SóProvas


ID
283003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue os próximos
itens.

Para ajuizar mandado de segurança ou habeas data, o autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao HABEAS DATA:
     
    A norma constitucional da forma em que se encontra prevista, não estabelece qualquer restrição ao cidadão para a impetração do Habeas data.
    Todavia, o poder judiciário tem interpretado que é necessária a postulação prévia sob a via administrativa como requisito para a impetração do Habeas data, via constitucional.
    Esse entendimento está na Súmula 02 do STJ.
     
    SÚMULA 02 - STJ
    Não cabe habeas data se não houver recusa por parte da autoridade administrativa.”
     
     

     
    Quanto ao MANDADO DE SEGURANÇA:
     
    A lei 12.016/09 que trata do Mandado de Segurança Individual e coletivo diz o seguinte:
     

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução
    ;

     
     
    Porém de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pg. 207):
     
    “A vedação constante do inciso I foi abrandada pela jurisprudência pátria.

    Com efeito, entendem os nossos tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o Mandado de Segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele próprio apresentou.

    Entretanto, mesmo que seja cabível o recurso administrativo com efeito suspensivo, se o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar esse recurso, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança (desde que, evidentemente, não tenha transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para impetração)
     
    É interessante observar que, na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado contra uma omissão ilegal, descabe por completo a aplicação da restrição vazada nesse inciso, uma vez que não pode ser cogitada a existência de um recurso administrativo com ‘efeito suspensivo’ de um ato que justamente deixou de ser praticado.”
     
     
    Veja um trecho de uma decisão do STF sobre o assunto:
     
    “... o prévio uso da via administrativa, no caso, não é pressuposto essencial ao exercício do direito de interposição do mandado de segurança. Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia do art. 5º, XXXVda Constituição Federal. (MS 23.789, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 30.06.05, DJ de 23.09.05)"
  • A impetração do mandado de segurança  não está vinculado ao esgotamento da instaância administrativa. Por conta disso, dispõe a Súmula 430-STF, que "pedido de reconsideração  na via administrativanão interrompe o prazo do mandado de segurança"
  • Apenas completando...


    Impetração de HD é imprescindível a compravação de uma negativa administrativa. Não é esgotamento!!!!!
  • Boa Patricia!

    Mais:

    Súmlas do STF

    SÚMULA Nº 429
     
    A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
     

    SÚMULA Nº 430
     
    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.

  •  Processo:MS 45703 2001.51.01.008930-7
    	DJU - Data::05/11/2003 - Página::193 

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA -ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CURSOS DE FORMAÇÃO DE TOPÓGRAFOS E DE TÉCNICOS DE AGRIMENSURA -ORIENTAÇÃO DO CONFEA NO SENTIDO DE EVITAR A CONCESSÃO DE REGISTROS DA CATEGORIA DE TOPÓGRAFOS (DECISÃO Nº 410/78)- REALIZAÇÃO DE TRABALHOS POR TOPÓGRAFOS HABILITADOS ANTERIORMENTE À DECISÃO DO CONFEA -EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO -INOCORRÊNCIA.
    1. A não interposição de recurso administrativo não impede a apreciação da causa pelo judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo , XXXV, da CF.SÚMULA Nº 429

     
  • Para o Habeas data é sim obrigatório a comprovação de esgotamento da via administrativa, porém, a questão também inclui o mandado de segurança, este não se enquadra na categoria de comprovação de esgotamento da via administrativa.

    Questão portanto: ERRADA


  • Concordo com o Rodrigo.
    Para HD é obrigatoriamente necessário o esgotamento das vias administrativas.
    MS não. Daí o erro na questão.
  • Cuidado, pessoal!

    Em nenhuma das duas ações mencionadas é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas. O que se exige, em relação somente ao habeas data, é que haja recusa ou demora do órgão ou entidade detentora da informação em prestá-la, situações que não se confundem com o esgotamento.

    É isso o que diz a doutrina:

    "A exigência de recusa ou demora para o acesso, retificação ou complementação das informações não caracteriza, portanto, qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Trata-se, no caso, de verificação da existência de uma das condições da ação (interesse de agir), e não de exigência de prévio esgotamento da via administrativa" (Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 6ª Edição, Editora Método, pág. 618).
  • Pessoal para Mandado de Segurança ,em alguns casos, é necessário o esgotamento das vias administrativas,ou seja, jurisdição condicionada.ART 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,independente de caução.

    O erro da questão foi generalizar, pq apenas em alguns casos para impetrar mandado de segurança é preciso esgotamento das vias administrativas.

  • SOMENTE PARA ''HABEAS-DATA'' E JUSTIÇA DESPORTIVA QUE SERÁ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA


    GABARITO ERRADO
  • Súmula 2/STJ - NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
    Alguns doutrinadores (entre eles: Vicente Greco Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Guilherme Peña de Moraes e Alexandre de Moraes) entendem que a referida Súmula nº 2 do STJ, o posicionamento do STF, bem como a atual legislação do habeas data, no que diz respeito ao seu cabimento, contrariam o artigo 5º, XXXV, da CR/88, pois a apreciação do Poder Judiciário só poderia ser efetivada após a negativa do banco de dados. Ou seja, tanto o posicionamento do STJ quanto o do STF e a dicção legal do art. 8º, da Lei nº 9507/97, estariam a exigir o esgotamento da via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário. Como exemplo, temos a posição de Alexandre de Moraes: “Apesar da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendemos contrária à Constituição Federal a exigência do prévio esgotamento da via administrativa para ter-se acesso ao Poder Judiciário, via habeas data. Em momento algum, o legislador constituinte restringiu a utilização dessa ação constitucional, não podendo o intérprete restringi-la.” (MORAES, 2007, p. 132)
  • Apenas para habeas data é necessário o esgotamento pela via administrativa.

  • Geralmente : Habeas Data - >  A impetração apenas tem cabimento quando a informação ou retificação for negada.

  • Somente casos de Justiça Desportiva e Habeas Data pedem esgotamento da via Administrativa. Logo a regra é: não precisa esgotar, entretanto, como quase tudo no direito constitucional, não é uma verdade absoluta.

  • HABEAS DATA --> PEDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS PODE SER FEITO SEM ELE.

    MANDATO --> PEDE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E NÃO PODE SER FEITA SEM ELA

  • O MS pode ser repressivo ou preventivo. Preventivo: impetrado em face de ameaça de lesão à direito.

    Jé o Habeas Data só pode ser repressivo. Repressivo: impetrado em face da lesão à direito consumada.

  • E quanto à retificação? Pois o dispositivo é bem claro quando expõe: "para a retificação de dados, QUANDO NÃO SE PREFIRA FAZÊ-LO POR PROCESSO SIGILOSO, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO."

     

    Ainda assim é necessário proceder ao esgotamento das vias administrativas para retificar dados?

  • A regra é a universalidade da jurisdição, o não condicionamento à "tentativa" administrativa. Mas há algumas exceções (fonte: Estratégia Concursos, Direito Constitucional para TRTs, profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale)

    "a) habeas data: um requisito para que seja ajuizado o habeas data é a negativa ou omissão da Administração Pública em relação a pedido administrativo de acesso a informações pessoais ou de retificação de dados.

    b) controvérsias desportivas: o art. 217, § 1º , da CF/88, determina que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”

    c) reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006, dispõe que “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”. A reclamação é ação utilizada para levar ao STF caso de descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante (art. 103-A, §3º). Segundo o STF, a reclamação está situada no âmbito do direito de petição (e não no direito de ação); portanto, entende-se que sua natureza jurídica não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual."

  • Esquematizando... 

    PRÉVIO REQUERIMENTO X EXAURIMENTOS DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.

     

    Exige-se o EXAURIMENTO das vias administrativas: 

    1)  em ações relativas à disciplina e às competições desportivas

    2) quando o ato administrativo ou a omissão da administração pública contrariar súmula vinculante

     

    Exige-se apenas PRÉVIO REQUERIMENTO administrativo: 

    1)  em casos de indeferimento do pedido de informações de dados pessoais, ou a omissão em atendê-lo.

    (A prova do anterior indeferimento constitui requisito indispensável no interesse em agir no HD.)

     

    2)  em interesse de agir em ações judiciais contra o INSS, relativas a concessão de benefícios previdenciários

     

    ------->> Avante!  

    ________________

    FONTE: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino - DCO 15ª Edição. 

     

  • Gab ERRADO

     

     Autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa:

    * HABEAS-DATA

    * JUSTIÇA DESPORTIVA

  • Somente casos de Justiça Desportiva e Habeas Data pedem esgotamento da via Administrativa.

  • STJ afirma, que no habeas data, o autor necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.
    STF afirma, que no mandado de segurança, o autor não necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

  • INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

    Autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa:

    * HABEAS-DATA

    * MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO SUSPENSIVO SEM CALÇÃO

    * JUSTIÇA DESPORTIVA

    * DESCUMPRIMENTO DE SUMULA VINCULANTE

     

    Memorizar HAMAJUDE - inafastabilidade de jurisdição

  • Wilson, nesse caso é escrito "caução" mesmo. Pois esse calção que vc colocou aí é a roupa. Rsrsrsrsr
  • Autor da ação deve comprovar o esgotamento da via administrativa:

    * HABEAS-DATA

    * JUSTIÇA DESPORTIV

  • Erradíssimo.

    Prévio esgotamento da via administrativa
    – habeas data

    – controvérsias desportivas

    – reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública

     

  • Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a impetração do HD.

    O art. 8º da lei 9.507/97 em seu p.ú, estabelece:

    Parágrafo único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da RECUSA ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da RECUSA em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão ou;

    III - da RECUSA em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do art.4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

    Logo, não há de se falar em ESGOTAMENTO das vias administrativas, mas sim uma jurisdição condicionada à RECUSA administrativa ou o decurso de prazo estabelecido na lei.

  • Somente na Justiça Desportiva (a qual não possui caráter judicial) é que se exige o esgotamento da via administrativa para o intento judicial, demonstrando portanto seu interesse de agir.

  • O ERRO ESTÁ EM EXIGIR ESGOTAMENTO.

  • ERRADO

  • STJ afirma, que no habeas data, o autor necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

    STF afirma, que no mandado de segurança, o autor não necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

    -

    -

    -

    Somente casos de Justiça Desportiva e Habeas Data pedem esgotamento da via Administrativa.

  • EITA CONFUSÃO KKKKKKKKKKK dessa vez não deu para confiar no comentáro de ninguém..

    Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;

    fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/requerimento-administrativo-previo-e-obrigatorio/#:~:text=c)%20Habeas%20data%3A%20conforme%20jurisprud%C3%AAncia,da%20omiss%C3%A3o%20em%20atend%C3%AA%2Dlo%2C

    RESUMINDO: não necessita do tal esgotamento nas vias administrativas para que se possa impetrar habeas data.

  • HD exige negativa ou morosidade da via adm, não necessariamente o esgotamento.

    Existem casos específicos que exigem o esgotamento.

  • CESPE: Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois . ERRADO

    *Excepcionalmente, exige-se a utilização primária da via administrativa em três casos(exceções):

    1º: Justiça Desportiva;

    2º: Habeas Data;

    3º: Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante.

  • STJ afirma, que no habeas data, o autor necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

    STF afirma, que no mandado de segurança, o autor não necessita comprovar o esgotamento da via administrativa.

  • Nem MS nem HD precisam esgotar a via administrativa.

    HD= exige apenas o prévio requerimento adm (com negativa adm ou inércia).

    Exigem o ESGOTAMENTO das vias administrativas: 

    1) em ações relativas à disciplina e às competições desportivas (art. 217, § 1, CF/88);

    2) quando o ato administrativo ou a omissão da administração pública contrariar súmula vinculante (após esgotamento caberá Reclamação ao STF. Art. 7,§ 1, Lei 11.417/06). 

    obs: No MS, diante de ato omissivo de autoridade, já pode impetrar MS, mesmo existindo recurso administrativo COM efeito suspensivo (S. 429/STF)

    MAS, se for ato comissivo e ainda couber recurso administrativo COM efeito suspensivo: não será concedido MS (art 5, Lei do MS), pois ainda não há ameaça/lesão à direito. No entanto, isso não significa dizer que é necessário esgotar as vias adm, pois, tão logo a suspensão seja afastada, o ato produzirá efeitos e será possível impetrar MS.

  • ERRADO

    Em nenhuma das duas ações é necessário o prévio esgotamento das vias administrativas. O que se exige, em relação somente ao habeas data, é que haja recusa ou demora do órgão ou entidade detentora da informação em prestá-la, situações que não se confundem com o esgotamento.

  • Mandado de segurança: Não precisa do esgotamento nem da negativa administrativa.

    Habeas Data: Precisa do esgotamento da vida administrativa e da negativa administrativa.

  • Em regra não é preciso esgotar a via administrativa para propor ação judicial, é possível inclusive acionar judicialmente sem via administrativa. As exceções são o HD e a justiça desportiva, nesses casos é necessário que se esgotem todas as vias administrativas. O que pode ocorrer é uma lei federal, estadual ou municipal presumir a desistência automática da via administrativa em caso de propositura de ação judicial.