congresso....
  • ERRADA.

    Espécies de Intervenções:

    1ª) Espontânea -> O Presidente da República age de ofício.
     
    2ª) Provocada por solicitação -> do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, quando o ato recair sobre eles. Neste caso, o Presidente limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, por decreto.

    3ª) Provocada por requisição
    Do STF, quando a coação for exercida em face do Poder Judiciário;
    Dos demais Tribunais Superiores, inclusive o Supremo, (a depender da matéria – eleitoral, militar, trabalhista...) se houve descumprimento de ordem judicial qualquer desses Tribunais.
    Não é o caso de suspensão do ato impugnado, de modo que o Presidente está vinculado; deve decretar a intervenção.
     
    4ª) Provocada, dependendo de provimento do STF, de representação do PGR, nas hipóteses do artigo 34, VII e no caso de recusa à execução de lei federal. A intervenção só será lícita se não houver outro meio de solucionar o problema.

    Neste último caso a competência é do STF e a legitimidade ativa do PGR. Procedimento -> proposta a ação, pelo PGR, o STF requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção.
     
    Observar que, não sendo o caso de simples suspensão do ato, o decreto interventivo dependerá de aprovação do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24h que poderá entender pela rejeição da intervenção, caso em que suspenderá a execução do decreto interventivo.
  • Quanto ao início da intervenção:

    ESPONTÂNEA (pelo Presidente da República):
    incíso I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
    III - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    V - reorganizar as finanaças da unidade da federação.

    *espontânea diz respeito ao juízo de discricionariedade do Presidente ao decretar a intervenção sem requisão de ninguém, mas é submetido ao Congresso Nacional, conforme § 1° da CF/88:
    O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


    PROVOCADA (requerida - se o Poder coacto for o Judiciário, hipótese em qu o Presidente deverá decretar a intervenção; solicitada - se o Poder coacto for o Legislativo ou Executivo, hipótese em que o Presidente poderá ou não intervir)
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário)
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (requisição do STJ, STF ou TSE);
    VII - assegurar a observância dos princípios constitucionais (o PGR faz a representação perante o STF, e o mesmo dá provimento requerendo a intervenção, que nesse caso a atuação do Presidente é vinculada, cabendo a formalização da decisão que já foi tomada pelo STF, caso em que a intervenção não precisará ser submetida ao CN, pois já foi deferido pelo STF)

    AGORA se nos casos de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial ou assegurar a observância dos princípios constitucionais, o decreto limitando-se a suspender a execução do ato impuganado e essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, aí é dispensada a apreciação pelo CN ou assembléia legislativa.

    Então a questão está errada por nestes casos não ser necessária a apreciação pelo Congresso Nacional.
  • ERRADO

    Sobre intervenção...

    Art. 34. A UNIÃO não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
      Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: APRECIAÇÃO PELO CN - ALE
    I - manter a integridade nacional;    
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;    
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;    
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; I - de SOLICITAÇÃO do PL ou do PJ coacto ou impedido;
    - de REQUISIÇÃO do STF, se a coação for exercida contra o PJ;
     
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos M receitas trib fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
       
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; II - de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária;
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    - É DISPENSADAa apreciação pelo CN ou pela AL.
    - o decreto limitar-se-á a SUSPENDER a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    III de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do CN ou da ALE, no prazo de 24 h.
    § 2º - Se não estiver funcionando o CN ou a ALE, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24h.
    § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal....
  • Será dispensada a apreciação do pelo CN ou pela AL nos casos de prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e para assegurar os princípios constitucionais "sensíveis" quando o decreto limitar-se-á a suspendeer a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao reestabelecimento da normalidade (vide parágrafo terceiro do art. 36).
  • Assertiva Incorreta.

    De fato, a intervenção tem como pressuposto fundamental a edição do decreto de intervenção a ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, o que torna correta a primeira parte da afirmativa. No entanto, nela há dois erros:

    1° Erro - A edição do decreto de intervenção não depende de aprovação prévia do Congresso Nacional. O Chefe do Poder Executivo produz o decreto de  intervenção e após sua origem ele se submete à apreciação do Poder Legislativo. Logo, a intervenção do Legislativo é posterior ao nascimento do decreto de intervenção e não condição necessária para sua criação. É o que dispõe o art. 36, §1° da CF/88:

    CF/88 - Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


    2° Erro - Em regra, o decreto de intervenção deve ser apreciado pelo Poder Legislativo. No entanto, quando tal decreto for oriundo de provimento jurisdicional, tal controle será desnecessário. No caso da Intervenção federal, quando houver ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e negativa à execução de lei federal, ocorrerá o ajuizamento de ação pela Procuradoria-Geral da República e processo e julgamento perante o STF. Em ambas as situações, já que ocorreu um controle prévio do Poder Judiciário, será dispensado o controle posterior do Poder Legislativo. Nesse tocante, a análise do Poder Legislativo nem sempre será obrigatória para a produção de efeitos do decreto de intervenção.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "3o) edição do decreto de intervenção pelo Chefe do Poder Executivo; 

    4o) controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há 
    fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada. 

    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não 
    há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase 
    judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 
     
    A fase judicial, como se percebe, só ocorrerá em duas hipóteses de 
    intervenção  federal: ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, e 
    inexecução de lei federal. Em ambas, compete ao Procurador-Geral da 
    República dar início ao processo, oferecendo uma representação interventiva 
    perante o Supremo Tribunal Federal. "
  • A palavra "só" (=somente) fez a premissa estar errada.
  • O que estragou foi esse "SÓ"...

    Segundo o art. 36 da CF:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)


     § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.







    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

            a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

            b) direitos da pessoa humana;

            c) autonomia municipal;

            d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

       e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Errado; A intervenção – seja ela federal ou estadual – somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na CF/88. Além disso, a decretação da intervenção é um ato político, executado sempre, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado).
    A intervenção federal poderá efetivar-se de maneira espontânea (de ofício) ou provocada, conforme explicitado nos itens seguintes:
    São hipóteses de intervenção espontânea (de ofício):
    -  Para a defesa da unidade nacional;
    -  Para a defesa da ordem pública;
    -  Para a defesa das finanças públicas.
    Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de ofício), previstas na CF/88, o próprio Presidente da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.
  • O decreto interventivo é feito pelo Presidente da República. O CN se manifesta depois, em 24 horas, daí ser caso de aprovação e não autorização a qual seria prévia (como no caso de estado de sítio).
  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional.
     
    Caros colegas, a solução da questão, ao meu ver, não está na lei seca e sim na interpretação.
    Para a União intervir em um estado, realmente,  precisa de aprovação do Congresso Nacional. Porém, o presidente da república não precisa de aprovação do Congresso para fazer o decreto.
    O presidente faz o decreto e o envia ao Congresso para a apreciação. Se o Congresso não aprovar o decreto interventivo, fará um decreto legislativo que é o instrumento legal para cancelar o decreto interventivo.
    ...que só o fará... Quem o fará? O presidente
    O presidente fará o que ? o decreto
    Então, a questão está afirmando que o presidente precisa da aprovação do congresso para redigir o decreto. O que não é verdade.
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e ascondições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • Questão que envolve também língua portuguesa. a frase ficaria totalmente correta desta forma.

    A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que a fará com aprovação do Congresso Nacional.

    Ou seja a União só faria a intervenção após aprvação do congresso.
  • Boa, Simon! Não tinha prestado atenção a esse detalhe.
    De qualquer forma, mesmo que fosse "só A fará" continuaria errada como explicado pelos colegas anteriormente.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


    CONCLUSÃO:

    Nem todo decreto presidencial para intervenção da União em um estado, dependerá de aprovação do Congresso Nacional, pois existe este caso acima citado de dispensa de apreciação.


  • Errado!
    Porque existe a possibilidade do STF mandar o Presidente intervir, e nesse caso não há controle político do Congresso

  • RESUMO SOBRE AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO

     

     

    (1) Da União nos Estados/DF (art. 34): manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde).

                       

                              

    (2) Dos Estados/DF nos municípios ou da União nos municípios localizados em territórios (art. 35):  quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; quando  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

                     

                               

    OBS 1: Hipóteses de intervenção federal espontânea: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; reorganizar as finanças da unidade da Federação.

     

     

    OBS 2: Na hipótese de solicitação de intervenção federal pelo PE ou PL, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do PJ, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado, o PR estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

    OBS 3: O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, sendo dispensada a apreciação pelo CN/AL, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, nos seguintes casos: (1) Intervenção em Estado/DF, para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (2) Intervenção em Estado/DF, para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (3) Intervenção em município, quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Item:: ERRADO

    A questão positiva que o presidente precisa da aprovação do congresso para redigir o decreto. O texto constitucional conforme segue abaixo não fala isso, vejamos:
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e ascondições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Portanto, quem fará o decreto é o chefe do executivo federal que não necessida de aprovação do congresso nacional para a elaboração do decreto!!

    By: Thales E. N. de Miranda

  • A intervenção federal será espontânea quando o Presidente da República age de ofício. As hipóteses em que fará isso estão nos incisos I, II, III e V do art. 34.

  • Não depende de aprovação do CONGRESSO NACIONAL 

    OH CESPE dos meus sonhos ! 

     

  • Questão Quente! Recente no RJ

  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só o fará com aprovação do Congresso Nacional. ERRADO. 

     

    O decreto é criado e depois enviado para aprovação.

     

    A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só a fará com aprovação do Congresso Nacional. CORRETO

     

    De acordo com o art. 49, inciso IV: " É da competência exclusiva do Congresso Nacional: aprovar a intervenção federal"

  • Nossa, PQP. Cai feito um patinho, a questão está afirmando que o presidente só poderá fazer o decreto se o CN o aprova. Realmente o item está ERRADO.
  • Não vamos mais cair nessa pegadinha!!!!

     União só pode intervir nos municípios de Territórios.

  • Complementando o Simon Quiterio, veja como a questão ficaria certa:

    "A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só a fará com aprovação do Congresso Nacional" (C). Agora sim, só fará A intervenção com autorização do oHo.

    O erro é o artigo "o".

  • Errado

    Não é todo decreto de intervenção federal que precisa ser submetido ao Congresso.

    Não precisam de apreciação do Congresso: execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e violação aos princípios sensíveis.

    Além disso, o decreto vai se limitar a suspender o ato impugnado, desde que isso baste para voltar a normalidade. Se não bastar será submetido ao Congresso.

  • Errado!

    A intervenção federal sofre 2 tipos de controles: político, realizado pelo Congresso Nacional; e jurisdicional, realizado pelo Judiciário.

    a) POLÍTICO: A princípio, a intervenção é sempre controlada pelo Legislativo, conforme dispõe o art. 36, § 1º da CF:

    “Art 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.”

    ⚠️ Contudo, nem sempre é necessária a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa (no caso de interv. estadual). Há hipóteses em que, por já haver controle prévio feito pelo Judiciário, a apreciação do Legislativo é dispensada.

    “Art 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI [recusa à execução de lei federal] e VII [princípios constitucionais sensíveis] (nestes dois casos, para que o Presidente possa decretar a intervenção, é necessário que o STF dê provimento a ADI Interventiva proposta pelo PGR – logo, já há controle prévio por parte do Judiciário), ou do art. 35, IV [ADI interventiva estadual – em que o PGJ propõe a ADI Interventiva estadual no TJ – logo, já há controle prévio por parte do Judiciário], dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."

    ⚠️ Nesses casos, não haverá controle político. Além disso, se a simples suspensão do ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade, não há necessidade de nomear interventor ou de a intervenção se perdurar no tempo.

    b) JURISDICIONAL: O controle jurisdicional da intervenção federal é feito pelo STF, conforme art. 102, I, “f”:

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: [...] f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”

    Nesses casos de intervenção, pode ser que o Estado entenda que a União está intervindo indevidamente e interponha uma ação cível originária no STF. Aqui, caberá ao STF exercer o controle jurisdicional, independentemente do controle político feito pelo Congresso (um não exclui o outro).

    ⚠️ Esse controle jurisdicional é posterior à intervenção, diferentemente dos casos de ADI interventiva, por ex., em que o controle é prévio.

    ⚠️ Este controle jurisdicional não entra no mérito da decretação da intervenção. Não cabe ao STF dizer se a intervenção é devida ou não (por ser ato discricionário e político). Ele só deverá analisar se os requisitos materiais e formais foram atendidos.

    FONTE: aula Marcelo Novelino

  • Apreciação do decreto interventivo pelo congresso nacional

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    a) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    b) assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • excelente comentário da Ana

  • Portanto, quem fará o decreto é o chefe do executivo federal que não necessida de aprovação do congresso nacional para a elaboração do decreto!!

    By: Thales E. N. de Miranda

  • Após ouvidos o conselho da república e o conselho da defesa nacional, o presidente decretará a intervenção e o congresso nacional fará o controle concomitante/posterior no prazo de 24 horas, decidindo se continuará a intervenção ou não.

  • A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só O fará com aprovação do Congresso Nacional.

    da ideia que só fará O DECRETO após aprovação. ERRADO, não precisa de aprovação para expedir decreto. 

     A intervenção da União em algum estado depende de decreto do presidente da República, que só A fará com aprovação do Congresso Nacional. 

    da ideia de que somente será feita A INTERVENÇÃO após aprovação. CERTO, nesse caso é necessária a aprovação 

    De acordo com o art. 49, inciso IV: " É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; 

  • Art. 36, § 3º - Fala sobre os 3 casos onde haverá dispensa de apreciação pelo congresso nacional.

  • RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO:

    (1) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação: solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

     (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária:requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     (3) No caso de necessidade de intervenção da União nos Estados/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde) e no caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

    _______________________________________________________________________

    RESUMO SOBRE HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO, REQUISIÇÃO E PROVIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO:

    (1) Para garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário: solicitação do STF;

    (2) Para garantir a obediência a ordem ou decisão judiciária: requisição do STF, do STJ ou do TSE; 

    (3) Para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em saúde e educação): provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República;

    (4) No caso de recusa à execução de lei federal: provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

  • 1. A apreciação do congresso é posterior ao decreto

    2. Existem situações que não necessita da aprovação do Congresso (art. 34, VI e VII; Att. 35, IV).