Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de
graduação em nutrição;
II - planejamento, organização, direção, supervisão e
avaliação de serviços de alimentação e nutrição;
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de
estudos dietéticos;
IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de
graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos
cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e
dietética;
VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou
indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e
privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a
nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo,
planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas
para enfermos.
CERTO
Lei no 8.234, de 17 de setembro de 1991
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética.