Corroborando os ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Antônio Rizzato Nunes, conceitua e exemplifica quem são os fornecedores para efeito de responsabilização:
"O fornecedor é:
a) a pessoa física;
b)a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c)o ente despersonalizado (sociedade de fato, camelô, etc.)
É considerado fornecedor, aquele que desenvolve qualquer atividade ligada a produtos ou, ainda, à prestação de serviços nas áreas de:
- montagem;
- criação
- construção
- transformação;
- importação;
- exportação;
- distribuição;
- comercialização;
Em outras palavras, toda e qualquer pessoa que coloca direta ou indiretamente um produto ou serviço no mercado, desenvolvendo atividade para esse fim, é considerado fornecedora, até mesmo a pessoa física que vende doces de porta em porta e as empresa de fato, como os camelôs.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2996/a-aplicabilidade-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-relacoes-entre-clientes-e-instituicoes-bancarias
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