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CERTO
Autorização – ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante autorização de uso ex: fechamento de rua para realização de festa, autorização para táxi etc.
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Autorização de serviço público é o ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário, sem necessidade de licitação.
De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, num primeiro sentido, autorização designa "ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Trata-se de autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia." Também com esse sentido, define José Cretella Júnior: "autorização é o ato unilateral do Poder Público, mediante o qual, por provocação do interessado, a administração remove o obstáculo legal para facultar-lhe o exercício de uma atividade, de outro modo, proibida" e ainda define:
"Unilateral, porque o ato se perfaz unicamente pela manifestação da vontade da Administração, já que, supondo embora uma solicitação do interessado, esta não se incorpora a medida emanada, da qual participa como simples antecedente. Provocação, porque, na quase totalidade dos casos, a Administração não procede sponte sua, mas age mediante requerimento do interessado. Remoção de obstáculo, porque a norma penal proibitiva funciona como ‘obstáculo, barreira ou limite’, ao referido exercício. A autorização derroga a norma penal, removendo-a. Faculdade, porque o interessado tem, in potentia, a possibilidade do exercício, que se transforma em direito, depois da anuência da Administração. Exercício, porque o interessado desenvolve atividades materiais, até então proibidas. Proibida, porque o exercício, não autorizado, configura atividade ilícita, à qual o direito positivo comina sanções....Discricionário, porque a Administração, ao editá-lo – o ato administrativo unilateral – consulta apenas a oportunidade ou a conveniência da medida."
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No Municipio do RJ há também permissões para Taxi. Por isso a questão poderia estar errada ou incompleta.
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Realmente Jefferson! Na verdade, esse serviço no Rio também ocorre mediante AUTORIZAÇÃO. Mas de forma equivocada o orgão competente expede o documento com o nome "PERMISSÃO", que na verdade é AUTORIZAÇÃO.
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Aqui em Recife também é permissão.
Bons estudos.
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Errei pq aqui em Recife é Permissão
Cada táxi tem o P e a numeração...
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Em Brasilita também é por permissão.
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Valeu pelo esclarecimento Lucas Miranda.
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Acho q devemos levar em conta a 'matéria' que cai na prova, também errei pelo fato de em Brasília ser Permissão, mas lembremos do geral, que seria autorização, já que o enunciado da questão fala em 'Serviços Públicos' e não numa 'lei estadual'.
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Tudo bem, levando em consideração que é serviço publico ,como disse a colega acima, mas a questao nao pode deixar o condidato com dúvidas - isso porque a prova foi aplicada na Bahia, então a banca poderia mencionar pelo menos o estado que é aplicado o serviço, pois têm estados que esse serviço é permissao.
obrigado
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Nossa, errei >.<
Acabei de ver uma aula do Mazza no Tv Justiça que fala que o Serviço de táxi acontece por meio de permissão, com a explicação que permissão acontece por relevante interesse público e a autorização por interesse exclusivo do particular!
E agora?
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O doutrinador Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2012, página 226 tem posição divergente da "doutrina cespe", conforme explicação abaixo:
AUTORIZAÇÃO: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no Interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;
PERMISSÃO: ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade. Exemplo:
permissão para taxista, instalação de banca de jornal. Por de terminação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária);
CONCESSÃO: é uma nomenclatura genérica que abarca diversas categorias de atos ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria é a concessão de serviço público, ato bilateral e precedido de concorrência pública, pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestação de serviço público mediante remuneração paga diretamente pelo usuário;
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O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n° 359.444-3 que a atividade de transporte de táxi nada mais é do que uma simples autorização, ao invés de permissão.
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Galera acabei de estudar serviços públicos, estou em julho de 2014. Meu professor de direito administrativo, Edem Napoli, nos disse que permissão não é mais ato administrativo, agora é feito por contrato. Estou vendo muitos comentarios utlizando a permissão ainda como ato discricionario precario. Agora a permissão é concedida por meio de contrato administrativo e não ato administrativo
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discordo e a controvérsia ainda reina. o STF não definiu a natureza jurídica pois os fundamentos do RE não fazem coisa julgada. Assim, essa questão deveria ter sido anulada.
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Fabiano Loreto
Permissão- contrato de adesão
Concessão- contrato administrativo
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A Lei 12.587/12 oferece os conceitos de transporte público coletivo e de transporte privado coletivo
art. 10, a lei estabelece que “A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:”.
o art. 11 da lei em tela preceitua que “Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei”.
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O autorizado foi no sentido de poder ser repassado para particulares.
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Tem que entender que permissionário = autorizado.
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Envolve interesse é autorizado.
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https://www.youtube.com/watch?v=5GBpPeVc61s&list=PLqMcLRIcx79tftLMIqhHtDK7tSBbab94X
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Gab. CERTO
Encontrei esse texto na web do (na época,deputado e hj senador do MT) Wellington Fagundes, uma proposta de emenda a CF. Explica bem essa questão dos taxistas.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1272240.pdf
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E o uber? rsrs
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Apenas complementando;
RESUMO:
--> CONCESSÃO (prazo pré definido)
Concorrência
Contrato Adm
PJ/Consórcio de empresas
NÃO PRECÁRIO NÃO REVOGÁVEL
--> PERMISSÃO (não tem prazo)
Permitido qq modalidade
Contrato de adesão
PJ/PF
Precário Revogável
--> AUTORIZAÇÃO
Sem licitação
Ato Adm
QUALQUER, celebração de contrato, modalidade de licitação
Precário Revogável
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ITEM – CORRETO – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):
“Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)
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Há como desver essa questão?!
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Normalmente quando envolve interesses é autorizado
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Excelente comentário do guerreiro solitario