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Questões de Fornecedor


ID
23488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • é toda pessoa fisica ou juridica,...
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • O que está errado nessa frase é não ter incluído também a pessoa física como fornecedor.De acordo com o art. 3 da lei 8078/90, fornecedor é "toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, pública ou privada,..."
  • A questão é fácil, mas pegou muita gente... Menos de 40% acertou até agora...
    Por uma questão de leitura... Ficamos tão atentos se as atividades indicadas estão corretas que a leitura do começo do enunciado fica comprometida...
    Atenção, muita atenção... E revisão, antes de marcar o gabarito...
  • A afirmativa é verdadeira.

    Porém,  com base no CDC, é toda pessoa física ou jurídica. Logo gabarito é "Errado"
  • Para mim a questão esta mal formulada. Uma coisa seria eu afirmar que é apenas pessoa jurícida, outra seria afirmar que é pessoa jurídica.
    O q me intriga é pensar da seguinte forma: 
    - Fornecedor  pode ser pessoa pessoa física? sim!
    -Fornecedor pode ser pessoa Jurídica? Também é!


    Pela minha interpretação,o fato de não conter no enunciado "pessoa física" não ivalida a questão, uma vez que a pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, poderá ser enquadrada como fornecedora de acordo com o art. 3° do CDC.

    claro que na hora da prova é melhor pensar como a organizadora não é mesmo?! Mas acho q deveria considera como correta a afirmativa da questao supracitada.  

    Se colocassem assim: "Fornecedor é apenas a pessoa jurídica" ai sim estaria incorreto!!!
  • Vinicius Gabriel, concordo contigo...


    Mas é a típica pegadinha de concurso, em que a banca almeja saber se o candidato sabia o teor do texto legal e que fornecedor poderia ser tanto PJ quanto PF.


    É claro que este tipo de questão dá azo à 2 interpretações (afinal, PJ realmente é fornecedor e foi isso o que o texto disse), mas nesse caso devemos enxergar além e perceber que a banca desejou saber se o candidato sabia que PF tb poderia ser fornecedor.


    Abraço!!

     
  • Concordo com o Vínicius. Não perguntou se fornecedor é somente pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. A definição está incompleta e não errada. Sendo CESPE caberia recurso. 

  • pegadinha, infelizmente o que cobrar é se realmente vc sabe o que está fielmente escrito na lei. Importante o enunciado: COm base no CDC.....logo a proposição está errada, faltou a pessoa física

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,............................

  • Na minha interpretação, se está dizendo que "é", é pq é aquela definição e acabou, para ser interpretada como a maioria disse e ficar correta deveria ter o termo "também" ou "pode ser".


  • item errado

    pois a pessoa física também pode ser um fornecedor,e não somente a jurídica
  • Cabe recurso com toda a certeza.


    A questão diz que "Fornecedor É a pessoa jurídica, pública ou privada..." 


    Para estar ERRADA a questão deveria ser: Fornecedor obrigatoriamente TEM QUE SER A pessoa jurídica, pública ou privada...


  • Erro da Questão está por não colocar a pessoa física o art. 3 diz: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

     

    Observem que eles cópiaram a lei mas retirou "pessoa física" e "bem como os entes despersonalizados", ou seja a CESP da uma desse de cópiar a lei e retirar uma palavra e torna a questão errada. 

  • fiquei 5 minutos pensando, poxa será que ta certo pq pessoa jurídica é um fornecedor, ou será q ta errado pq n tem pessoa fisica tmb, mas ao meu ver, se estive escrito apenas pessoa jurídica ai sim seria errado

  • acredito  que essa questão está correta, porque ela apenas deixou de citar a pessoa física mais citou todo o resto do artigo correto. 

  • O problema foi que a o ler o item, entendi que o texto foi restritivo ao mencionar somente pessoas jurídicas, sendo que pessoas físicas também podem ser fornecedoras em uma relação de consumo. 


  • Faltou somente o termo pessoa física .

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Essa banca é foda em algumas questões ela considera a menos errada, já em outras não! cadê a coerência ,assim fica difícil sabe o que é certo ou errado.

  • Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica ou privada, nacional ou estrangeira, bem com os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Para saber se a questão, que não está errada, mas apenas INCOMPLETA é verdadeira ou falsa, basta atentar-se ao enunciado: se disser " de acordo com o CDC ", será o que estará escrito nele, tal qual e pronto. Não importará se está somente incompleta!

  • Deveria ter alterado o gabarito para certo.

    A pergunta é: Fornecedor é pessoa jurídica [...]  é isso mesmo, isso é fornecedor. ou isso não é fornecedor?

    Seria errado se perguntasse, fornecedor é exclusivamente pessoa jurídica [...]


    Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O fato de ter omitido a pessoa física, assim como os entender despersonalizados, não torna a afirmativa errada.

    PORÉM, há um texto junto a questão, que pede de acordo com o CDC, logo, eles tão pedindo tal qual a lei!

    Logo, questão errada!

  • NO enunciado acima do texto, diz conforme o cdc, entao eh a lei seca, logo incompleta estará errada.


  • Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Gabarito – ERRADO.



  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

  • Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

  • Essas bancas debocham dos candidatos; se tiver duas respostas certas eles consideram a mais certa; se tiver uma só uma resposta incompleta-certa eles consideram certo.

  • FORNECEDOR  É

     

    1. Pessoa Física ou Jurídica

    2. Pública ou privada

    3. Nacional ou estrangeira

    (também os entes despersonalizados)

     

    QUE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES DE

     

    1. Montagem;

    2. Criação; 

    3. Construção; 

    4. Transformação; 

    5. Importação;

    6. Exportação;

    7. Distribuição; 

    8. Comercialização; 

     

    DE

     

    1. Produtos; 

    2. Prestação de serviços; 

     

    Lumos!

  • Errado, pessoa física também.

    LoreDamasceno.

  • O problema é que para a CESPE, questão incompleta é correta. Eu encontrei o erro, porém, segui a máxima da CESPE e errei. DIFÍCIL ASSIM.


ID
51991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

O fornecedor criou um direito potestativo para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor/produtor deverá utilizar peças originais e novas quanda ocorrer reparos. O fornecedor poderá utilizar peças não originais, porém dependerá do consumidor aprovar o orçamento.O prazo estipulado no CDC é o prazo para reclamar a ação, que pode ser direta(reclamação diretamente ao fornecedor) ou indireto(inquérito civil junto ao Ministério Público). Este prazo não é o prazo limite para entrar com ação judicial. Este é o direito potestativo de reclamar.Direito potestativo está relacionado ao direito do consumidor a ser exercido dentro do prazo decacional.São prazos curtos(30 dias - duráveis) (90 dias - não duráveis)Resumindo: Direito Potestativo de reclamar.
  • Corrigindo:- bens duráveis - 90 dias- bens não duráveis - 30 dias
  • A propósito do princípio da vinculação contratual da oferta e até mesmo de uma simples mensagem publicitária, observa 'Antônio Junqueira de Azevedo' que, "apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor; este pode aceitar, ou não, o negócio que se propõe; o fornecedor está em pura situação de sujeição. Se houver aceitação pelo oblato (leigo), o contrato está concluído."
  • Completando:A lei de consumo dá à oferta e à aceitação, desde que obedecidos certos requisitos, uma extensão maior do que aquela enunciada pelo CC/02 – art. 429:A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
  • Direito potestativo, ou direitoformativo, é a posição jurídica de vantagem de uma pessoa sobre outra quepermite ao seu titular provocar, através de uma manifestação de vontade, acriação,  modificação ou extinção de umarelação jurídica.

    Como ensinou superiormenteGiuseppe Chiovenda, no direito potestativo tem-se “um poder de quem tem umdireito de produzir, mediante uma declaração de vontade, um efeito jurídico deseu interesse, ou a cessação de um estado jurídico desvantajoso, e isto peranteuma pessoa, ou mais, que não são titulares de nenhuma prestação frente a ele,mas são apenas sujeitos, de modo anão se poderem subtrair ao efeito jurídico produzido”.

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Ou Aqui jaz o direito potestativo do consumidor, decorrente da Lei, de constituir o contrato nas condições apresentadas. Caso nao consiga constituir (ex. não existia os celulares), partira para perdas e danos materiais e morais e multas, exercendo, desta feita, um direito a uma pretenção passível de prescrição e nao mais decadência.
  • Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

    Princípio da vinculação – aplica-se à oferta e à publicidade.

    Requer: exposição e a informação devem ser suficientemente precisa. Os exageros não vinculam o fornecedor. Exceção: melhor preço.

    Precisão da informação – é suficiente, não é necessário que seja absoluta.

    Responsabilidade do Fornecedor em caso de não cumprimento – 1) é obrigado a cumprir; 2) consumidor pode aceitar outro bem; 3) Se o contrato já foi firmado – rescisão, com restituição e perdas e danos.

    A publicidade deve seguir os princípios da veracidade, não abusividade, bem como da correção do desvio publicitário.

    Oferta

    -          Há uma evolução para a oferta publicitária, partindo da oferta tradicional com um caráter vinculante mais rígido.

    -          Oferta, independente de ser pública ou não, deve ser: precisa, dirigida a seu destinatário e firme.

    Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

     

    Fonte: Wiki

  • Direito potestativo é quando uma parte pode exigi-lo mesmo sem consentimento da outra.

    Abraços.

  • Direito potestativo: é a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.

  • CORRETA!

         

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE). A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para o consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.


ID
73327
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das relações de consumo, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • a) Podem estabelecer-se entre pessoas físicas. CORRETA.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        b) Podem incluir entes despersonalizados. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        c) Podem ser fornecidas por instituições financeiras. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

        d) Podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consumidor e fornecedor. CORRETA.
    Infelizmente, não encontrei a fundamentação.
        e) Estabelecem-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determinados ou, ao menos, determináveis. ERRADA.
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    lei 8078/90
  • As relações de consume podem ser fornecidas por instituições financeiras... quem precisa fazer aula de redação?

  • Pessoal, não há gabarito, e não há como justificar a LETRA E, o consumidor não precisa ser necessariamente determinável, podendo ser também, INDETERMINÁVEL. Os consumidores equiparados do parágrafo único do artigo 2 possibilita isso.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
139267
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade subjetiva se o fornecedor for

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art.14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Há que se observar quea maioria da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva conferida aos profissionais liberais só ocorrerá quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço( acidnete de consumo), de modo que se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço a mesma será objetiva, seguindo a regra geral.

    ______________________________________________________________________

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    (...)

     
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
     
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    _________________________________________________________________________

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço



  • CORRETO O GABARITO....
    Por oportuno, anoto ainda que a responsabilidade subjetiva imputada aos profissionais liberais quando se tratar de atividade MEIO, entretanto, se for com relação à atividade FIM, como por exemplo a atividade desenvolvida pelo cirurgião estético, o qual visa alcançar um resultado específico, e nesse caso a responsabilidade será OBJETIVA.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Apesar de o profissional liberal responder subjetivamente na responsabilidadepor defeito, esse mesmo profissional, na responsabilidade por vício, responde objetivamente.

    Abraços


ID
167110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •   O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.  

    Entretanto, existe uma corrente que defende que a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor quando atua empresarialmente.  
    Sabe-se que insumo é a combinação dos fatores de produção (matéria prima, horas trabalhadas, etc.). Sabe-se, ainda, que empresa é a organização dos insumos sob liderança de empresário.
     Quando a empresa adquire insumos que são consumidos no processo produtivo, ela não é consumidora. Mas ao adquiri-los e não consumi-los no processo produtivo, não há por que a empresa não se utilizar das defesas do Código de Defesa do Consumidor.



    Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br


  • correta letra E conforme o cdc e o enunciado dos colegas acima


  • A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

    A) não responde por vício ou defeito do produto, porque o serviço de saúde é considerado público e a responsabilidade civil será regulada apenas pela Constituição Federal.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é fornecedora, segundo o artigo 3º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Sendo assim, responderá por vício ou defeito do produto e a responsabilidade civil será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 12 e 18, também do CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) não pode ser considerada fornecedora, porque o adquirente dos medicamentos é mero usuário.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório pode ser considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) é considerada consumidora dos insumos utilizados na produção dos medicamentos.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    A utilização de insumos na produção dos produtos é considerada investimento, descaracterizando a destinação final do uso do produto, não configurando a figura do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.    

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá ser considerada fornecedora nem consumidora, porque é vedada a presença do Estado no mercado de consumo.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
175990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos eletrônicos para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída por ambos não tem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Fundamentação legal Art. 3º do CDC, que assim prescreve: 

    "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

  • Vale ressaltar,

    a lei define os entes despersonalizados como produtores.

    Entretanto, eles não poderão ser considerados como consumidores.

  • Apenas para acrescentar, o fato de não serem entes personalizados não descaracteriza o conceito de fornecedor, no caso em tela não o são em razão da falta de habitualidade. Essa característica é essencial para caracterizar a relação de consumo e alcança tanto o serviço quanto o produto.

  • Item Errado.

    Só acrescentando. O erro da questão não é a de citar os amigos com não fornecedores. De fato, não são assim considerados pelo CDC. O erro está em justificar o fato por não constituirem soeciedade com PJ. O mapa mental abaixo agrega conceitos sobre o que é fornecedor ao CDC (clique para ampliar).

  • Para que seja considerado fornecedor é necessário ter habitualidade nas relações de consumo
  • Eu não sei da onde vocês tiram que não há habitualidade no trabalho dos dois amigos. Para mim a questão não é clara a esse ponto. Há algumas assertivas atrás, o Cespe considerou o camelô como fornecedor para fins do CDC. Por que os amigos aí não podem ser? O erro, na minha visão, está em dizer que não são fornecedores por não serem pessoa jurídica, contrariando a possibilidade de entes despersonalizados ou pessoas físicas serem fornecedores.
  • Questão Errada.

    O fornecedor não se restringe somente a personalidade jurídica,mas também abrange a pessoa física.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    Pensei na questão da habitualidade... 

  • Entes despersonalizados podem ser considerados como fornecedor. 

  • Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos eletrônicos para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída por ambos não tem personalidade jurídica. 

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Muito embora a sociedade constituída pelos dois amigos não tenha personalidade jurídica, o artigo 3º do CDC também considera como fornecedor os entes despersonalizados.

    Porém, para que se caracterizem como fornecedores, conforme o artigo 3º do CDC, é necessário que eles desenvolvam a “atividade” de comercialização dos produtos.

    O uso do termo “atividade” está ligado a seu sentido tradicional. Para ser fornecedor é necessária a atividade típica de fornecimento/comercialização de produtos, ou seja, regularidade na atividade e não eventualidade.

    É importante centrar a atenção no conceito de atividade, porque, de um lado, ele designará se num dos polos da relação jurídica está o fornecedor, com o que se poderá definir se há ou não relação de consumo (para tanto, terá de existir no outro polo o consumidor). E isto porque será possível que a relação de venda de um produto, ainda que feita por um comerciante, não implique estar-se diante de uma relação de consumo regulada pelo CDC. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Gabarito – ERRADO.


  • Resposta: Errado.

    O fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô. Manual de Direito do Consumidor. Flávio Tartuce. 2018.

  • Trocando em miúdos, considerando os comentários que apenas mencionam o CDC, há dois erros na questão:

    1 Não há habitualidade na venda de produtos eletrônicos pelos amigos.

    2 Ente despersonalizado também pode ser considerado fornecedor.

  • Errado, não se exige personalidade jurídica.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
179809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
    • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
    • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
    • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

  • A alternativa correta seria a C

    JUSTIFICO NOS ART. 1º AO 3º DO CDC

  • b) Consumidor é somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A letra B está incorreta pelo fato de afirmar que "SOMENTE a pessoa física ou jurídica...", ao fazer tal afirmativa, excluiu a figura do consumidor por equiparação, que também é expressamente prevista no art. 2º, pú do CDC.

  • Nao sao somente consumidores as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. São tambem consumidores a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que intervenham nas relações de consumo (art. 2, par. un do CDC). São consumidores tambem, por equiparação, todas as vítimas de eventos que causem danos a consumidores (art. 17 do CDC).  Bem como equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou nao que são expostas a praticas comerciais descritas no capítulo V do CDC (artigo 29). 

  • Jussara fica atenta ao enunciado:
    Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

     

  • Entendo que a alternativa "a" esta incorreta e tambem poderia ser a resposta.

    a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço, para a relação de consumo, nao sao apenas as atividades remuneradas, as não remuneradas também podem ser incluídas para fins de defesa do consumidor.

    Segundo aula de Danielle Spencer no ATF Digital "
    A prestação do serviço poderá ser pública ou particular, mas o que a define como de consumo é o objetivo de lucro, o que não significa dizer que se os serviços forem gratuitos não estarão amparados pelo CDC. Até mesmo as prestações de serviços gratuitos fazem parte. Ex.: manobrista gratuito em restaurante, estacionamento em loja etc."

  • Há que se fazer distinção entre remuneração direta e indireta de serviços.
    Os serviços acima aludidos pela colega não podem ser considerados gratuitos, uma vez que são remunerados indiretamente pelo consumidor, a partir do momento em que ele entra na loja e faz compras, por exemplo, após estacionar seu carro nas vagas "gratuitas" oferecidas pela referida loja...
  • errada B, pois equipara a consumidor a coletividade ainda que indeterminaveis....

  • A) CDC, art. 3º, §2º.


    B) CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    C) CDC, art. 2º, Parágrafo único.


    D) CDC, art. 3º, caput.


    E) CDC, art. 3º, §1º.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda há os consumidores por equiparação!

    Abraços

  • Conforme a assertiva "A", que se baseia na literalidade do art. 3, § 2º do CDC, inclusive a atividade advocatícia seria objeto da incidência do CDC, o que, como sabemos, doutrina e jurisprudência entendem que não.


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
185437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à identificação das partes que compõem a relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Caso da letra "a", ela encontra-se errada em razão da expressão "apenas", uma vez que há a figura do consumidor por equiparação que se encontra nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Já a letra "d" encontra-se de acordo com o entendimento exposto pelo STJ no REsp 463.331/RO:

    “EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
    1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
    2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.”

  •  

    Fornecedor: No art. 3º fornecedor é delimitado como gênero,das quais são espécies: o produtor, o montador,criador,fabricante,construtor,distribuidor,transformador,importador,exportador, comerciante e prestador de serviços.

    Quando o CDC quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados,usa o termo FORNECEDOR

     

  • Salvo engano, serviços de saneamento básico (água e esgoto) são cobrados pela espécie tributária tarifa, incidindo o CDC. Logo, não há falar em taxa, sim, tarifa nessa cobrança.

  •  No caso da Letra C), há entendimento do STJ no sentido de que, para a caracterização do fornecedor, não é necessário perquerir a natureza jurídica da atividade por ele desempenhada, se com ou sem fins lucrativos. 

    REsp 519310 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0058088-5

    Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

  • Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

  • Notem que a letra B e E nao estão contrapostas, o alimentação gratuita nao foi oferecida no mercado, mas aos empregados em uma relação de emprego. na letra E é gratuito o produto, mas é oferecido no mercado, como no caso de amostra gratis, que na verdade é uma forma de atrair os consumidores. deverá haver responsabilidades pelos danos causados com base no CDC.

    obs. SMJ. Pois Nao realizei pesquisa doutrinaria ou jurisprudencial.

  • ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo recorrente.
    2. Inviável, da mesma forma, esse recurso, pela alínea "c" quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não demonstrada a similitude de suporte fático mediante cotejo analítico.
    3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto  na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
    5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    (...)(REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008)
  • Os serviços públicos são abrangidos pelo CDC desde que sejam remunerados por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo) Ex; transporte público, água, luz e gás e concessão de rodovias (STJ Resp 687799). 

    Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
    empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas  jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,   na forma prevista neste código.


     



      

  • Não é TODO serviço público que se submete às regras do CDC, mas somente aqueles realizados mediante um contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelo consumidor ao fornecedor, nos termos do art. 3°, §2° , pois somente os serviços fornecidos, "mediante remuneração" se enquadram no CDC.

    Já o serviço público realizado mediante o pagamento de TRIBUTOS, prestado a toda coletividade, não se submete aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um CONTRIBUINTE, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um PAGAMENTO aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentária, para as atividades devidas.

  • Eu descartei a A usando o seguinte raciocínio --

     

    Existe a Corrente  Finalista - que é a adotada

    Existe a Corrente Maximalista - que é descartada

    Existe a Corrente Finalista Mitigada que é aceita pelos tribunais superiores

     

    Teoria finalista Mitigada -->

    Para o STJ , consumidor é aquele que retira o produto do mercado e nao o utiliza para auferir lucro, porém se existe , nesta relação , uma vulnerabilidade , então, ainda que haja lucro , haverá relação de consumo. ex: Joca comprou um caminhao zero para fazer frete de carga, e o caminhão quebrou... ora com o caminhão ele aufere lucro... mas mesmo assim é considerado consumidor por sua vulnerabilidade.

     

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Mariusa, exatamente por isso que não marquei a letra D.


ID
237751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor real.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor real - fabricante, produtor e o construtor - efetivamente produz.

    Fornecedor presumido - importador e comerciante de produto anônimo - adquire e fornece.

    Fornecedor aparente – terceiro - detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

  • O comerciante é fornecedor aparente.
  • O comerciante é fornecedor presumido ou aparente?
  • Fornecedor real é tão somente quem diretamente atua na produção, construção ou fabricação.

    Fornecedor presumido é o importador (tanto de produtos in natura quanto de produtos industrializados)

    Fornecedor aparente é aquele que não produziu, construiu ou fabricou e tb não importou. Na maioria das vezes, apenas põe seu nome, marca ou qq outro sinal de identificação. Mas não participou do processo de produção nem importou nada.

  • Enunciado errado

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.


  • O comerciante é fornecedor aparente.

  • Como disse o colega Fernando GO, o comerciante é fornecedor presumido.

    "- Fornecedor real é o que efetivamente participa da realização e criação do produto acabado ou parte componente, abrangendo assim o fornecedor final e o intermediário.

      - Fornecedor aparente é que o apresenta apondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo. Diante disso, pode ser responsabilizado diretamente. Exemplo claro de fornecedor aparente é encontrado nos contratos de franquia. Nesse tipo de contrato, o titular de uma marca (franqueador) concede seu uso a outro empresário (franqueado), recebendo em contrapartida uma remuneração. Assim, por levar a sua marca no produto ou serviço, o franqueador é responsável pelos danos causados, sem excluir a responsabilidade do franqueado.

    - Fornecedor presumido é o importador e o comerciante de produto anônimo. A lei admite, por ficção, que assumam  a condição de fabricantes, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos acidentes de consumo". (Leonardo Garcia, 2013, pág.161-162).

  • A questão trata dos conceitos de fornecedor, no âmbito do CDC.

    Na visão de Zelmo Denari, são três as categorias clássicas de fornecedores:

    Fornecedor Real – fabricante, produtor e construtor;

    Fornecedor Presumido – importador;

    Fornecedor Aparente – coloca seu nome ou marca no produto final, ou seja, o franqueador; (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O fornecedor real participa efetivamente da fabricação, produção, construção, criação e realização do produto, abrangendo, também, o fornecedor indeterminado.

    Já o fornecedor presumido, abrange o importador e o comerciante (art. 13 do CDC).

    E por fim, o fornecedor aparente é aquele que coloca seu nome no produto final, tem o nome da marca, não sendo aquele que efetivamente ‘faz’ o produto.

    Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor presumido.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
253576
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    I - CORRETA:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    IV - CORRETA:

    Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    II - ERRADA: As relações de caráter trabalhista não são consideradas consumeristas.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - A

    A falha do único item errado, o II, é incluir a relação de caráter trabalhista como serviço. O mapa abaixo (clique duas vezes para ampliar) resume os conceitos sobre a relação jurídica de consumo


     

     
  • Letra"A"

    Exige-se do candidato o conhecimento do texto legal. O único item incorreto é o III, já que se refere a “relações de caráter trabalhista”, o que não se compatibiliza com o §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
  • Alan, incorreto é o item II. vlw
  • Não esquecer da Teoria Minimalista, que seria o oposto das Teorias Maximalista e Finalista – foi usada para afastar o CDC dos Bancos, mas não ganhou.

    Abraços

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta assertiva= letra D


ID
283027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

No exercício da atividade comercial, o camelô é considerado fornecedor na relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    Art 13, Caput  e I do CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;



  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
    estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
    montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
    comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Corroborando os ensinamentos de José Geraldo Brito Filomeno, Luiz Antônio Rizzato Nunes, conceitua e exemplifica quem são os fornecedores para efeito de responsabilização:

    "O fornecedor é:

    a) a pessoa física;

    b)a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;

    c)o ente despersonalizado (sociedade de fato, camelô, etc.)

    É considerado fornecedor, aquele que desenvolve qualquer atividade ligada a produtos ou, ainda, à prestação de serviços nas áreas de:

    - montagem;

    - criação

    - construção

    - transformação;

    - importação;

    - exportação;

    - distribuição;

    - comercialização;

    Em outras palavras, toda e qualquer pessoa que coloca direta ou indiretamente um produto ou serviço no mercado, desenvolvendo atividade para esse fim, é considerado fornecedora, até mesmo a pessoa física que vende doces de porta em porta e as empresa de fato, como os camelôs.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2996/a-aplicabilidade-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-relacoes-entre-clientes-e-instituicoes-bancarias 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/2996/a-aplicabilidade-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-as-relacoes-entre-clientes-e-instituicoes-bancarias 

  • Correto. Toda pessoa que venda direto ou indiretamente uma mercadoria é considerado fornecedor. Todos que estiverem ligados na cadeia produtiva.
  • O legislador incluiu a possibilidade de ente sem personalidade jurídica que exercem atividade no mercado de consumo com habitulidade serem consideradas como fornecedores.  
  • Segundo o professor João Batista de Almeida seria mais cômodo atribuir o conceito de fornecedor por exclusão, é essa a lição do ilustre professor: “Em principio, portanto, só estaria excluído do conceito de fornecedor aqueles que exerçam ou pratique transações típicas de direito privado e sem o caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda imóvel entre pessoas físicas particulares, por acerto direto e sem qualquer influência de publicidade.”

    Manual de Direito do Consumidor. Almeida. João  Batista de. Saraiva 2009 pag. 42
     
    Bons estudos e até...
  • Certo.

    Entes despersonalizados (camelôs - massa falida) são considerados fornecedores perante o CDC. Cabendo a tais também o fornecimento compulsório da garantia legal.


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
290206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Os entes sem personalidade jurídica não podem ser considerados fornecedores de bens e serviços de consumo, conforme previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado, nos termos do art. 3º, caput, do CDC:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     
     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 


  • Cabe lembrar que de acordo com a jurisprudência o fornecedor é aquele que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.
  • Item errado. O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume a questão.


     
  • Errado,são considerados sim.

    LoreDamasceno.


ID
304612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios do produto e serviço nas relações de consumo, sob a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 27 do CDC é a literalidade da alternativa D! não entendi esse gabarito!
  • Não entendi a letra correta, especialmente na parte que considera defeituoso o seviço quando "em razão do decurso do tempo, desde a sua prestação, é de se supor que não ostente sinais de envelhecimento".

    Ao colega que fez o comentário anterior: a letra D de fato está errada. O artigo 28  trata apenas do fato do produto ou serviço (prazo prescricional). Não cuida do prazo decadencial previsto no artigo 26 (30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não durável).
  • Resposta: b)
    Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
    .§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido. 



     
  • A) Não achei o erro!
    B) Correta, apesar de estar mal escrita!
    C) O comerciante só responde solidariamente quando: Vide os casos no CDC Art. 13
    D) Apenas o fato prescreve em 5 anos.
  • Gabarito B
    Letra A errada:            
    a) A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais. 
    CDC Art.18 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
    Letra B correta:
    A banca copiou, na integra, o conceito de serviço defeituoso apresentado pelo autor "Zelmo Denari":
    O § 1º do art. 14 oferece critérios de aferição do vício de  qualidade do serviço prestado, e o item mais importante, neste  particular, é a segurança do usuário, que deve levar em conta: o  modo do fornecimento do serviço; os riscos da fruição; e a época em  que foi prestado o serviço. O dispositivo enfocado é mera adaptação da norma que conceitua o 'produto defeituoso', prevista no art. 6º da Diretiva n. 374/85 da  CEE e no § 1º do art. 12 do nosso Código de Defesa do Consumidor.  O serviço presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público  consumidor , quando sua fruição é capaz de susc (inc. I) itar riscos  acima do nível de razoável expectativa , bem como quando,  em razão do decurso de t (inc. II) empo, desde a sua prestação, é de se supor  que não ostente sinais de envelhecimento .". Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007.p. 203)
    Letra C errada:
    O carmerciante só será igualmente responsável se:
    CDC Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Letra D errada:
    "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados por fato ou por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do momento do conhecimento pelo consumidor do defeito ou do vício e de seu causador.
    CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     




  • Peço licença para fazer uma análise da assertiva (A), abaixo destacada:
    "A constatação dos vícios de inadequação se faz por um critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde verdadeiramente ao que o produto proporciona. Verificada a existência desses vícios, ainda que sem a presença do dano efetivo, surge para o fornecedor a responsabilização civil, com a conseqüente indenização pecuniária, além das sanções administrativas e penais"
    Acredito que o erro possa estar nos dizeres destacados. Não há responsabilidade civil sem dano. Nas relações de consumo, o "tripé" ação, nexo e dano deve estar presente para a caracterização da resp. civil do fornecedor, esta que, diga-se, é objetiva, ante a prescindibilidade de que se investigue culpa a fim de vislumbrá-la. Assim, sem dano, não haverá responsabilidade a ser apurada.
  • ATENÇÃO: prescrição no CDC está relacionada com acidente de consumo.

    Abraços

  • Esse gabarito, do jeito que está escrito, me lembra as declarações á imprensa de Gilberto Gil quando era Min da cultura....
  • Acabei marcando a alternativa A por não ter entendido, de início, a redação da parte final da B.

    Letra A

    Ainda que a responsabilidade por vício do produto seja objetiva, para o seu reconhecimento, é imprescindível haver dano e nexo causal. Não há direito à reparação civil, seja qual for a modalidade da responsabilidade, sem a existência de dano.

    Letra B

    Apesar dos termos utilizados na redação da parte final da assertiva, esta nada mais quer dizer que o serviço será considerado defeituoso se, considerando o tempo transcorrido desde a prestação do mesmo, não deveria apresentar sinais de deterioração.

    Letra C

    A responsabilidade solidária do comerciante com o produtor, fabricante, construtor e importador, quanto à fato do produto, não é automática. Depende, antes, da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 13 do CDC.

    Letra D

    O prazo prescricional de 5 anos se aplica apenas ao fato do produto, conforme o art. 27 do CDC.

  • Art. 12 ... Responsabilidade pelo Fato do Produto (DEFEITO + INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ou INADEQUADAS) se dará para "reparação dos danos causados aos consumidores"...


ID
307012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Joana celebrou contrato com a pessoa jurídica A para prestação do seguinte serviço de bufê em um evento: realização de um jantar, com fornecimento de material (copos, talheres, pratos etc.), pessoal especializado (chefe de cozinha, auxiliares e garçons) e alimentação previamente definida. No dia do evento, os serviços foram prestados adequadamente, sem atrasos, ou quaisquer outras falhas. No dia seguinte, todavia, Joana e inúmeros convidados sofreram intoxicação alimentar e tiveram que se submeter a tratamento ambulatorial de emergência. Contatada, a empresa contratada informou que o fornecimento dos alimentos ficou a cargo da pessoa jurídica B, contratada por A para auxiliá-la na realização do evento.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta, de acordo com o direito das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde( intoxicacao), perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.( No caso concreto, nao ficou identificado, na conclusao do contrato, claramente o produtor, so sendo informado posteriormente ao evento danoso).


     

  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
             
            (...)
     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Letra A) 
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

          Como o fornecedor é conhecido e não foi provado que A não conservou adequadamente os produtos perecíveis, ele é iguamente responsável.

    Letra B) 
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Fonte:  Lei 8078/90

  • a) A PJ "A" informa que o fornecimento ficou a encargo da PJ "B" somente após o produto ser fornecido. Logo a regra que se aplica ao caso é a do inciso II do Art. 13.

    "Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    (...)
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador"


    b) Os convidados de Joana são considerados consumidores. Trata-se da regra da conceituação de consumidor por equiparação.São três os casos descritos no CDC de consumidores por equiparação:

    1 - Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que  
    haja intervindo   nas relações de consumo (PU art. 2º)
    2 - Vitimas do evento (art. 17) - ao meu ver, regra que se aplica à alternativa "b"
    3 - Pessoas, determináveis ou não,
    expostas às práticas comerciais e contratuais (art. 29)

    c) Correto (art. 18, § 6º, II)

    alternativas d) e e) O vício nos alimentos estava oculto no momento do consumo, logo o prazo para reclamação inicia-se a contar no momento em que se evidenciou o vício, como o produto consumido e caracterizado não durável o prazo para a reclamaçaõ e de 30 dias após o dia posterior ao evento.

  • correta letra c

    desde logo, se faz necessario dizer q vicio é diferente de  defeito q por sua vez é diferente de fato do produto

     vicio é a   quando o produto se torna inadequado para o fim a que se destina, afetando a qualidade ou a quantida ou ainda lhe diminuido o valor.

    defeito é  aquele produto que apresenta falta de segurança

    fato do produto é o acidente de consumo


    em regra, o comerciante e o prestador do serviço nao responde pelo fato do produto, salvo se  os outros fornecedores nao forem claramente identificados no momento da contratação  ou se os produtos nao forem devidamente conservados.


    no caso de fato do produto( acidente de consumo) os que sofrerem danos serão consumidores por equiparação


    in natura = alimentos



    bons estudos alfartanos

  • STJ: consumidor equiparado é só para o fato e não para o vício. Que loucura. Há pessoas excluindo o by no vício.

    Abraços

  • A) Havendo a comprovação de que os alimentos foram fornecidos por B, será unicamente sua a responsabilidade pelos danos causados a Joana e seus convidados.

    - Errada. A responsabilidade é da empresa prestadora do serviço por fato do serviço. A referida empresa só poderá se isentar da responsabilidade se demonstrar alguma causa excludente da responsabilidade. Não o fazendo, a responsabilidade é dela.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; =====> Ninguém espera que vá ter intoxicação alimentar ao ir em um jantar.

    C) Pela terminologia adotada pelo CDC, os alimentos fornecidos pela pessoa jurídica B são considerados impróprios para o consumo.

    - Errada. A hipótese aqui é de fato do serviço, ninguém ira discutir se o produto é impróprio ou não. E sim se o serviço é defeituoso ou não, conforme o artigo acima colacionado.


ID
316075
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é:

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "E".

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Conforme preceitua o art. 2° do CDC, abaixo transcrito:
     "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire
    ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O CDC ainda nos dá 2 definições de consumidor:
    1°) Art. 2°, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
    de consumo."
    2°) Art. 29: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Você ta brincando comigo que caiu uma pergunta dessa Oo!!!!
  • Pois é Guilherme o problema é que essa questão pode eliminar muita gente que não estudou, somete em dizer desinatário fnal o povo fica até com medo de responder... vai entender... conheço gente que erra essa fácil fácil...
  • palavras chaves:

    pessoa física, pessoa jurídica, destinatário final !

    letra E
  • Nossa essa questão exige um conhecimento mínimo do candidato, pois qualquer mera lida no referido código já da pra saber a questão.

  • Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Assistência técnica kkkkk, o elaborador zuou nessa questão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A) Assistência técnica. 

    Consumidor. Incorreta letra “A".


    B) Fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “B".


    C) Preposto de fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “C".


    D) Concessionário. 
    Consumidor. Incorreta letra “D".


    E) Consumidor. 
    Consumidor. Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Tipo de questão já pra eliminar quem não estudou (se errar, claro).


ID
347449
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                   Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).


ID
351886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Consultoria JM Imobiliária Ltda. adquiriu da Nobre
Indústria de Móveis Ltda. algumas cadeiras giratórias para
acomodar cinco novos empregados no escritório da matriz.

Considerando a situação apresentada e as normas de direito do
consumidor, julgue os itens seguintes.

A relação jurídica entre a Consultoria JM Imobiliária Ltda. e a Nobre Indústria de Móveis Ltda. não pode ser considerada relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Enquadra-se no conceito de consumidor tecnicamente vulnerável.
  • O CDC assim define consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Quanto ao conceito de “destinatário final”, surgiram algumas correntes:

    ·         Maximalista: Prega uma interpretação mais ampliativa do artigo do CDC, defendendo que o destinatário final é um destinatário meramente fático, ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica possui ou não fim de lucro quando adquire um produto, bastando que retire o produto do mercado, utilizando-se e consumindo-o.
     
    ·         Finalista: Para os finalistas a interpretação deve ser restritiva, para propiciar uma maior proteção. Para eles, somente seria destinatário final do produto quem retira o produto economicamente do mercado, ou seja, não adquiri-lo para uso profissional.
     
    ·         Finalismo aprofundado: buscando suprir as lacunas deixadas pelas duas teorias anteriores, esta teoria reconhece como conceito chave de consumidor a vulnerabilidade. Assim, retirado o produto do mercado, seja fática ou economicamente, é possível aplicar o CDC, desde que haja vulnerabilidade.

    No caso, a empresa comprou as cadeiras para uso próprio, de seus empregados. Ademais, há certa vulnerabilidade da adquirente, já que o produto está fora do âmbito de sua especialidade (atua no ramo imobiliário, não tendo conhecimento no ramo da venda e produção de cadeiras)...
  • A Consultoria JM Imobiliária Ltda, enquadra-se como destinatário final, já que tirou o bem do mercado de consumo e, portanto , entre essas duas empresas há uma relação de consumo.
  • Além das duas empresas serem jurídicas, há uma relação de consumo porque existe um destinatário final. Art. 2, CDC.

  • Errado, é relação de consumo.

    Lore,.


ID
401515
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços.
Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. 
    A assertiva II está errada apenas em sua parte final, uma vez que as relações de caráter trabalhista são excluídas, expressamente, pelo artigo 3º, §2º. 
    Assim reza: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, meidante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 
  • Questão que só exige conhecimento do CDC, vejamos:
    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    CORRETA – Art. 3º do CDC
     
    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e (SALVO) as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    ERRADA – Art. 3º, §2º do CDC
     
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    CORRETA – Art. 2º do CDC
     
    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    CORRETA – Art. 3º, §1º do CDC
  • Somente para complementar:
    • Súmula 297 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Instituições Finaceiras.
    • Súmula 321 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Entidades de Previdência Privada.
    • Súmula 469 do STJ : afirma que o CDC é aplicával às Operadoras de Plano de Saúde.

  • A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços. 
    Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

    I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta proposição I.        


    II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta proposição II.

    III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta proposição III.

    IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta proposição IV.

    Está(ão) CORRETA(S): 


    A) Apenas as proposições I, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas as proposições II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Todas as proposições. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a proposição I. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas a proposição III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
428521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a sistemática adotada no CDC em relação à responsabilidade do fornecedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;



    letra B: Art. 12.  § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    letra D: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    letra E: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


     

  • CORRETO O GABARITO....

    Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço

    Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor.
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal.
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/715/responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-x-responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-e-do-servico

  • TJ-MG (processo: 200000047941630001 MG 2.0000.00.479416-3/000(1)) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO -APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - PROVA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    - Há uma diferença fundamental entre a responsabilidade pelo vício e a responsabilidade por fato do produto, a evidência da primeira tratar-se de uma perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade está na própria coisa. Já na segunda modalidade, a responsabilidade gerada é normalmente de maior vulto, pois nos acidentes de consumo os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulados ainda com a possibilidade de danos materiais, físicos e morais. Cuidando-se de responsabilidade por fato do produto, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
    - Mostrando-se pertinente, para elucidação da controvérsia, a prova pericial requerida, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, devendo ser conferida à parte a oportunidade para produção da prova.

    Abraços!
  • Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor .
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

    Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada , cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano , o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles . Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal .
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o , VIII ) , caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo (inversão ope judicis)
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Justificativa: O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).

     

    Abraço!

  • a) O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor.

    A responsabilidade pelo fato, por parte do comerciante, é subsidiária.

    b) O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado.

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    c) No que concerne a vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, em regra, não ultrapassa o limite do valor do próprio produto ou serviço, não se impondo tal limitação em caso de responsabilidade pelo fato do produto.

    d) Os profissionais liberais equiparam-se aos fornecedores para efeito de responsabilidade pelos serviços prestados.

    Responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva; a do fornecedor, objetiva

    e) Em razão da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde pelo dano causado pelo uso do produto, ainda que a culpa seja de terceiro.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


ID
456343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA.

                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                         Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADA.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    e) ERRADA.

    Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo.

    Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

    FONTE: http://advcarvalho.blogspot.com/2009/12/aluguel-consumidor.html

  • Acredito que a alternativa C ("Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço") também possa ser fundamentada pelo art. 17 do CDC:
    "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." 



  • A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para os efeitos do CDC, considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores

    Incorreta letra “B”.



    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

    O conceito de consumidor tratado no artigo 29 no CDC é o mais abrangente, amplo e abstrato, uma vez que contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável.     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica que compre bens para revende-lo é considerada fornecedora.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora.

    O negócio feito diretamente entre inquilino e proprietário é regido pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • CDC - art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Sobre a "E":

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Errado.

    Na relação Seu barriga → Seu madruga não há CDC

    Já na relação Seu barriga → Imobiliária ← Seu madruga há CDC


ID
484237
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante será responsável por fato do produto,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: letra "a"


    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • CORRETA A. O art. 13 do CDC estabelece a responsabilidade do comerciante. Está assim redigido: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

    O artigo anterior, ao qual alude o art. 13 trata da responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo). Portanto, o comerciante será responsável se evidenciada qualquer das três hipóteses acima delineadas: a) fornecedor não puder ser identificado; b) produtos anônimos; c) produtos perecíveis mal-conservados. A doutrina à vista do art. 13 costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém alerta: “A responsabilidade do comerciante, entretanto, em principio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das situações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível mal conservado. Se verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipar-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiaria a responsabilidade do comerciante. A responsabilidade do comerciante, a rigor, nos termos do artigo 12, equipara-se à dos demais responsáveis, diferenciando-se, tão somente, pelo fato de ser condicionada à ocorrência de uma daquelas situações acima mencionadas. 

  • O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • O fato do produto ou serviço é também conhecido como defeito do produto ou serviço. 
     
    São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou que lhe causem diminuição do valor. São considerados vícios também produtos quem possuem erros ou disparidades referentes às indicações constantes do recipiente. Exemplos de vícios de produtos:
     
    1- Faca sem corte;
    2- Manchas em roupas;
    3- Disparidade entre o peso real de um produto e o constante da embalagem.
     
    Exemplo de vício de serviços:
     
    1- Lavagem de carpete mal feito;
    2- Paredes mal pintadas.
     
    Quanto aos defeitos, estes pressupõem os vícios. O vício é inerente, é característica intrínseca do produto ou serviço. O defeito é algo mais, é extrínseco ao produto, causa um dano maior do que um simples mal funcionamento. O vício pertence ao produto ou serviço, mas o defeito atinge o consumidor.
     
    Exemplificando passo a passo:
     
    Você compra uma faca em um supermercado. Quando abre o pacote da faca e vai se utilizar dela, descobre que a faca está sem corte. Deste fato podem surgir uma série de situações:
     
    1- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Ou seja, ela não pode ser utilizada para fim a que se destina, cortar. Isto é vício, é intrínseco à faca.
     
    2- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Pior, a parte do metal, seguro pela base da faca acaba se soltando, atingindo o seu rosto, provocando uma equimose. Isto é o fato do produto, o defeito. O vício existente na faca, intrínseco, tornou-se extrínseco, algo fora do produto quando atingiu você. Mais do que não ser útil ao fim que se destina, o produto lhe causou um dano.
     
    3- Além da faca atingir você, atingiu também o pé de sua vizinha que lhe visitava naquele momento. Neste caso, sua vizinha pode ser enquadrada como consumidora, embora não tenha participado da compra do produto, pois também sofreu dano. Ela é considerada vítima do evento.

    comentado pela advogada Cláudia, do site http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=500&coddis=1283
  • a)- CORRETA:   Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Obs: É de se observar que algumas palavras como "sempre e apenas" tornam os itens duvidosos, cuidado!!!!

  • Leo e Dani,

    A alternativa 'E' está incorreta porque apenas nos casos enumerados no artigo 13 do CDC o comerciante é igualmente responsável, ou seja:

    - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    - quando não conversar adequadamente os produtos perecíveis.

    E, nesses casos, segundo o parágrafo único do artigo citado, poderá ser exercido o direito regresso contra os demais responsáveis.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A letra "A" é CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


ID
506041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    a) O hospital responderá pelos danos, podendo argüir em regresso a responsabilidade de Klaus.

    Conforme jurisprudência a seguir, o STJ tem entendimentos para diferentes casos que venham a ocorrer, como Klaus é médico daquela casa, pode-se chegar a conclusão que o hospital responderá objetivamente e posterior ação de regresso poderá ser intentada para apurar a culpa do médico
     
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (...) omissis
    (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE.
    A denunciação à lide prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso.
    Na espécie dos autos, não se acha configurado que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto,  prosseguir a ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 445.845/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 367)

  • Para mais informações, vejam meus vários comentários na disciplina Ética Médica, neste sítio. Nessa questão estou sendo vítima de bullying, não sei mais o que fazer. Talvez caiba uma ação civil pública que, como todos nós sabemos, é de competência privativa e exclusiva do Ministério Público Municipal.
  • É verdade, Nathan, você é mais uma testemunha da minha inocência perante este caso concreto. O Ministério Público, que é responsável pela consultoria jurídica, acessoramento e representação das entidades públicas, deveria se ater a este detalhe.

    Obrigado pela força. Isso mostra que a banca Cespe foi tendenciosa a usar meu nome em uma situação de cunho calunioso, o que me faz pensar em utilizar o remédio constitucional Habeas Data para sanar este descalabro.
  • Está questão é, sem dúvida, a nova coqueluche do QC, ela vem homenagear um dos mais carismáticos colaboradores deste saite, vulgo Klaus Serra, sua grandeza tornou-se tão notória que até a CESPE, umas das bancas mais respeitas do Brazil, lhe presta está homenagem, sem dúvida, pelos vários anos de serviço que este concurseiro vem prestando, conta-se que Klaus estuda pra concursos público desde 1999, hoje já ostenta títulos bazofiais, a CESPE de uma forma bem humorada reconhece a importância deste sujeito que após anos batalhando conseguiu atingir sua estabilidade, pois como podemos ver em sua nova foto, ele demonstra estar em um momento blazé em sua vida, num momento espiritual elevado que só os grandes monges budistas conseguem atingir,num grau elevado de hare krishna , um noctâmbulo por natureza que já recebeu por alguns o título de O Conde do QC, portanto, uma homenagem mais do que merecida ao verdadeiro Conde Klaus.
  • Todos sabem que Klaus não pode ser responsabilizado. Estudando duramente para concursos, estamos claramente diante de um caso de falsidade ideológica em que Mévio, se passando pela lenda viva Klaus, assassinou brutal e ardilosamente o paciente.

    Cabe um processo contra a banca examinadora... diria mais: cabe uma ação civil pública para defender o patrimônio da humanidade Klaus Serra!!
  • Fala galera, superadas as brincadeiras, trago a baila recente julgado do STJ sobre a matéria, na qual o Tribunal afirma a necessidade de vinculação do médico como condição de responsabilidade objetiva, mas mantém a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, vejamos:
    Informativo nº 0467
    Período: 21 a 25 de março de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.

    A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º,VIII, do CDC. (...). Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


     

  • Pq nao é a letra c ? continuo sem entender
    : (
  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a alternativa correta é a letra "C". Observe-se que a prova fora aplicada no ano de 2007.

    Confira-se:

    "Questão atualmente divergente no STJ é a responsabilidade dos hospitais em face da atuação dos médicos. Poderia o médico, profissional liberal, ser responsabilizado subjetivamente e o hospital ser responsabilizado objetivamente? A 4ª Turma do STJ trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, entendendo que o hospital somente será responsabilizado por ato do médico mediante a comprovação de culpa. Nesse caso, a responsabilidade objetiva dos hospitais circunscreve-se apenas aos serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. E não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 
    Já a 3ª Turma do STJ aplica o CDC, responsabilizando o hospital de forma objetiva.
    Parece que a controvérsia foi dirimida pela 2ª Seção do STJ (órgão que compõe a 3ª e a 4ª Turmas), por 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma. Veja o informativo 365 do STJ:

    Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. 

    [continua]
  • Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008."

    Direito do Consumidor - Leonardo de Medeiros Garcia - 4ª edição - pp. 89-90.
  • Acredito que a correta seja mesmo a letra "a" em razão da expressão "médico daquela casa". Nos julgados do STJ, infere-se que o os profissionais utiizavam-se do hospital para atender seus pacientes, sem vínculo com ele, o que afasta a responsabilidade objetiva do hospiital. No caso da questão, o serviço foi prestado pelo hospital, na pessoa do médico. Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO PARECE ESTAR JURISPRUDENCIALMENTE DESATUALIZADA.... MAS COMO VAMOS FAZER PROVA DE 2012 PARA FRENTE VAI AÍ A JURISPRUDÊNCIA 

    TAL QUESTÃO NÃO PODERIA SER PERGUNTADA EM PROVA OBJETIVA PORQUE O ASSUNTO NÃO É PACÍFICO NO STJ... VEJAMOS:


    A 4ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É OBJETIVA (INDEPENDE DE CULPA DO HOSPITAL). 

    A 3ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO)


    A 2ª SEÇÃO ( COMPOSTA PELA 3ª E 4ª TURMAS DO STJ)  PARECE TER DIRIMIDO A CONTROVÉRSIA CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO), DESDE QUE O MÉDICO NÃO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O HOSPITAL... MAS SE O MÉDICO FOR EMPREGADO DO HOSPITAL, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SERÁ OBJETIVA...


    FUNDAMENTO DESSA MINHA RESPOSTA: LIVRO DIREITO DO CONSUMIDOR, LEONARDO GARCIA ( LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS, DA JUSPODIVM, 5ª EDIÇÃO DE 2011, PÁGS100 A 103. ONDE ENCONTREI O RESP 908359/SC.


  • Comentário sobre a letra C: a questão abordou o CDC e um pouco do Direito Civil. Essa classificação de culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in contrahendo não existe mais. Ela era muito importante antes do CC\02, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ***Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva. Mas o STJ vem entendendo (por ex: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. O STJ entende que para se responsabilizar o hospital, deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva - o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva.
  • -->1º Esqueça tudo que você leu nos comentários anteriores.

    -->2º A jurisprudência atual do STJ é a seguinte:

    a) Médico vinculado ao Hospital ---> Responsabilidade objetiva do hospital se o médico agiu com culpa. Uma vez comprovada a culpa lato sensu do médico, o hospital se responsabiliza objetivamente pelos danos causados, com fulcro no art. 932, inciso II, do CC/02.

    b) Medico não vinculado ao Hospital (apenas utiliza as instalações do hospital, mas não pertence aos quadros de funcionários) ---> O hospital não é responsável, salvo, evidentemente, se concorreu para o dano.

    c) Serviços prestados diretamente pelo hospital (desde atendimento ao UTI) --> responsabilidade objetiva da institução.

    -->3º A atual jurisprudência do STJ sobre profissionais libeiras:

    a) Resposnabilidade subjetiva em caso de obrigação de meio.

    b) Responsabilidade subjetiva em caso de obrigação de resultado, mas com presunção de culpa. (caso do cirugião plástico).

    -->4º Entidads filantrópicas, STJ:

    a) O fato do serviço ser pretado por Entidade filantrópica, por si só, não afasta a incidência do CDC, é necessário que o serviço seja prestado gratuitamente.


     
  • Vale a atualização de jurisprudência sempre importante aos nossos estudos.

    A responsabilidadeda instituição médica, no que tange à atuaçãotécnico-profissional (erro médico) deseu preposto é subjetiva,dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. AgRg no AREsp 647110 / CE – STJ - Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/05/2015

    Erro médico consistenteem perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, coma utilização das instalações de hospitaltambém credenciado à mesma

    administradora de plano de saúde. Responsabilizaçãosolidária pelo acórdão recorrido dos réus

    (hospital e administradora deplano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre osfornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço peranteo consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia

    não integrarem o corpo clínico do hospitalterá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. Razoabilidadedo valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.REsp 1359156 / SP - Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO – STJ - DJe 26/03/2015


  • Com fins lucrativos ou sem; público ou privado

    Tudo cai na relação de consumo

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ANO DE 2019)!

    Após ler os comentários resolvi pesquisar e constatei que o atual entendimento do STJ é o seguinte:

    1) O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    2) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    3) Hospital poderá ingressar com ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.

    4)  Existem casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    5) Quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio, na medida em que decorrem diretamente da atuação empresarial do hospital como prestador de serviços. Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.

     

    Em caso de nova atualização favor informar!!


ID
506044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significativa contribuição à disciplina da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, ampliando e reforçando sua extensão com o objetivo de proteger o consumidor contra vícios ou defeitos de produtos e serviços oferecidos no mercado. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a) Os produtos oferecidos no mercado não poderão oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sob pena de ocasionarem a responsabilidade do fornecedor.
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor de falhas ocultas do produto ou do serviço, conferindo-lhe prazo de reclamação que se inicia na data em que for evidenciado o defeito.
    As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.


    c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido, limita-se ao fabricante e não atinge os demais fornecedores, em razão da impossibilidade objetiva de causarem ou conhecerem tal vício.
    A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    (...)
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
  • d) Nas compras fora do estabelecimento do fornecedor, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado e pago pelo consumidor caracterizará vício de quantidade nos produtos.
    Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
    Já respondida pelo comentário acima.
  • Sobre a letra e:

    As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:

    I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III- o abatimento proporcional do preço.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • Art. 18, CDC.


ID
531874
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8078/90 - CDC

    A) ERRADA -   Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    B) ERRADA -  Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.
            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    C) CERTA -     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
    D)  ERRADA       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    E)  ERRADA       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Questão mal formulada. O que a lei diz é que o serviço não será considerado defeituoso em razão da utilização de novas técnicas o que, ao meu ver, não torna a alternativa B incorreta. Ora, a alternativa diz que todo o serviço será defeituoso se não oferecer segurança, ainda que se adotem novas técnicas. A contrario senso, seria dizer que a utilização de novas técnicas que não ofereçam segurança não torna o serviço defeituoso, o que é um completo absurdo.

  • A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime o fornecedor de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.     

    O serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.   

    Incorreta letra “B”.


    C) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, inclusive as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Incorreta letra “D”.

    E) nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


ID
605380
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Não é, a não ser excepcionalmente, responsável pelo dever de indenizar os danos causados por produtos portadores de vício de qualidade por insegurança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 (Lei 8.078). O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    No rol não consta o "distribuidor". 

  • Apesar da terminologia do CDC tratar de Fato do Produto x Vício do Produto, é bom atentar que a questão utiliza a distinção de Hermann Benjamim (Teoria da Qualidade), para quem os Vícios seriam apenas de Qualidade por Insegurança e de Qualidade por inadequação!
  • A responsabilidade excepcional do distribuidor pelo fato do produto (ou vício de qualidade por insegurança) está prevista no art. 13º do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • Vício de qualidade por insegurança -> É O FATO DO PRODUTO, logo o comerciante responde de forma subsidiária, caso não sejam encontrados os fornecedores, construtores, importadores, etc.


ID
657448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços

condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como a limites quantitativos.

Alternativas
Comentários
  • Ex: Vedado hipótese de "venda casada"

  • ERRADO.

     

    art. 39, I do CDC

  • Errado,

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    LoreDamasceno.


ID
657451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços

recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA:  Errado

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    ...

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    CDC

     

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

  • Errado, é vedado.

    LoreDamasceno.


ID
657454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços

executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • ART.39 CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    Inciso VI - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

  • É VEDADO e não facultado!

     

    ART.39 CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    Inciso VI - Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

     

    Gabarito: ERRADO (é erro do QC ou da Banca considerar essa questão com CERTA)

  • CERTO.

    É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;


  • Correto, É FACULTADO ao fornecedor de produtos ou serviços executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
657457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços

deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério, no caso de clientes contumazes.

Alternativas
Comentários
  • cdc art  39,XII 

  • RESPOSTA: ERRADA

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)...

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     

  • Errado, prática abusiva.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • ERRADO

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

         

            XII - Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

         


ID
657460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É facultado ao fornecedor de produtos ou serviços

aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, na superveniência de novo índice específico aplicado ao setor de negócios.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    CDC

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

       XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

  • Errado, é vedado pelo CDC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO!

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

                             


ID
700312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • "Respondem no direito brasileiro pela ocorrência de defeitos o fornecedor real, que é o fabricante, fornecedor presumido, que é o importador e comerciante de produto autônomo, e fornecedor aparente, ou seja, aquele que assume o produto ou serviço como seu, inserindo sua própria marca, logotipo, identificação de firma. Tal responsabilidade é objetiva e solidária, inclusive é cabível a cumulação de danos morais e materiais, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também respondem quanto a ocorrência de vícios, que está relacionado com a quantidade e qualidade dos bens ou serviços." (Responsabilidade consumerista no âmbito do Mercosul - Por Alexandre Sturion de Paula)
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1730/Responsabilidade-consumerista-no-ambito-do-Mercosul
  • Trata-se da Responsabilidade Civil do Código de Defesa do Consumidor.
    Item por item...
    A) ERRADO. A responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa. Trata-se de fato do produto. Fato do produto é quando o vício acarreta dano a integridade dos consumidores, seja na sua saúde, seja na sua pessoa em si. Vício do produto é diferente, é quando o vício acarreta depreciação no produto ou serviço, ou o torne impróprio para uso. Veja que no vício do produto não há risco a incolumidade dos consumidores, o que ocorre no fato do produto. Em ambos os caso, a responsabilidade do fornecedor será objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
    B) ERRADO. Somente excluirá a responsabilidade do fabricante a culpa exclusiva de terceiro, ou a comprovação da ausência de defeito (e não ausência da comprovação, como afirma a alternativa). A jurisprudência também adimite o caso fortuito e a força maior, desde que externos à atividade do fornecedor (fortuito externo). O fortuito interno (aquele risco inerente à própria atividade da empresa) não exime de responsabilidade.
    C) CORRETO. Importador está dentro do conceito de fornecedor, conforme preceitua o CDC.
    D) ERRADO. A informação clara é requisito da prestação do serviço ou fornecimento do produto. Portanto, falha ou defeito na informação não afasta a responsabilidade do comerciante.
    E) ERRADO. A responsabilidade do comerciante só será solidária caso não seja possível identificar o fornecedor ou produtor. Comerciante é como se fosse o vendedor da loja. Ele só terá responsabilidade se não for possível identificar quem fez o produto ou o colocou em circulação. No caso de produtos importados, caso não identifique o importador.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
    Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Vale dizer, nas demais hipóteses não é solidariamente responsável.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.

  • Letra C - correta

    O importador de produtos industrializados e in natura é classificado como fornecedor presumido. Não é fornecedor real (fabricante, produtor e construtor) e nem fornecedor aparente (aquele que leva o seu nome, marca ou signo aposto no produto final). Então, sendo o importador fornecedor de produto, responde pelo vício de segurança (explosão) que causa danos aos consumidores por equiparação (bystanders) na forma do art. 12 c/c art. 17, ambos do CDC.

  • explosão de uma garrafa de refrigerante


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
718780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o corolário da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (conforme enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).

Alternativas
Comentários
  • gab "c"
    para auxiliar, transcrevo a sumula 297-STJ, citada no enunciado da questão:
          O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

    comentando os ERROS:

     "a" - Juros remuneratórios – O STJ decidiu na Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Logo, como na prática não há lei que limite os juros,o  que o STJ tem utilizado como parâmetro para definir se os juros são abusivos ou não, é a taxa nas operações de mercado. 
    "b" - o próprio "CDC" (lei 8.078) prevê a existencia de cadastros e bancos de dados, regulamentando, inclusive, o seu funcionamento:

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 

    [...]

     "d" - inexiste previsão neste sentido.


     

  • Só complementando o entendimento com a recente Súmula do STJ, a despeito de ao tempo dessa questão ela sequer vigorar:

    479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
  • Fofa.

  • Súmulas de Bancos

    Súmula 297/STJ - 09/09/2004 - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Instituição financeira. Hermenêutica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. CDC, art. 3º, § 2º.

    «O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Súmula 381/STJ - 05/05/2009 

    «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.»

    Súmula 477/STJ - 19/06/2012

    «A decadência do CDC, art. 26 não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.»

    Súmula 479/STJ - 01/08/2012

    «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.»

    Obs. a questão trouxe uma exceção à fortuito externo que geralmente, exclui a responsabilidade do banco

    não sou cliente? Ex.: Perdi minha carteira. Estelionatário acha e cria docs. falsos, abrindo uma conta. 

    - Mesmo sem relação contratual com o Banco, serei indenizado pelo banco. Sou consumidor por equiparação. 

    Banco não pode alegar art.14,§3º: culpa exclusiva da vítima. 

    Súmula 638/STJ - 02/12/2019 

    «É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.»

    Súmula 285/STJ

    «Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.»

    Súmula 379/STJ -

    «Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.»

    Súmula 382/STJ

    «A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Súmula 472/STJ

    «A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»

    f) Súmula 603/STJ - 26/02/2018 

    «CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

    Súmula 286/STJ - 13/05/2004 

    «A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.»

    "Súmula 322/STJ - 05/12/2005 

    «Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro"


ID
739936
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando a empresa W franqueada da empresa Y pratica um ato que lesa direito do consumidor, a responsabilidade do franqueador é identificada como a figura do fornecedor:

Alternativas
Comentários
  •  
    Categorias de Fornecedores
    - Fornecedor Real, por exemplo, fabricante, produtor, construtor, montador (art. 25, parag. 2o, CDC).
    - Fornecedor Presumido é o importador de produto industrializado ou in natura.
    - Fornecedor Aparente é o chamado quase-fornecedor, sendo aquele que coloca o seu nome em produto industrializado por 
    outro.
  • Letra B - correta

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.



ID
740686
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Determinada empresa é importadora de mercadoria industrializada produzida na Venezuela. Para os fins do Código de Defesa do Consumidor, esse fornecedor poder ser considerado:

Alternativas
Comentários
  •  CDC, art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Trata-se de fornecedor presumido, por força de ficção legal do art. 3° do CDC, que abrange na responsabilidade objetiva todas etapas de se colocar um produto/serviço hábil para o consumo.
  • De acordo com a doutrina corrente e na direção das normas previstas na Diretiva n.° 374/85 – confere as três categorias clássicas de fornecedores:

    I. o fornecedor real, compreendendo o fabricantes, o produtor e o construtor;
    II. o fornecedor presumido, assim entendido o importador de produto industrializado
    ou in natura;
    III. o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe (s.i.c) seu nome ou marca no
    produto final.

    Como se trata de importadora, trata-se de fornecedor presumido
  • TJMS AC 5795 MS 2003.005795-1.

    In Revista de Direito Privado, ed. RT, Coordenação Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, vol. 09, pág. 167, Marcelo Fonseca Boaventura, leciona que:

    "A doutrina tem classificado os fornecedores em três categorias distintas: o fornecedor real, o fornecedor aparente e o fornecedor presumido.
    O fornecedor real -fornecedor real na terminologia do Código de Defesa do Consumidor seria: "o fabricante, o produtor e o construtor, nacional ou estrangeiro".

    Nas palavras de Silvio Luiz Ferreira da Rocha, fornecedor ou produtor real seria: o realizador do produto, a pessoa física ou jurídica que a sob a sua responsabilidade participa do processo de fabricação ou produção dom produto acabado, de uma parte componente da matéria prima".

    O fornecedor aparente é aquele que se identifica como fabricante do produto, aquele que opõe seu nome, sua marca ou sinal distintivo no produto ocultando a marca do fabricante. São fornecedores que aparentam ser fornecedor real, tais como os grandes distribuidores, os grossistas ou as cadeias de supermercados.
    Também nesta categoria está a figura das franquias comerciais (franchising). Neste aspecto o franqueador, titular da marca e encarregado da supervisão e assistência técnica dos respectivos produtos e serviços, é o fornecedor aparente, responde por seus defeitos intrínsecos e extrínsecos, circunstância esta que não afasta a responsabilidade conjunta e solidária do concessionário franqueado.
    O Código de Defesa do Consumidor foi omisso em relação ao fornecedor aparente, mas nem por isso esses fornecedores deixarão de ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor por defeito em seus produtos.

    O fornecedor presumido é o importador de produtos industrializados ou in natura. Considera-se também fornecedor presumido qualquer pessoa física ou jurídica que venda produto sem identificação clara do seu fabricante, marca ou sinal distintivo." 
  • Alguém pode me dizer o que seria um fornecedor terciário?

  • Letra B - correta

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.


  • Há três categorias de fornecedores:

    a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;

    b) fornecedor presumido = é o importador;

    c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final - franqueador.


ID
740698
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio é vendedor autônomo de produtos da empresa Jabuticaba Ltda e, em decorrência da sua atividade, negocia produtos fornecidos pela citada empresa, tendo um lote deles chegado com defeito de fabricação. Procurado, o vendedor afirmou ao comprador que a responsabilidade seria da empresa. Por sua vez a empresa, procurada pelo comprador, aduziu que a autonomia do vendedor não lhe traria qualquer responsabilidade. Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade seria:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • O consumidor não pode se ver prejudicado pela responsabilidade do vício do produto...
    O vendedor e o fornecedor são solidariamente responsáveis num primeiro momento, perante o consumidor; e depois num segundo momento, em ação regressiva, é que se definirá quem é o efetivo responsável pelo vício constatado, a fim de imputar definitivamenteo ônus da responsabilidade...
  • Colegas, a fundamentação correta para o caso apresentado é a seguinte (ambas pertencentes ao CDC):

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Bons estudos. :)


ID
749146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a definição de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     


ID
759793
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
    erradas
    b-
     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    c - 
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    d - 
    Art. 33.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • GABARITO A

    • b) Relativamente à publicidade, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ENGANOSA - ENGANA
    • c) Para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é abusiva por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ENGANA
    d) É proibida toda a publicidade de bens e serviços por telefone.ERRADO: desde que seja onerosa ao consumidor

ID
768526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada ao meu ver, a banca fez um crtl C crtl V do art 34 do CDC: " O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."  Mas não faz referência ao fato de que tal art se refere somente ao capítulo: das práticas comerciasi> seção: da oferta.
  • É a transcrição do art. 34 CDC:
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • Temos que atentar que a prova é de nível médio, portanto letra fria da lei para o CESPE.

    Qiuestão correta.

    "A verdadeira igualdade consiste em aquinhoar desigualmente seres desiguais"
    (Rui Barbosa)
  • A prova não era para nível médio :)
  • Gabarito: Certo

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • correto,

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
819664
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor sanciona com penas algumas ações praticadas pelos fornecedores, dentre as quais podemos citar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 64 CDC. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A presente questão abarca os artigos 63 ao 67 do CDC.


ID
830068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em consonância com os preceitos decorrentes das ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • a - errada

     Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

  • É importante lembrar ainda que o STJ vem entendendo que, ainda que o fornecedor não esteja falido, é possível a vítima propor a ação indenizatória diretamente contra a seguradora, desde que o fornecedor integre o pólo passivo da demanda! (STJ. REsp 256424/SE)
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SORTEIO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS NA ÁREA EDUCACIONAL. AÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO. RELAÇAO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. VIII E 101, INC. I, DA LEI 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.
    I. Se o objeto da demanda está atrelado à prestação de serviços educacionais, é possível entrever uma relação consumerista, que exige a incidência das normas protetivas da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à competência.
    II. A expressão “ação de responsabilidade civil” mencionada no caput do art. 101 do CDC deve abarcar também a demanda que visa à tutela específica da obrigação ou ao resultado prático equivalente (art. 84 do mesmo Diploma), assim como qualquer ação capaz de propiciar ao interesse e ao direito do consumidor a sua adequada e efetiva tutela.
    III. Tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, e que é direito dele a facilitação da defesa dos seus direitos consoante aponta a dicção do art. 6º, inc. VIII, 1ª parte, do CDC - deve ser permitido ao hipossuficiente o ajuizamento da ação de responsabilidade civil (cuja acepção abarca as demandas fundadas em obrigações de fazer) no foro do seu domicílio.
    IV. No conflito entre as regras gerais de competência alinhadas no Código de Processo Civil e as normas especiais contidas na Lei nº8.078/90 (que também são mais novas), resolve-se a antinomia com a prevalência destas últimas, na medida em que, por força do Princípio da Especialidade, a existência de norma especial afasta a incidência da norma geral.
    V. Recurso improvido (TJES - Agravo de Instrumento: AI 35059003729 ES).

  • Bizarro! Questão quase idêntica à  Q233445, da prova de Juiz do TJ-PI, também em 2012!
  • Bizarro não meu caro, as questões de concurso se repetem muito. Por isso é importante resolver questões de concursos anteriores!
  • Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista o Informativo 632 do STJ? Veja-se:

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).


ID
838435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a suas disposições, julgue o  item  que se segue.


Classifica-se o fornecedor de produto em fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, podendo somente o primeiro ser responsabilizado por vícios do produto, independentemente de investigação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • "- Fornecedor real é o que efetivamente participa da realização e criação do produto acabado ou parte componente, abrangendo assim o fornecedor final e o intermediário.

      - Fornecedor aparente é que o apresenta apondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo. Diante disso, pode ser responsabilizado diretamente. Exemplo claro de fornecedor aparente é encontrado nos contratos de franquia. Nesse tipo de contrato, o titular de uma marca (franqueador) concede seu uso a outro empresário (franqueado), recebendo em contrapartida uma remuneração. Assim, por levar a sua marca no produto ou serviço, o franqueador é responsável pelos danos causados, sem excluir a responsabilidade do franqueado.

    - Fornecedor presumido é o importador e o comerciante de produto anônimo. A lei admite, por ficção, que assumam  a condição de fabricantes, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos acidentes de consumo". (Leonardo Garcia, 2013, pág.161-162).

  • Bizu:

    VÍCIO do produto ou serviço -> responsabilidade SOLIDÁRIA.

    DEFEITO/FATO do produto ou serviço -> responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • Não é bem assim diego sales.

    Corrigindo...

    VÍCIO do produto ou serviço -> responsabilidade SOLIDÁRIA.

    DEFEITO/FATO do serviço -> responsabilidade SOLIDÁRIA.

    DEFEITO/FATO do produto -> responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

  • O produtor real é a pessoa física ou jurídica que integra o processo de fabricação ou produção do produto finalizado, seja dispensando uma parte que compõe o produto, seja fornecendo matéria prima para sua construção. É, por assim dizer, o próprio fabricante, produtor ou construtor.

     

    O produtor aparente é o que não participa do processo de fabricação do produto, mas que em virtude da disposição do seu nome ou marca na individualização deste, passa a se entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real.

     

    O fornecedor presumido é aquele que importou os produtos, ou ainda, vende esses produtos sem identificação clara do seu fabricante, produtor, importador ou construtor.

     

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5397

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • O erro da questão está na palavra SOMENTE. Todos as 3 espécies de fornecedor podem ser responsabilizados objetivamente por vícios do produto/serviço.

  • Errado, podem ser responsabilizado. O fornecedor aparente já li em jurisprudência sendo responsabilizado.

    LoreDamasceno.


ID
864391
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.

II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não precisa nem ser expert em CDC para responder esta.....
  • Todos artigos do CDC: 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I) 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(ASSERTIVA V)


ID
893326
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • Esse artigo citado pela colega acima, parte da teoria finalista, isto é , é considerado consumidor aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º:   Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica  , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º, § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    Letra E –
    INCORRETAA aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é irrestrita, havendo a existência de normas que limitam as partes ou o direito a ser alcançado. Por exemplo, o artigo 2º limita quem é consumidor e o § 2º do artigo 3º exclui as relações de caráter trabalhista.
    O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a relação de consumo:
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” ... “A lei consumerista, à evidência, não veio contemplar o comerciante, puro e simples, que no seu campo de atuação profissional, adquire bens e contrata serviços com a finalidade de implementar a sua atividade negocial. O produto adquirido não se destina ao consumo próprio, daí por que inexiste a relação de consumo a atrair a competência da vara especializada.”
    (Trechos extraídos do voto vencedor, proferido por ocasião do julgamento do REsp n. 541.867/BA – Data julgamento 10.11.2004 – Relator do Acórdão: Min. BARROS MONTEIRO).

    Os artigos são do CDC.
  • Correta letra D

    Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) Toda pessoa física ou jurídica é considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica – que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, é considerada consumidora.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pessoas jurídicas estrangeiras estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoas jurídicas estrangeiras não estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) As atividades de caráter trabalhista poderão ser objeto de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de caráter trabalhista não são objeto de relação de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A legislação de consumo visa a ampla proteção, não estabelecendo critérios para o seu alcance.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A legislação de consumo visa a ampla proteção, mas estabelece critérios para o seu alcance. Pois o art. 2º do CDC limita o conceito de consumidor e o art. 3º do CDC exclui as relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
896044
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • A) CORRETA. Já comentada.

    B) INCORRETA. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica (...)

    C) INCORRETA. Art. 3º, 
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    D) INCORRETA. Faltou complementar que só será consumidor se utilizar o produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL. (art. 2º, CDC)
  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     


    B) Pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final.

    Incorreta letra “B”.   

    C) Bem imóvel não se enquadra no conceito de produto.

    Código Civil:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bem imóvel se enquadra no conceito de produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor, desde que seja como destinatária final.

    Incorreta letra “D”.

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
896047
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
  •         Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • ERRO DA A = NENHUM, HÁ EXCEÇÕES

  • A questão trata de produtos colocados no mercado, à luz do Direito do Consumidor.

    A) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    Incorreta letra “A”.

          

    B) Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Art. 10.   § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Após posto o produto no mercado, cabe ao fornecedor, à União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    Incorreta letra “B”.



    C) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10.  § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.    

        
    E) Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor possui responsabilidade sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    A Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar nenhum tipo de riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    B Após posto o produto no mercado, cabe exclusivamente ao revendedor prestar as informações acerca dos riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

    CDC - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1  Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. 

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    C O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato até trinta dias às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    CDC - Art. 10, § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    D O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    E Após aprovado e incluído o produto no mercado, o fornecedor não possui mais responsabilidade nenhuma sobre eventuais vícios que possam aparecer.

    CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


ID
896050
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • A "e" é, inequivocadamente, errada, pois não consta do rol do art. 26, §2º do CDC.

    Mas, pensando um pouco mais a fundo, pode-se concluir que, na situação retratada na assertiva, o prazo prescricional não estará correndo, na medida em que, previamente à reparação executada pelo fornecedor dos produtos, houve uma reclamação, que tem o condão de obstar a decadência (art. 26, §2º, inciso I do CDC). Contudo, mais uma vez, é a reclamação que tem esse efeito, e não a efetiva reparação.

  • Pq a 'C' está incorreta?

  • A alternativa 'C' apresenta o conceito de FATO do produto e não de VÍCIO:

     

    FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    Quanto à alternativa 'E', o erro é afirmar que o prazo é SUSPENSO, quando o correto seria INTERROMPIDO. Ao término da execução dos serviços o prazo deve ser contado por inteiro e não pelo tempo que sobrou.

  • A questão trata de direito do consumidor.


    A) São sinônimos fato e vício do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Não são sinônimos fato e vício do produto ou do serviço. São conceitos diferentes.

    Incorreta letra “A”.

       

    B) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.     

    C) Consideram-se vício do produto os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Consideram-se fato do produto os danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “C”.



    D) O consumidor tem o prazo de noventa dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O consumidor tem o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Incorreta letra “D”.

    E) O prazo decadencial para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes é suspenso pela execução dos serviços de reparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26.  § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    O prazo decadencial para o consumidor reclamar pelos vícios é suspenso com a reclamação comprovada formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços, até a resposta negativa correspondente e pela instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prezados,

    O erro da assertiva D está na afirmação de que o prazo se suspende, uma vez que o prazo DECADENCIAL não se suspende e nem se interrompe? Ou aqui no CDC ele pode ser interrompido?

  • Comentário do professor:

    C) Consideram-se vício do produto os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Consideram-se fato do produto os danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta letra “C”.


ID
901339
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • a) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. (errada) O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Material é todo produto consumível e imaterial é toda propriedade intelectual, podendo ainda ser durável ou não durável.
     b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (errada) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço protegido no Código de Defesa do Consumidor é o contratado mediante remuneração seja ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor, excluída a relação de caráter trabalhista e tributária.
     c) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. (errada). Uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, conforme preleciona do art. 1 do CDC, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código.
     d) pode-se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (correto) o código traz a figura de consumidor equiparado, ou seja, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que o Código de Defesa do Consumidor os equipara a consumidores.
     e) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. (errada) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR: 
    Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
    Por equiparação: 
    a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
    b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 
  • (A) - Art. 3º, § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.(B) - Art. 3º, § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(C) - Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.(D) - Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.(E) - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(Artigos do CDC)
  • Vale lembrar que há quem entenda que serviços também podem ser não remunerados, ou remunerados de forma indireta. Ex: estacionamento gratuito no estabelecimento. Há decisão neste sentido.


ID
901357
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na oferta de produtos e serviços regulada pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • lei 8078/90
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    letra A

  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével. (Correta) Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
     b) a informação ou publicidade do produto obriga o fornecedor que a fizer veicular, mas só integra o contrato se for realizada por escrito. (errada) Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
     c) o fornecedor é apenas subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (errada) Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
     d) a reposição de componentes e peças dos produtos deve ser assegurada apenas enquanto estes forem fabricados ou importados. (errada) Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     e) em qualquer hipótese, é proibida a publicidade de bens e serviços ao consumidor por telefone. (errada)  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével.

    Que não pode ser apagado:

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

  • a) CORRETA - Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     b) ERRADA -Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     c) ERRADA - Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

     d) ERRADA - Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     e) ERRADA -  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • Eu sla o que é indelével, acertei por eliminação kkkkkkk


ID
905059
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos chamados “acidentes de consumo”, qual dos fornecedores não é considerado responsável “direto”, mas “subsidiário” em relação aos danos causados à saúde do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • O comerciante só vai responder nas hipóteses do artigo 13 do CDC, ou seja, subsidiariamente.

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Só complementando o excelênte comentário da colega acima, o CDC, em nenhum momento, cita a figura do CRIADOR ou  MONTADOR. 

ID
905854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caso em que se identifica objeto de relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • é o uso do serviço/produto =  relação de consumo
    a 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 469,  segundo a qual “Aplica-se o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de plano de saúde”. Esta súmula consolida o entendimento já pacificado no STJ e nos demais Tribunais do país, no sentido de que a operadora de plano de saúde, que presta serviços remunerados de assistência à saúde à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    completando
    c - nao cabe cdc em contrato de locação.

    • a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asilo. RELAÇÃO CIVIL
    • b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. RELAÇÃO DE TRABALHO
    • c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. RELAÇÃO CIVIL
    • d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. RELAÇÃO DE CONSUMO
  •  a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asiloPara caracterizar relação de consumo é necessária a comercialização de produtos ou a prestação de serviços, cuja finalidade lucrativa (ainda que a remuneração seja indireta) deve estar presente. No caso do item, temos uma relação civil de doação.

     

     b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. A relação de trabalho não caracteriza relação de consumo. Conforme o art. 3º, §2º, CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"

     

     c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. Não incide o CDC nos contratos de locação. "A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990.  AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006."

     

    d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. Aqui temos uma típica relação de consumo. Há a prestação de um serviço por parte do hospital (fornecedor), em que o cliente é o consumidor.

     

  • Lembrando que o CDC não se aplica aos planos de saúde que se configurem como de "autogestão"


ID
925270
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Ainda que no conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º do CDC esteja inserido o requisito de que seja prestado mediante remuneração para que seja considerado como relação de consumo, também devem ser considerados os serviços oferecidos por meio de remuneração indireta, partindo do pressuposto de que toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo tem por objetivo a obtenção de vantagem econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO " Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta." (REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)
  • Errei a questão. Depois pensei na seguinte possibilidade: a compra de um carro, por exemplo. A concessionária (revenda) que recebe o pagamento do consumidor. Contudo, o fabricante ainda é fornecedor, mesmo sem receber diretamente a remuneração pela venda do carro (pois a remunerada direta foi a concessionária).

    O que vocês pensam dessa possibilidade?

  • Exemplo clássico: estacionamento gratuito do supermercado. A remuneração pelo serviço de estacionamento é indireta, pois está inclusa nas compras realizadas pelos clientes. Tanto é assim, que o cartaz com dizeres "não nos responsabilizamos pelos danos a veículos" é considerada não escrita.

  • Acredito que a questão quer dizer que a atividade sempre tem por objetivo uma vantagem econômica, mas não necessariamente a obtenção de LUCRO. A vantagem econômica pode servir para arcar com os custos da atividade, como por exemplo, pagar funcionários de uma empresa que não tem fins lucrativos. 


ID
925273
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços e, salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de sete dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/1990 ou CDC:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

  • O único erro é o prazo, que é de 10 dias. Salvo se for colocado no orçamento uma outra data como prazo, valendo esta, se não colocar nada, vale os 10 dias mesmo.

  • Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de DEZ dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.


ID
925294
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Alternativas
Comentários
  • É responsável solidário, conforme a inteligência do Art. 34 da lei 8.078/90, vejamos:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • SOLIDARIAMENTE responsável.

  • solidário


ID
934243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direitos do consumidor, julgue os itens subsequentes.

O fornecedor que ofertar, no mercado, produtos importados de natureza composta (componentes e peças) não se obriga a fornecer componentes nem peças de reposição dos produtos por ele importados, obrigação aplicada aos fabricantes nacionais enquanto não cessar a fabricação dos produtos compostos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CORRETO. Art. 32 CDC. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Sobre o assunto, é pertinente saber sobre a PL nº 3.769/2004 que tem como proposta: "obrigando os fabricantes e importadores a manterem a oferta, por período não inferior a 10 (dez) anos, de componentes e peças de reposição de bens duráveis, incluindo os de veículos." Ver também PL nº 226/2011.
    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=257680&ord=1

    Cito, também, uma jurisprudência apenas para ilustrar o entendimento dos Tribunais:

    DIREITO CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSIONÁRIA - VEÍCULO - REPAROS - ATRASO - DANO MORAL. Havendo atraso ou falha no fornecimento do produto e/ou do serviço e considerando que o fabricante/importador, comerciante e segurador integram a cadeia de reposição das peças, a responsabilidade solidária em compor danos morais perante o consumidor decorre dos artigos 25, § 1º e 34 do CDC. Ação procedente e recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação: 110473720118260405 SP 0011047-37.2011.8.26.0405, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 26/11/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2012)

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O fornecedor que ofertar, no mercado, produtos importados de natureza composta (componentes e peças) se obriga a fornecer componentes e peças de reposição dos produtos por ele importados, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Gabarito - ERRADO.

     

  • Errado,

    Art. 32 Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
937000
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Elisabeth e Marcos, desejando passar a lua-de-mel em Paris, adquiriram junto à Operadora de Viagens e Turismo “X” um pacote de viagem, composto de passagens aéreas de ida e volta, hospedagem por sete noites, e seguro saúde e acidentes pessoais, este último prestado pela seguradora “Y”. Após chegar à cidade, Elisabeth sofreu os efeitos de uma gastrite severa e Marcos entrou em contato com a operadora de viagens a fim de que o seguro fosse acionado, sendo informado que não havia médico credenciado naquela localidade. O casal procurou um hospital, que manteve Elisabeth internada por 24 horas, e retornou ao Brasil no terceiro dia de estada em Paris, tudo às suas expensas.

Partindo da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO DO VÔO E DA VIAGEM. LUA DE MEL. AGÊNCIA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Preliminar rejeitada. 2. O terceiro contemplado no art. 14, §3º, inciso II é aquele que não tem qualquer vínculo com o fornecedor, a pessoa completamente estranha à cadeia de fornecimento. Assim, não considera terceiro a companhia aérea que realizaria o transporte dos turistas. Excludente afastada. 3. Detectado o vício na prestação do serviço, surgem para o consumidor as prerrogativas previstas no artigo 20 do CDC, sem prejuízo da indenização por danos materiais e morais. 4. É prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que a argumentação trazida na inicial, ou melhor, os fatos lesivos comprovados convençam o julgador de sua existência. Na espécie, não há dúvida de que a situação suportada pelos apelados, que se viram impedidos de realizar a planejada viagem de lua de mel, momento, sem dúvida, desejado e esperado pelos recém casados, trouxe-lhes aflições, desconfortos, transtornos demasiados, extrapolando a barreira do mero aborrecimento. 5. Constada a razoabilidade da indenização fixada em 1ª Instância, equivalente ao grau de culpabilidade do agente e à gravidade do dano, não há motivo para a sua diminuição. Recurso não provido.
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.494099-7/001)
  • Alternativa “a”: Segundo o CDC, “os fornecedores de produtosde consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (artigo 18, do CDC). A mesma solidariedade aplica-se aos fornecedores de serviços. Vejamos a redação do CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
    Isto posto, concluímos que a alternativa “a” está correta, pois o casal poderá acionar a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da solidariedade aplicável ao caso.
    As demais alternativas estão incorretas porque:
    Alternativa “b”: não obedece a regra da solidariedade.
    Alternativa “c”: não há obrigatoriedade de acionar a operadora e a seguradora. A solidariedade permite que o casal acione qualquer uma delas isoladamente.
    Alternativa “d”: também está incorreta porque afasta a regra da solidariedade.
  • Não entendi uma coisa: o que a seguradora Y tem de relação com o caso??? A questão fala "este útlimo serviço", ou seja, "o seguro acidente". Ela nao teria usado o seguro saúde, que foi adquirido pela agência de turismo? 

  • Priscila, se trata de um único seguro de saúde E acidentes pessoais !

  • quem poderia, por favor , me esclarecer sobre essa responsabilidade? tenho duvidas



  • GAB: A

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • O cerne está na interpretação da questão. Vejamos:

    O casal comprou um pacote de viagem. Dentro desse pacote tbm está o de seguro saúde (ele não foi adquirido de forma isolada, o que aconteceu foi que a operadora X não ficou responsável diretamente por essa parte).

    Ocorre que a Operadora “X” se responsabilizou no que toca às passagens aéreas de ida e volta e hospedagem e o seguro saúde e acidentes pessoais ficou a cargo da seguradora “Y”. Por isso a responsabilidade é solidária, pq os 2 se constituem fornecedores nessa relação.

     

    Acontece muito com buffets de festas. (alguém fica responsável pela arrumação e chama outra pessoa/empresa que se responsabiliza pela comida, p ex).

     

    Cuidem tbm com esse artigo 25. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 20 / CDC - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    -> A responsabilidade é solidária também nos vícios quanto ao serviço conforme leciona o caput do art. 18/CDC.

  • Eu entendi como sendo fato do serviço, uma vez que, casou danos patrimoniais ao consumidor.

  • Por quê isso foi considerado vício do serviço e não fato/defeito?

  • Letra A _ O casal poderá acionar judicialmente a operadora de turismo, mesmo que a falha do serviço tenha sido da seguradora, em razão da responsabilidade solidária aplicável ao caso.

  • Isso é fato do serviço, e a responsabilidade solidária é cabível porque a ofensa tem mais de um autor.

    Art. 7°

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
937291
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos é distribuidor não exclusivo de garrafas de água mineral, cujo processo de engarrafamento é realizado pela empresa "Pura Ltda.". Porém, Carlos ignora que a empresa "Pura Ltda." age de má-fé utilizando uma fonte de água contaminada por dejetos fecais para encher as garrafas. Neste caso, se algum consumidor, para quem tenha distribuído, venha a sofrer problema de saúde em razão do consumo da água contaminada, Carlos

Alternativas
Comentários
  • GAB D.


    Código do Consumidor.


    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • GAB D.

    A fundamentação da resposta encontra-se no art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

  •  Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

            § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

            § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

            § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

            Art. 11. (Vetado).

  • Os problemas de saúde decorrentes do consumo constituí fato do produto, que só pode ser imputado ao fabricante, exegese do art. 12 do CDC. O comerciante poderia ser responsabilizado excepcionalmente, somente acaso fosse impossível identificar o fabricante.

    Portanto, não se trata de vício do produto se o consumidor ingeriu a água contaminada e teve problemas de saúde em decorrência disso.

    Discordo do gabarito.

  • Pensei como o Ihgor. Banca pode errar impunemente.

  • Concordo com o Ihor. A questão trata de fato do produto, situação na qual o comerciante NÃO responde.


ID
937294
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre outras situações, o fornecedor de serviços

Alternativas
Comentários
  • GAB B


    Código do Consumidor.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
  •   Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


ID
937306
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao fornecedor de produtos e de serviços, é correto afirmar que o ente

Alternativas
Comentários
  • Art.3 - FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes DESPERSONALIZADOS, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Desperte o gladiador que há em você e não desista!

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
952504
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de fornecedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 3° CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi pq a letra c está errada... Alguém pode ajudar?

  • Oi Graziele, A letra "c" diz que NÃO pode ser fornecedor, isto está errado, elas podem ser fornecedoras.

    Bons estudos.

  • Resumo:

    Fornecedor: é toda PF ou PJ (privada ou pública), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3º caput).

    Do conceito, extrai-se três espécies de fornecedor: a) PF; b) PJ; c) Ente despersonalizado (o objetivo do legislador foi evitar que a falta de personalidade jurídica fosse empecilho na hora de tutelar o consumidor. Ex: uma família que vende docinhos para casamento).

    Podemos concluir que fornecedor é toda PF, PJ (pública ou privada), nacional ou estrangeira, bem como o ente despersonalizado que coloque o produto ou serviço no mercado de consumo com HABITUALIDADE NA ATIVIDADE FIM.

    Exemplo de consumidor PF - camelô que vende seus produtos na feirinha.

    Exemplo de consumidor PJ - loja que vende produtos eletrônicos.

    Exemplo de consumidor Ente despersonalizado - família que vende docinhos para casamento com habitualidade.

    O que seria PRODUTO?

    o § 1º define produto como sendo qualquer bem, móvel (carro, barco), imóvel (apartamento), material ou imaterial (programa de computador). A doutrina acrescenta ainda bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório.

    Importantíssimo: no conceito de produto o legislador quis abranger toda espécie de bem, inclusive as amostras grátis. Noutro giro, os serviços gratuitos não estão protegidos pelo CDC.

    O que é SERVIÇO?

    O § 2º define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A remuneração pode ser direta (mais comum) ou indireta (ex: estacionamento gratuito no shopping center).

    Súmulas importantes:

    297 - o CDC é aplicável às instituições financeiras.

    Obs: as cooperativas de crédito (ex: sicoob) são instituições financeiras.

    469 - aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.


  • Pessoal, eu sei o conceito de fornecedor completinho....Porem o código diz: "É" fornecedor...... e a questão disse PODE ser.....poxa...assim eles acabam com a gente...estudamos tanto ipsis litteris..pra chegar aqui e morrer na praia!! uma baita de uma sacanagem. 

  • Sobre a alternativa C: ERRADA.

    Para saber se o serviço é remunerado mediante taxa ou preço público, ver os critérios abaixo:

    1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue
    no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e
    externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode
    prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante -taxa. Exemplos:
    a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

    2 - Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados
    no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque
    as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade
    ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial
    do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.

    3 - Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não
    resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público.
    Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos
    e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço
    ·postal, os serviços telefônicos, telegráficos, -de distribuição de energia, de
    gás etc

    Logo, os serviços públicos essenciais, por serem remunerados por taxa, tem natureza tributária, não se aplicando o CDC. O erro da questão está na parte final: " segundo o § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor", pois o entendimento acima advém da jurisprudência, e não da lei. 

  • Alguém poderia ajudar com a D? Pois eu pensei que como não há hipossuficiência da administração e também não é destinatário final seria uma relação regida pelo Código Civil. 

  • Obs: Estado pode ser considerado um fornecedor desde que ocorra o pagamento de uma tarifa; daí teremos uma relação de consumo (fornecedor + consumidor + serviço)

  • A assertiva certa diz que pode ser, porque para sê-lo eles precisam receber remuneção direta ou indireta, caso contrário, não serão fornecedores. Diante dessa justificativa, exclui-se as duas primeiras letras.

  • Em relação à D, o CDC aplica-se de maneira subsidiária aos contratos administrativos, quando for demonstrada a efetiva existência de vulnerabilidade. Essa história de que o poder público nunca é vulnerável é uma posição tradicional e ao meu ver mais de caráter formal do que de material. Vejam como ficamos reféns dos laboratórios farmacêuticos internacionais em relação às vacinas da COVID. Vulnerabilidade técnica não dá pra eliminar com uma lei, a lei diz o que quiserem que ela diga, a realidade, por outro lado, revela que muitas vezes o poder público não tem ideia do que está fazendo, planejando, construindo... pensemos em um pequeno município diante de grandes multinacionais. Enfim, a resposta quanto à aplicação ou não do CDC ao poder público é casuística. Os textos abaixo ajudarão os colegas.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/07/o-codigo-de-defesa-consumidor-pode-ser-aplicado-aos-contratos-administrativos

    https://zenite.blog.br/a-aplicacao-do-cdc-aos-contratos-administrativos

  • A despeito de omissão do CDC quanto à condição do ente público como consumidor, a doutrina entende que tais pessoas públicas podem ser consideradas consumidoras, pelo equivalência das posições jurídicas, já que, expressamente, pode ser considerado fornecedor.


ID
952513
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.

III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.

IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CORRETA – Art. 7º, parágrafo único, do CDC).

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição (ERRADA – CDC, “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, EM QUALQUER HIPÓTESE, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”).



    III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante (CORRETA – Art. 8º, parágrafo único, do CDC)..

     

    IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (ERRADA – CDC, Art. 10. O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança).

  • I ) correta
    Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Esta questão esta estranha porque tem os que respondem subsidiariamente também.


ID
952516
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.

IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (item II

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (item IV)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto ao erro das demais assertivas, vamos aos artigos:

    I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (falso)

    Art. 12(...)
     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva. (falso)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Abç e bons estudos.

  • Culpa concorrente não exclui e culpa exclusiva, como o nome já diz, exclui.

    Abraços.


ID
956323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. 
     
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.
     
     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Vale ressaltar, ainda, que nem sempre haverá responsabilidade solidária. No caso de fato do produto responderá o fabricante, produtor, construtor ou importador, em regra, e somente de forma subsidiária o comerciante.
     
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
     
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
     
     
    c) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.
     
    Art. 2º  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Logo, não se limitam aos bens corpóreos)
     
    d) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CORRETA
     
    Art. 2º   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.



    A) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatárias finais.

    Incorreta letra “A”.    

    B) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, e o importador,  os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. O comerciante somente responderá de forma subsidiária.

    Incorreta letra “B”.

    C) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

         O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos,  móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    estou vacinado contra estas questão aí, porém manifesto meu  desapreço por questões que não colocam o "SOMENTE" ou "EXCLUSIVAMENTE".. caso contrário a alternativa C estaria sim correta, oras

  • Resposta correta letra D, com fundamento no CDC. art; 3º §2º.

  • D, CONFORME O ART:   art; 3º §2º.DO CDC


ID
957052
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

TENDO EM VISTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) REGISTRE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B: Profissional liberal (dentista, médico, advogado) é considerado fornecedor mas responde subjetivamente (necessidade de dano + nexo causal + culpa). 

  • CDC = art 14 ´, parágrafo 4 

  • Apenas para acrescentar:

    Informativo n.º 491 do STJ:
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Há várias modalidades de consumidor

    Abraços

  • A) O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    B) A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, ou seja, é necessário que se demonstre a culpa do profissional,

    também, pouco importa se a responsabilidade do profissional liberal é de meio ou de fim, esta sempre será subjetiva, como bem destaca Rui Stoco :

    "[...] em ambas [obrigações de meio e de resultado] a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a "meta optata". ALTERNATIVA CORRETA

    C) Estão elencados 05 (cinco) tipos de consumidores, sendo 02 (dois) que podemos considerar como natos e 03 (três) que são equiparados.

    Os consumidores natos mencionados no caput do art. 2.º do CDC, os quais são dotados das características evidentes e explícitas de destinatários finais da produção, são eles:

    1) Os ADQUIRENTES que com suas peculiaridades de contratantes possuem o que de mais genuíno se pode classificar como característica do consumidor, naturalmente quando a aquisição é para consumo final;

    2) Os UTENTES que embora não tenham adquirido o produto ou serviço, são aqueles que, na prática, retiram dele a efetiva utilidade como destinatários finais da produção.

    Aqueles que são equiparados a consumidor para efeito de receber a mesma proteção, pois também alcançados quando a relação de consumo é mal sucedida:

    3) A COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, quando prejudicada por produto ou serviço sem qualidade, conforme o previsto no parágrafo único, do art. 2.º, do CDC, que permite integrar numa mesma ação os pleitos coletivos, racionalizando as ações judiciais (e até medidas extrajudiciais), quando o dano for fruto de relação de consumo idêntica que atingiu um número grande de pessoas.

    4) Os BYSTANDERS ou vítimas do evento, ou seja, aqueles que, teoricamente, seriam terceiros, mas que foram atingidos pelos efeitos da relação de consumo que outros realizaram (protegidos segundo ao art. 17 do CDC).

    5) As pessoas que estejam EXPOSTAS À PRÁTICA DE MERCADO (protegidas conforme o art. 29, do CDC), mais precisamente, aqueles que estão na condição de consumidores apenas potenciais (que no futuro podem ou não contratar), mas que já têm contato com as práticas de mercado encetadas pelo fornecedor ou com os efeitos delas.

    D) a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal. Não é relevante na seara consumerista.


ID
963661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

As relações de consumo surgem de um negócio jurídico efetuado entre o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividades de produção, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, e o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

         Art. 2° CDCConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O erro esta em pessoa jurídica de direito privado  ,   o correto é pessoa jurídica de direito público ou  privado

  • A questão está errada por conta de sua omissão, pois o CDC dispõe em seu art. 3º que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada [...]", ou seja, diferentemente da questão, a qual prevê ser fornecedor tão somente a pessoa jurídica privada.

    Enfim, FORNECEDOR pode ser:

    1. Pessoa física;
    2. Pessoa jurídica privada;
    3. Pessoa jurídica pública.
     

  • incompleta, não, necessariamente errada

  • Errado,  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Não somente pessoa privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
967147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

         II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

         III - transfiram responsabilidades a terceiros;

      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

          VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

          VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

          VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

          IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

          X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

          XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

          XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • • Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)

  • Letra E.

    O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.



  • Ideia, por exemplo, de um serviço que foi considerado viciado ser prestado por um terceiro de acordo com a escolha do consumidor.

  • Gabarito: E

     

    Porém, absurdo esse gabarito. 

    "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "

    Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?

     

    Examinador, me ajuda aí!

     

    Obrigado.

  • "51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

     

    Logo, nada impede que se transfira a responsabilidade a outros fornecedores.

  • Isso é um descalabro, um pantonímia, uma patuscada! 

  • CDC

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    III - transfiram responsabilidades a terceiros (fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.) [ALTERNATIVA E - CERTA]

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [ALTERNATIVA A - ERRADA]

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    GABARITO - E

  • SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (fim da cláusula mandato);

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     


ID
973861
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço


    Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     b) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

         Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código

     c) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.       18 § 2°Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  d) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (...)

  • A questão trata da responsabilidade pelo fato ou vício do produto e do serviço.

    A) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar culpa concorrente de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “A”.


    B) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, assim como permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações estabelecidas com órgãos públicos prestadores de serviços, bem como a permissionárias e concessionárias de serviços públicos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo deverá ser apenas destacada no corpo do texto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18.    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo para sanar vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufcientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.       


    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Incorreta letra “E”.

           
    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
997897
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como intermediário.

( ) Equipara - se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo.

( ) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, trans- formação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

( ) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material, não sendo considerável os bens imateriais como produto para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Questão que apenas retrata os dispositivos legais do CDC.
  • GABARITO: C

    CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Gabarito: letra C

    É importante frisar tbm as hipóteses em que não cabe a aplicação do CDC:

    Relações Trabalhistas

    Franquias

    Relação de Condomínio e Condôminos

    Locação

    A jurisprudência sobre o assunto está em constante modificação e construção, alguns julgados do STJ já interpretaram o conceito de destinatário final e intermediário. Para quem tiver maior interesse  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044

    Bons estudos!

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (F)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (V)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (V)

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (F)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1008775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao consumidor e ao fornecedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 2° CDC.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) De acordo com o CDC, entes desprovidos de personalidade jurídica não podem ser considerados fornecedores.

    Os entes despersonalizados são considerados fornecedores para o art. 3 do CDC. A família, por exemplo, praticando atividades típicas de fornecimento de produtos e serviços, pode ser considerada fornecedora para os efeitos legais, desde que haja habitualidade nesse negócio.

    • b) De acordo com a legislação brasileira, pessoa jurídica estrangeira que pretenda atuar como fornecedora no Brasil deve ter sede instalada no país.

    Não precisa ter fábrica no Brasil para ser considerado "fornecedor". O melhor exemplo são as montadoras de carros: a JAC MOTORS, mesmo não tendo fábrica no Brasil, vende regularmente seus veículos no nosso país.

    • c) O CDC conceitua, de forma taxativa, o consumidor como a pessoa natural destinatária do produto ou serviço. 
    • Pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora, desde que utilize o produto ou serviço como destinatária final.
    • e) O CDC prevê que se considere consumidor quem adquire produto como intermediário do ciclo de produção.

    O CDC não adota a teoria maximalista, mas sim a finalista: só é consumidor o destinatário final do ciclo de produção, e não o intermediário.
  •    GABARITO D

    " Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final." (CDC).

    Quem ganha um presente, por exemplo, é consumidor ao utilizá-lo como destinatário final.


ID
1008781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Achei o seguinte julgado da 3ª Turma do STJ que corrobora a assertiva dada como correta:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor,tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazode validadepara consumode seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor,especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores.O prazode validadeé resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor,a segurança de que, naquele prazo,o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazode validadeexpirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.IV - Recurso especial improvido.
     
    Abç e bons estudos.
     
  • NOTE que esse julgado do STJ, de 2009, é no sentido contrário ao adotado pela Banca CESPE:
     
    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.
    produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto.Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validadeexpirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

     

  • Obrigado caro colega de cima, mas essa juris não rechaça a outra, se complementam. O comerciante que expõe produto vencido é responsável, diferentemente daquele que põe produto válido,  e adquirido dentro do prazo de validade, mas consumido depois, aí sim o nexo estará rompido.
  • Colegas,

    Desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor. 

    Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele 
    tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina.

    Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.


  • Bem colocado Hudson,

    porém, observe que o enunciado diz "No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta". Está implícito o que pretende o examinador.

  • Alinhado ao que o colega Hudson ressaltou há quase 8 anos atrás, também penso que inexiste erro na alternativa C. Além do exemplo dado pelo colega trago, também, a questão da vida útil dos produtos.

    Assim, um produto que atingiu seu prazo de vida útil vai tornar-se inadequado para o fim a que se destina sem, todavia, configurar-se vício.

    Bons estudos (:

  • A) Esse item é maio óbvio

    B) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar. IV - Recurso especial improvido.

    C) Hudson Nunes 18 de Novembro de 2013 às 16:59

    Colegas, desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor.  Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina. Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.

    D) Aqui temos a regra da solidariedade entre o comerciante e o fabricante para o consumidor: SOLIDARIEDADE

    “Por tais vícios responderão solidariamente todos os envolvidos com o fornecimento, seja o produtor (fornecedor mediato) seja o comerciante (fornecedor imediato), regra esta não aplicável aos vícios redibitórios, pois segundo o Código Civil responde apenas o alienante da coisa.

    (...) A Lei Consumerista engloba tanto os vícios aparentes quanto os ocultos, de forma diferenciada, diga-se de passagem.” P. 272." TARTUCE, 2017 p. 272. Para complementar, deve-se interpretar que, de fato, o consumidor deve ser privilegiado, portanto todas as pessoas, não só da revenda no plano que nós chamamos de setor terciário do mercado, mas também do ciclo de produção serão responsabilizados solidariamente. Logo, o consumidor pode processar qualquer um.

    E) Não tem nada haver. Segundo o CDC, não importa se é durável (eletrônico) ou não durável (comida)

  • Portanto, entendo que tem dois itens certos: "B" e "C".


ID
1037272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Questao passivel de anulacao: A alternativa E cita "CONSUMIDORES" e nao fornecedores, estando tambem errada.

  • Sobre a alternativa "d", está correta a afirmação nela contida, uma vez que nesse caso não há retribuição direta paga pelo usuário do serviço, carecendo a relação jurídica correspondente do elemento "remuneração", necessário à configuração do fornecedor nos termos do art. 3o, §2o, do CDC. Nesse sentido, V. REsp 493.181/SP.

  • OBS: A banca considerou corretas as alternativas C e E !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas C e E.

    Equipe Qconcursos.com

    Bons Estudos!!

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 431)

  • Letra "C"

     Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sem habitualidade no desempenho da atividade dificilmente teremos a figura do fornecedor. Não é fornecedor, por exemplo, o escritório de advocacia que, pretendendo remodelar o ambiente de trabalho, põe a venda os móveis antigos. 
  • Quanto ao item B:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão C está errada por fazer exceção à habitualidade exigida do fornecedor.


    Agora a questão E não está correta. Mas é preciso pensar um pouco, vejamos:


    Os profissionais liberais podem ser considerados consumidores... porque não seriam consumidores os médicos, advogados, contadores, etc? Desde que sejam os destinatários finais dos produtos ou serviços, são consumidores.


    A segunda parte é que é problemática: a apuração de sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, DEPENDE DA AFERIÇÃO DE CULPA, enquanto prestadores de serviços, não como consumidores, como afirma a primeira parte..


    Logo, a questão C está incorreta.


    Alternativa da resposta E, também, incorreta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Esse item e) salta ao olhos, se n tiver sido anulada a questão, n sei nem o que é cdc.


ID
1077742
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

    Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade

      A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743

    Resposta letra E

  • A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

    "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

    Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

    No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

    Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

    Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666


  • Continuando..


    É o que ensina a jurisprudência:

    “EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

    “EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

    “EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005) 

    Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.

  • Para aprofundar:


    apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.

    O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor

    A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:


    “Admite­-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19­-8­-2011)

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
    1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
    3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28­-5­-2012).

    Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.



  • Súmula 130 do STJ

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.


    Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.


    Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.

    #segueofluxoooooo

  • GABARITO "E"

     

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado. Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma.REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • Por analogia, creio que a seguinte jurisprudência pode ser aplicada ao caso:

    Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos Edcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    Bons estudos!

  • Embora o estacionamento seja gratuito, existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, ou seja, o shopping fica responsável por qualquer furto de veículo.


ID
1081426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo, assinale a opção correta de acordo com o CDC e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do enunciado da súmula 321 do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


    No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do STJ:

    AgRg no REsp 1423552 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0401560-1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM
    APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
    PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
    SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO.
    1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras
    regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria
    decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O
    acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
    mencionado
    suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ.
    2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
    previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
    3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação
    existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil,
    decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as
    partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a
    Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de
    trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da
    intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o
    acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial
    deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
    4.- Agravo Regimental improvido.

  • a) Errada. De acordo com a súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes";

    b) Correta. Em caso análogo o STJ, no REsp n. 716.877/SP, decidiu que: "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidadeespécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação". Grifou-se;

    c) Errada. Nos moldes do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços";

    d) Errada. Com efeito, é a orientação do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

    1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013);

    e) Errada. Pode-se mencionar a hipótese do contribuinte. A doutrina, apesar de divergências, entende que nem todos os serviços público incidirão as regras do CDC. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 519310 SP 2003/0058088-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2004

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativosde caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor . - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedadecivil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido

  • Galera, direto ao ponto:


    a) O CDC não é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    A súmula 321/STJ afirma o contrário... questão errada... vamos entender a súmula?


    O STJ entendeu que a relação jurídica entre o segurado e a previdência privada se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Vamos por partes:


    1.  O segurado participa do plano previdenciário com a celebração de um contrato;


    2.  Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços;


    3.  A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária;


    4.  Assim sendo, o participante pode ser enquadrado como consumidor, pois adquire prestação de serviço como destinatário final;


    5.  E a Entidade de previdência privada como fornecedora de serviços nos exatos termos do art. 3º do CDC (“É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo);


    Agora fica fácil entender o teor da sumula 231 do STJ...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Considera-se consumidor a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência.


    A regra é que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria finalista;


    Contudo, o STJ tem adotado em casos pontuais (são exceções), a teoria finalista mitigada. Como é?

    Em determinados casos, será consumidor, independentemente de ser o destinatário final, aquele que na situação fática for considerado como vulnerável... trata-se de uma visão teleológica do Direito Consumerista...

    Considerado consumidor, terá todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC....


    Exemplos:

    1.  Taxista e a concessionária do veículo (e a montadora) – compra o carro para lucrar/sobreviver;

    2.  Motorista de caminhão – compra o caminhão para trabalhar por conta própria;

    3.  Costureira – compra a máquina de costura para laborar e sobreviver;

    Reparem que, à luz da letra fria do art. 2º do CDC, essas figuras não são consumidores!!!

    Considerando o CDC como um todo (tutela dos interesses dos vulneráveis), acaba por flexibilizar a regra do art 2º e considerar consumidor o destinatário de fato (que seja vulnerável);

    Enquadramento que será feito no caso concreto!!!


    Obs final: ao mencionar o termo destinatário de fato, aproxima-se da teoria maximalista. Para esta teoria é consumidor o destinatário de fato, independentemente de ser vulnerável....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Existe relação de consumo entre locador e locatário em caso de contrato de locação de imóvel urbano regido pela Lei n.º 8.245/1991.


    Errada e temos dois motivos:

    1.  O locador não age com habitualidade e/ou profissionalismo;

    2.  Há um diploma específico que trata da matéria;


    Contrário senso, a hospedagem em hotel, é uma relação de consumo? Pegou o espírito da coisa?


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A prestação de serviço público, ainda que seja gratuita e não tenha natureza contratual, caracteriza relação de consumo.


    Inicialmente, o serviço público pode ser prestado a título “uti singuli” ou “uti universi”. O que é isso?


    1.  “uti singuli” = são os serviços que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário e a remuneração é direta.

    Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto;


    2.  “uti universi” = são os serviços em que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e a remuneração é indireta.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Em suma, nos serviços “uti singuli”, remuneração direta, aplica-se o CDC;

    Nos serviços “uti universi”, remuneração indireta, aplica-se o artigo 37, §6º,CF;

    Cuidado!!!

    Há um serviço público que vc remunera diretamente mas não aplica o CDC: Serviço Cartorário!!!!


    Portanto, assertiva errada!!! 

    O serviço "gratuito", o que tem remuneração indireta, como por exemplo um hospital público, ao ser atendido neste hospital, a relação não é de consumo... aplica-se no tocante a responsabilização em caso de dano, o artigo 37, §6º da CF...


    Avante!!!!

  • Letra "E": falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1.  O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • ATUALIZAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2015! Apenas a título de complementação, uma vez que os comentários dos colegas estão corretos em relação ao item A (e continuarão corretos diante do meu comentário, diante da generalidade da assertiva), vale ressaltar que o STJ recentemente decidiu que o enunciado da Súmula 321 do STJ só é aplicável em relação às entidades de previdência privada ABERTAS!!!! Nesse sentido, foi publicado no INFORMATIVO 571:

    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • CDC ==> Teoria finalista

    STJ ==> Teoria finalista mitigada

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     O STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

     

  • Questão desatualizada.

    Abraços.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
    1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
    3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Como mencionou bem o Lúcio, a questão está desatualizada especialmente no que tange à alternativa "A". É pacífico o entendimento do STJ pela aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, diferentemente do que ocorre com as entidades fechadas, em que não se aplica o CDC. Lembrando que tanto as abertas como fechadas são privadas, o que torna obsoleta a letra "A".

     

    Porém, ainda assim é possível resolver a questão.

     

    Aos amigos que marcaram a alternativa "E" (maior opção dos que erram), atenção aos requisitos básicos para que haja serviço:

    i) deve ser profissional (habitual e com intenção de lucro ou, no mínimo, vantagens indiretas); e

    ii) atividade deve ser desenvolvida no mercado de consumo.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços e bons estudos!

  • (B)

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. CONTUDO, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    • Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    • Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    • Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    • Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    • Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    • Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    • Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    • Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    • Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    • Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1083652
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação de consumo, é incorreto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Assim, pouco importa se o fornecedor é empresário registrado ou não.

  • D e E:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. (Artigo 3º, §2º/CDC). Segundo o artigo estariam excluídas da tutela consumerista aquelas atividades desempenhas a título gratuito. Mas é preciso ter cuidado para verificar se o fornecedor não está tendo uma remuneração indireta na relação (serviço aparentemente gratuito). Assim, alguns serviços, embora sejam gratuitos, estão abrangidos pelo CDC, uma vez que o fornecedor está de alguma forma sendo remunerado pelo serviço. 

    Bons estudos! 


  • Segundo entendimento do STJ, conforme precedente firmado pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o CDC aos serviços prestados pelos profissionais liberais, na forma do art 14, inciso 4, mesmo aqueles cuja profissão não esteja legalmente regulamentada, ou mesmo que não haja registro, sem a massificação que costuma caracterizar o fornecedor de serviços.


  • Essa banca de concurso é muito ruim! tem diversos julgados que aplicam o CDC a usuários do SUS:

    http://www.conjur.com.br/2011-mar-13/base-cdc-hospital-responder-justica-erro-medico

     

  • Concordo com o colega Helbert. 

    Aliás, nem é preciso buscar na jurisprudência. 

    O próprio CDC estabelece, no art. 6, X. 

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Portanto, a alternativa D também está correta!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O SUS não é relação de consumo, aos olhos do CDC.

  • Nem todos os serviços públicos estão abrangidos pelo conceito de serviço do CDC. Aos serviços públicos nos quais a contratação se der por meio de tarifa, taxa ou preço público, como pedágio, energia elétrica, ônibus, cabe o CDC, porém aos serviços fornecidos por meio de impostos não cabe aplicação do CDC.


    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
  • Para o STJ não se aplica o CDC para os representantes comerciais autônomos, por isso não identifiquei a "B" como errada.

    Quanto ao SUS é posicionamento majoritário de que o CDC não se aplica aos hospitais públicos, ainda que o serviço seja prestado diretamente pelo Estado, como acontece com o SUS, aplica-se o Código Civil

  • É considerado fornecedor os entes despersonalizados (Ex. camelô).

  • A C também está errada...

    Se a pessoa jurídica não for vulnerável e sofrer danos reflexos a uma relação de consumo, ela se torna consumidora.

    E isso é majoritário.

    Abraços.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) é fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    É fornecedora a pessoa jurídica que, mesmo sendo constituída sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços no mercado, mediante remuneração.

    Correta letra “A”.  

    B) considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, não se considera como fornecedor o prestador de serviço autônomo que não esteja registrado como empresário.

    Código Civil:

       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Nota-se que o dispositivo amplia de forma considerável o número das pessoas que podem ser fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços. Pode ela ser uma pessoa natural ou física, caso, por exemplo, de um empresário individual que desenvolve uma atividade de subsistência. Cite-se a hipótese de uma senhora que fabrica chocolates em sua casa e os vende pelas ruas de uma cidade, com o intuito de lucro direto. Pode ainda ser uma pessoa jurídica, o que acontece na grande maioria das vezes com as empresas que atuam no mercado de consumo. Enuncia o comando em análise que o fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô.4 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Considerando tratar-se o CDC de uma lei de proteção dos vulneráveis, considera-se como fornecedor o prestador de serviço autônomo, mesmo que não esteja registrado como empresário.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) interpretação majoritária sustenta a equiparação da pessoa jurídica como consumidora apenas quando presente sua vulnerabilidade.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) (Resp. 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012)

    Correta letra “C”.

    D) não constituem seu objeto os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde, sem remuneração pelo cidadão.


    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte"(STJ, REsp 1.187.456/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 01/12/2010).

    Correta letra “D”.

    E) entes públicos podem ser considerados fornecedores, quando prestem serviços percebidos individualmente e mediante remuneração.


    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA.

    1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.

    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.

    3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.

    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.

    5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).

    6. Recurso especial provido. (REsp 525.500/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 10/05/2004, p. 235).

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1087528
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as assertivas a seguir, assinale a que contém conceito incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C, D e E corretas. Fundamentos, respectivamente, no art. 3º, caput; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo primeiro; art. 2º, caput.

    Letra B incorreta em razão da parte final "bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É que o art. 2º, parágrafo segundo, parte final, exclui do conceito de serviço as atividades de caráter trabalhista. Ressalte-se que quanto à remuneração, apesar de a questão ter utilizado a letra da lei, a jurisprudência admite-a na modalidade indireta.

    OBS: todos os dispositivos são do CDC - Lei nº. 8.078/90.


  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - letra b. As relações de caráter trabalhista não são serviços para efeitos do CDC.

    A - correta - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    B - incorreta - Art3º - § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C - Correta - Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D - Correta - Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    E - Correta - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Bons estudos.
  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “A”.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “C”.

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1159033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos do consumidor, é INCORRETO afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" é a incorreta. Tal definição é a de serviço. Produto, segundo disposição do CDC, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Letra a: art. 3º, §1º, CDC

  • a) INCORRETA - Art. 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) CORRETA - Art. 3º, caput do CDC.

    c) CORRETA - Art. 2º do CDC.

    d) CORRETA - Art 1º do CDC.

  • A ideia aqui foi uma confusão entre os conceitos de produto e serviço. Mas com uma segunda leitura é possível matar a questão. Gabarito A!

  • A questão trata dos direitos do consumidor.

    A) define produto como sendo qualquer atividade material ou imaterial fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O Código de Defesa do Consumidor define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “B".


    C) define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “C".

    D) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Correta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1177522
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, quando prevê os elementos que compõem a relação de consumo, estabelece, de forma precisa e completa, que:

Alternativas
Comentários
  • O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

    Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • a)  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. (art. 2o) 

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (artigo 2o, parágrafo único). 

    c) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Art. 3o, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e)  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Consumidor Stricto Sensu ou standart:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 


    Consumidores equiparados 

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 




  • A questão trata dos elementos da relação de consumo.

    A) consumidor é toda pessoa física que adquire produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.

    B) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) fornecedor é toda pessoa física e privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de criação de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) produto é bem móvel, material e imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

    E) serviço é atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração, incluindo-se as de natureza securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • Gabarito: B


ID
1177936
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Resposta está na letra fria da lei.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:   


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Consumidores equiparados:

    * A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    *Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    *Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 


  • Gabarito: C


ID
1177942
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao tratar do conceito de fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - Letra b.

    CDC - "Art. 3º -  Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,  que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

    Bons estudos.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão trata do conceito de fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A) não inclui entes despersonalizados.

    O Código de Defesa do Consumidor inclui os entes despersonalizados no conceito de fornecedor.

    Incorreta letra A.

    B) abrange pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades de criação.

    Ao tratar do conceito de fornecedor, o CDC abrange pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades de criação.

    Correta letra B. Gabarito da questão.

    C) restringe-se a pessoas jurídicas, podendo ser públicas ou privadas.

    O Código de Defesa do Consumidor não restringe o conceito de consumidor a pessoas jurídicas,  públicas ou privadas, incluindo, também, as pessoas físicas.

    Incorreta letra C.

    D) não abrange pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

    O Código de Defesa do Consumidor abrange pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, no conceito de fornecedor.

    Incorreta letra D.

    E) afasta as pessoas jurídicas que atuam com comércio exterior.

    O Código de Defesa do Consumidor inclui as pessoas jurídicas que atuam com comércio exterior, no conceito de fornecedor.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1220653
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu um televisor fabricado pela empresa XX, na loja YY. Ao efetuar a ligação do televisor, de forma correta e nos termos indicados pelo fabricante, o aparelho teve uma explosão, decorrente de defeito de fabricação, causando lesões em João e em seus dois amigos que estavam juntos. Diante desta proposição, é CORRETO afirmar que:

I. A loja YY, que vendeu o televisor é solidariamente responsável com o fabricante pelos danos causados às vítimas, por se considerar a responsabilidade pelo fato do produto.

II. A Fabricante XX responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

III. Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

IV. A responsabilidade discutida na proposição decorre de vício do produto, aplicando-se os dispostos nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e cuida de defeitos inerentes ao próprio produto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: a responsabilidade da Loja YY é subsidiária (CDC, art. 13). 

    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

    Uma observação: a assertiva III fala em veículo. Reparem que o enunciado faz referência a televisor. Descuido do examinador. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Caro Igor. Eu também me atentei em relação à assertiva III e, somente confiei em minha resposta, pois tinha certeza absoluta da assertiva II e, como nas respostas não havia outra que também a constava como correta, considerei que talvez seria realmente um descuido do legislador. Não seria caso de anulação da questão?

  • Colegas, acho q seria no sentido de veículo de comunicação.

  • Cara, o examinador comeu mosca. Com certeza ele não quis dizer veículo de comunicação, hehehe.

  • Rsrs item III: Ctrl C + Ctrl V...sem revisão!! Rsrs

  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: A hipótese é de fato do produto que exclui no caso a responsabilidade do comerciante, nos termos do artigo 13 do CDC:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

  • Fato do produto ou serviço - quando há acidente de consumo, colocando em risco a saúde e incolumidade do consumidor. Prazo é prescricional do art. 27 do CDC.

    Vício de produto ou serviço - quando o defeito acomente o próprio produto ou serviço. Prazo é decadencial (30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para produtos/serviços duráveis).

     

  • Trata-se de FATO/DEFEITO do produto (explosão).

    A responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA ao do fornecedor.

  •  

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • Eu sempre confundia o vício com o fato! Então comecei a pensar assim: vÍcio = Interno... Intrínseco... Não atinge o consumidor (não fere). fAto = Além... Sai fora... Atinge o consumidor (fere o consumidor). #Fé...em... Deus!
  • Veículo? E eu achando que não tinha meio de transporte, vou dirigir minha TV!!

  • Tem gente que confunde o vício com o fato, enquanto eu fico confundindo veículo com TV.


ID
1226245
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B. 

    CDC, art.19, § 2.º:

     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) Falso. Fundamento: Nos casos de produtos in natura a responsabilidade só será do produtor se este puder ser claramente identificado, caso contrário a responsabilidade por vícios de produtos in natura será do fornecedor imediato (comerciante). 
    Art. 18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.




    c) Falso. Fundamento: Nos casos que envolvam venda de produtos com vício de quantidade/variação do conteúdo líquido do produto,  não associados a problemas de medição (vide alternativa b), todos os fornecedores serão solidariamente responsáveis ,sem exceção.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • A questão trata da responsabilidade do fornecedor por vício do produto.

    A) exclusiva do produtor no caso de bens in natura, mesmo quando este deixe de ser identificado claramente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    O fornecedor imediato será responsável no caso de fornecimento de produtos in natura, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Incorreta letra “A”.

    B) exclusiva do comerciante que, entregando quantidade inferior, faz a medição do produto por instrumento não aferido segundo padrões oficiais.

    Código Civil:

    Art. 19. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é exclusiva do comerciante que, entregando quantidade inferior, faz a medição do produto por instrumento não aferido segundo padrões oficiais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.  


    C) solidária entre o produtor e o comerciante no caso de diferença no conteúdo líquido de produto in natura, excluída a dos demais fornecedores

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os fornecedores.

    Incorreta letra “C”.

    D) solidária entre o fabricante e o produtor em todos os casos, excluídos o fornecedor presumido e o equiparado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os fornecedores.

    Incorreta letra “D’.     

    E) idêntica quanto à natureza jurídica, às opções do consumidor e à dos vendedores no Código Civil por vícios redibitórios.

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    As opções do consumidor para o caso de vícios nos produtos não são as mesmas dos vendedores no Código Civil por vícios redibitórios.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    CÓDIGO CIVIL:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


ID
1240123
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC -  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responsabilidade objetiva

  • Gabarito: D.

    A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

  • CORRETA

     

    a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.

     

    Art. 6º -  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    CORRETA

     

    b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    CORRETA

     

    c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.

     

    Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

    INCORRETO

     

    d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Resumov da inversão

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Sao 3 teorias:

    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);

    b) No momento da sentença (tarde demais);

    c) até a fase de saneamento. (meio termo)

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

    No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.


ID
1243933
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fato do produto, em virtude de danos causados aos consumidores, é, como regra geral, do

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    [...]

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.



  • Acho que a questão seria passível de anulação, uma vez que não se trata de responsabilidade subsidiária do comerciante. A regra é que a responsabilidade seja apenas do fabricante. Eventualmente, nas hipóteses traçadas pelo artigo 13 o comerciante será igualmente responsável, como exemplo, o próprio inciso III traz hipótese de responsabilidade no caso de não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Ora, por este fato sequer é possível responsabilizar o fabricante. 

  • A regra é "Excepcionalmente" o comerciante responde e não subsidiariamente. Como foi dito, a responsabilidade subsidiária ocorre apenas quando preenchida uma das situações do art. 13

  • Estou com o André e o Tiago.

  • Para facilitar:

    Fato do serviço: responsabilidade solidária. (O CDC fala em fornecedor, art. 14, que é termo genérico e abrangente) 

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária do comerciante. (Art. 13 do CDC, conforme exposto pelo colega)

  • Achei mal formulada.

    A responsabilidade do comerciante não é subsidiária, mas excepcional e direta quando não identificar o fabricante, produtor ou importador.

    Assim, é possível que o fabricante não seja responsabilizado e o comerciante também não.

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • LETRA C CORRETA 

    A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.

     

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Apesar dos colegas atestarem que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, na verdade não é o que acontece.

    a responsabilidade do comerciante só ocorre por EXCEÇÃO, nos casos expressos da lei. Nesses casos elencados a responsabilidade é direta do comerciante. Subsidiariedade implica só poder "ir" no subsidiário após o principal. 

    A questão ainda traz que REGRA GERAL a responsabilidade é no caso descrito...........

    Mas enfim, ter que adivinhar o que o examinador pensou é o maior desafio que enfrentamos em fazer questão objetivas. Sigamos avante. 

     

     

  • Penso que o mais acertado seria falar em responsabilidade solidária condicionada do comerciante, e não em responsabilidade subsiária.

    Não é subsidiária, mas sim solidária, pois, quando ocorrerem as hipóteses legais, o comerciante vai responder "junto" com o fabricante, e não "sozinho".


ID
1244845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

“A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação.

Alternativas
Comentários
  • No "FATO ou DEFEITO" do produto ou do serviço a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é subsidiária, enquanto no "VÍCIO" a responsabilidade entre ambos é solidária.

    Bons estudos e fé em Deus!

  • Tchê, hoje eu tô do contra...

    dá uma lida no CDC:

    "SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

      Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

      III - o abatimento proporcional do preço."

    A questão não fala que o produto se tornou impróprio ou inadequado???


  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;


  • Fique com dúvida pela palavra SOLIDARIAMENTE.... Porque o comerciante responderá subsidiariamente e não solidariamente.

  • OH GOD! Errei por achar que a questão estava incompleta, faltando o inciso III, do art. 13. Depois, ao ler o art. 13, percebi que não tem nada ver com o caso em tela. III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

  • FaTo do produto = responsabilidade subZidiária

    Çio do produto = responsabilidade Çolidária

  • certa, tipo de questao dada, para o que nao estudou nao zerar.

  • O VÍCIO É SOLIDÁRIO. (DE TODO O MUNDO)

    O FATO É SUBSIDIÁRIO. (SUBZERO)

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem (...) danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da inclumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC): em cinco anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 A 20):

    - Prejuízo é intrínseco (...) desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC):

    a) 30 dias - produtos não duráveis;

    b) 90 dias - produtos duráveis;

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • Dei o mesmo vacilo da Thaysa. Fiquei com "produtos perecíveis" na cabeça e fui direto no errado... depois fui ver que era uma furadeira. Furadeira vencendo? Não sei de onde tirei essa. Kkkk Eita, que vacilo. 

  • Certo. Art. 18 CDC.

     

    fato do produto: responsabilidade subsidiária.

     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

     

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    vício do produto: responsabilidade solidária.

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1283884
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne aos vícios de quantidade do produto.

Alternativas
Comentários
  • a)O fabricante responde objetivamente e o comerciante subsidiariamente.

            errada- Art. 12. cdc- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,

    b)O consumidor poderá exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou de qualidade superior, sem custos adicionais.

            errada- art 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    c)O consumidor poderá exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, somente quando impossível a substituição do produto.

    errada- art 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;       

    d)O fornecedor imediato será responsável objetivamente quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    certa- art19§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • Creio que o dispositivo que resolve a questão é o art.19, CDC:


            Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

            § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

            § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


    Sobre a letra A, acredito que como o CDC não fez diferença entre os fornecedores, todos respondem solidariamente.
  • A alternativa correta (D) é a transcrição do § 2° do art. 19 do CDC: "

    "O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."

    A (B) está incorreta porque o consumidor não tem a opção de exigir a troca por um produto "superior". Tratam-se dos §§ 1°, I e 4° do art. 18 do CDC:

    "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo."

    As demais opções não apresentam qualquer dificuldade.







  • GENTE, PRESTA ATENÇÃO, A QUESTÃO FOI CLARA AO SE REFERIR AOS "VÍCIOS DE QUANTIDADE DO PRODUTO"! 

    PORTANTO, SOMENTE DEVEMOS UTILIZAR O ART. 19 DO CDC!

     Art. 19 CDC: Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

      § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

      § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

    A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE É TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À FATO DO PRODUTO (ART. 13 CDC)!


  • Vale destacar que o comerciante só responde solidariamente quando.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • Sobre a alternativa "A", eis a explicação: 

    O artigo 12 (vício do produto) apenas se refere a “FORNECEDOR”, mas não descreve quais pessoas se encaixam em tal conceito. Assim, diferentemente da previsão acerca do fato do produto, no tocante ao vício do produto, TODOS, INCLUSIVE O COMERCIANTE, SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. 


  • Estudo, estudo, estudo e quando acerto, mesmo assim leio os comentários para ver se acertei por entender a matéria; daí leio o que a gurizada escreve e.... tenho de estudar de novo, pois fazem uma confusão dos diabos.

    Diego e Guilherme, olhem A LEI...

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Então entendam assim:

    O comerciante responde SEMPRE, a menos que tenha como se encontrar o verdadeiro responsável pelo dano, este gerado por FATO DO PRODUTO, onde o comerciante não teve relação com o que originou o dano; no caso é justamente o quanto consta do art. 12 (defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.)

    Abaixo colacionei um resumo que achei didático:

    No CDC a responsabilidade é sempre solidária, conforme determina o art. 12, somente com relação ao comerciante ela é subsidiária, havendo as exceções elencadas no art. 13, onde o comerciante responde solidariamente aos fabricantes do produto, sendo elas: quando o fabricante não é identificado, quando o produto for vendido sem as devidas informações de seu fabricante, e por fim quando não houver correto armazenamento e condicionamento do produto pelo próprio comerciante.

    http://www.miglioadvogados.com.br/advogados-associados/defesa-do-consumidor.html

     

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00357187320138190042 RJ 0035718-73.2013.8.19.0042 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 23/09/2014

    Ementa: de produção e introduz coisa perigosa no mercado. Através dele os produtos chegam às mãos dos distribuidores já preparados, embalados etc. para consumo. Cabe-lhe, portanto, assumir os riscos de todo o processo de produção e do ciclo do consumo. .Já dissemos que o comerciante, pelos acidentes de consumo, teve a sua responsabilidade excluída em via principal. O código, em seu artigo 13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados, o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou - hipótese mais comumquando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A responsabilidade pelo fato do serviço disciplinada pelo art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto. A principal diferença entre o art. 12 e o art. 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis. Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto, o código especificou os responsáveis - o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, excluindo o comerciante em via principal. Mas, ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, o art. 14 fala apenas em fornecedor- gênero que inclui todos os partícipes da cadeia produtiva. Logo, tratando-se de dano causado por defeito do serviço (fato do serviço), respondem solidariamente todos os participantes da sua produção. Há serviços que são prestados pelo próprio fornecedor, pessoa física ou jurídica que entrega a prestação, marcenaria, eletricista, consulta médica. Outros, entretanto, são compostos de outros serviços, até com fornecimento de produtos, conserto de veículo com troca de peças, envolvem a participação de terceiros, às vezes uma verdadeira cadeia, serviço médico hospitalar. Nesses casos, todos são responsáveis solidários, na medida de suas participações.

     

  • TJ-RS - Recurso Cível 71005045679 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 05/09/2014

    Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FOGÃO. FATO DO PRODUTO. ART. 12, DO CDC. QUEIMADURAS PROVOCADAS NO ROSTO DA AUTORA. ACORDO REALIZADO COM A FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A responsabilidade do comerciante por dano oriundos de acidente de consumo é subsidiária, consoante exegese dos arts. 12 e 13 do CDC. Plenamente identificado o fabricante do produto, contra quem igualmente foi dirigida a demanda, inclusive com acordo homologado, o comerciante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência dos art. 267, VI do CPC e 12 e 13 do CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. (Recurso Cível Nº 71005045679, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014)

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato do Produto: 

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária.

     

     

    2) Vício do produto

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

  • Letra D

    Art 19, §2 - o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


ID
1298134
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:


I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor; - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 18, § 6, I.

    § 6 - SÃO IMPRÓPRIOS AO uso e CONSUMO:

    I - Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco; - Errado!  

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção II - Art. 12

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, NACIONAL OU ESTRANGEIRO, e o importador RESPONDEM, independentemente da existência de cupa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     O profissional liberal NÃO está inserido na regra de responder OBJETIVAMENTE e, sim, na sua exceção. A responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal está inserido no art. 14, parágrafo 4°.


    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 23

    Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

  • Art. 14.   § 4° CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Trata-se do único caso de responsabilidade subjetiva previsto no CDC (responsabilidade por fato de serviço dos profissionais liberais).


  • Concluimos então que o profissional liberal responde OBJETIVAMENTE por vícios no serviço? Alguém pode esclarecer essa dúvida pra mim lá na minha página?  Obrigada!

  • Olá, Roberta.


    CUIDADO!

    Apenas ratificando o que já foi explanado pelo colega Artur Favero.


    NÃO podemos afirmar que o profissional liberal sempre responderá OBJETIVAMENTE, pois, a única exceção está no art. 14, parág. 4°.

    Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Parágrafo 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  (EXCEÇÃO DO ART. 14)

    No serviço, a regra é que ela é OBJETIVA, mas há uma EXCEÇÃO, que é a do Profissional Liberal. Logo, o profissional liberal NÃO responderá objetivamente e, sim, SUBJETIVAMENTE.


    Um abraço.

  • Olá, Inná!  Acho que você é quem deve estar equivocada, tenha cuidado. Vou explicar. 

    A minha pergunta foi sobre o VÍCIO no SERVIÇO. Aliás, já pesquisei e já esclareci a minha dúvida que tinha  indagado aqui. 

    Assim como nos produtos, onde temos o fato e o vício do produto, existe também o FATO e o VÍCIO do SERVIÇO, que são coisas absolutamente distintas. 

    Fato é DEFEITO, o prejuízo está extrínseco ao bem, é capaz de gerar riscos a segurança do consumidor e a terceiros. No que tange ao FATO DO SERVIÇO, os fornecedores respondem de forma OBJETIVA!!! Contudo, temos a ressalva do parágrafo 4º dos profissionais liberais. Recapitulando: Profissional liberal responde subjetivamente por fato (defeito) do serviço. 

    Em outra senda, tratamos de VÍCIO DO SERVIÇO. O vício (seja ele no produto ou em um serviço) não traz risco a segurança do consumidor, ele somente não está de acordo com que é esperado, ele só traz um prejuízo econômico ao consumidor. 

    Na questão estávamos falando de VÍCIO NO SERVIÇO. O artigo 19, CDC, trata do assunto e não traz NENHUMA RESSALVA com relação aos profissionais liberais. Portanto, nos moldes do artigos 19 c/c 14,§ 4º CDC,  concluímos que A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO QUE SE REFERE AO VÍCIO NO SERVIÇO É OBJETIVA. 

    Entendeu, Inná?

    Espero ter ajudado. 

    Foco, persistência e determinação. 


  • Olá, Roberta!

    Sim, entendi.

    Obrigada pelas considerações que, com bons fundamentos foram de grande valia. Mas vejamos:

    - Equivocada em partes, pois, a questão no seu segundo item (II) ela trata sobre o ART. 12, do CDC, Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço NÃO de VÍCIO como afirmas;

    - Na Secção III, entre os arts. 18 e 25, do CDC, realmente não traz, em nenhum momento, o Profissional Liberal e, sim, o FORNECEDOR.  O Profissional Liberal é citado apenas na Secção II, ART. 14, parágrafo 4°, por esse motivo, não quis afirmar algo que apenas pode-se deduzir;


    Um abraço!

  • Sobre o profissional liberal, salvo engano, o que remete à questão da responsabilidade ser OBJETIVA ou SUBJETIVA, refere-se à responsabilidade PESSOAL (Art. 14, §4º, CDC)

    Empresa de Engenharia ---> Responde OBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra
    Engenheiro responsável por uma obra ---> Responde SUBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra.

    Sérgio Cavalieri levanta uma questão que suscitou controvérsia, mas hoje já esta pacificada, tal questão é a seguinte: “Por que o profissional liberal foi excluído do sistema geral da responsabilidade objetiva?” A atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas que são os clientes, intuito personae, sendo que na maioria das vezes essa atividade é baseada na confiança recíproca. Tratando-se desta forma de serviços negociados e não contratados por adesão. Assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviços em massa, empresarialmente, mediante planejamento em série. Contudo, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa. 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
  • Não briguem gurias!!!

  • Bem, apesar dos argumentos utilizados pelas colegas, que eu tenha conhecimento, a única forma de um profissional liberal responder de maneira objetiva é no caso de uma obrigação de resultado, ou seja, aquela em que se promete um resultado final. Não sendo alcançado tal resultado, independe da culpa do profissional a responsabilidade.
    Nos demais casos, sendo fato ou vício do serviço, responderá o profissional liberal de maneira subjetiva. Isso tudo para protegê-lo, afinal, não há que compará-lo a uma pessoa jurídica que trabalha com prestação de serviços em massa.
    Espero ter colaborado!

  • PROFISSIONAL LIBERAL                     RESPONSABILIDADE

    Fato do produto        -------------------        Objetiva

    Vício do produto          ----------------         Objetiva

    Fato do serviço         -----------------        Subjetiva

    Vício do serviço         -------------------         Objetiva

  • Na luta,

    Seu comentário me deixou em dúvida, então fui pesquisar. O que encontrei é que, ainda que o profissional liberal assuma obrigação de resultado, sua responsabilidade permanece sendo subjetiva. O que ocorre é apenas uma inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao profissional liberal o dever de provar que não incorreu em culpa (já na responsabilidade objetiva a análise da culpa é presindível). É o chamado sistema da culpa presumida.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados. ANDRADE, Adriano. MASSON, Cleber. ANDRADE, Landolfo. Editora Método. 4ª Edição, 2014, p. 507.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    Considera-se impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido.

    Incorreta assertiva I


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta assertiva II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta assertiva III.



    A) Apenas as assertivas I e II são corretas; Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III são corretas; Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e III são corretas; Incorreta letra “C”.

    D) Todas as assertivas são corretas; Incorreta letra “D”.

    E) Nenhuma assertiva é correta. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1298542
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o direito do consumidor:
1. A Teoria Maximalista abrange todos os agentes quando o produto é retirado do mercado, mas não inclui as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção.
2. A Teoria Finalista entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.
3. As pessoas físicas não são consideradas fornecedoras.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E (afirmações 2 e 4 verdadeiras).

    Quanto as erradas:
    1 - Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro, incluindo, assim, as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção. 
    3 - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • sabendo que a 3 estava errada resolvia-se a questao. 

  • FIZ O MESMO NETO, HEHEH

  • Sobre o item 4, há se aprofundar a teoria finalista quando se verificar a VULNERABILIDADE TÉCNICA do adquirente - Veja-se questão correlata: “A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo PODE alegar vulnerabilidade técnica” (Prova – Procurador da República 2015). CORRETA. Segue outra questão: 

    “A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (PJ ou PF), embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência”. (Procurador do estado RR 2015). CORRETA. 

    Bons papiros a todos. 

  • A questão quer conhecimento sobre conceitos de consumidor e fornecedor.

    1. A Teoria Maximalista abrange todos os agentes quando o produto é retirado do mercado, mas não inclui as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção.

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ.  REsp 611872 RJ 2003/0197368-1. T4  -  Quarta Turma. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. Julgamento 02/10/2012. DJe. 23/10/2012).

    Afirmativa falsa.


    2. A Teoria Finalista entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012)

    Afirmativa verdadeira.


    3. As pessoas físicas não são consideradas fornecedoras.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedoras.

    Afirmativa falsa.

    4. Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) (STJ. REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012)

    Afirmativa verdadeira.



    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “B”.


    C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.

    D) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor: letra E.
  • Só uma não tinha o item 3.

    E era, então, a correta.

    Abraços.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1315711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.

O fabricante de um produto não será responsabilizado se comprovar que houve concurso de terceiros para a ocorrência do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Concurso de terceiros significa que terceiro contribuiu para o evento dano, o que enseja a culpa concorrente e, por consectário lógico, a atenuação do valor a título de indenização a ser pago pelo fabricante do produto. 

  • CDC ART. 12

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Estando bom para ambas as partes, Celso Russomano na Patrulha do Consumidor!!!

    Brincadeiras a parte, esse programa ajuda muito a entender a letra da lei na pratica.

  • Errado, não é hipótese de exclusão da responsabilidade.

    CDC - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1347205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E)  Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • Gabarito: letra D ( artigo 49 da Lei 8078/90).

  • Alternativa "b" errada. O vício deve ser sanado em até 30 dias. Art.  18, §1º

  • Todas as respostas estão na literalidade do Código de Defesa do Consumidor.

    a) ERRADO. Art. 18 CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente [solidariamente] pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    b) ERRADO. Art. 18, §1º CDC: Não sendo sanado o vício do produto no prazo máximo de quinze dias [trinta dias], pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

    c) ERRADO. Art. 3º CDC: Fornecedor é toda pessoa [física ou] jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) CERTO. Art. 49 CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    e) ERRADO. Art. 19 CDC: Os fornecedores respondem subsidiariamente [solidariamente] pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


ID
1404769
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando

I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo únicoAquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Sobre o assunto, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Atenção para a letra (A), com o novo entendimento do STJ, em Recurso Especial julgado em 2012:


    EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

    Sendo assim, o direito de regresso não pode ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade!!

  • O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: 

    O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando

    I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 
    II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 
    II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único — Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 

    Sobre o assunto, é incorreto afirmar:


    A) O direito de regresso poderá ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em ação autônoma. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O direito de regresso poderá ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em ação autônoma. 

    Correta letra “A".

         

    B) A responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária, ficando liberado da obrigação de reparar o dano, se provar que não ajudou a colocar o produto no mercado e que não existe ou existia defeito no produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária, ficando liberado da obrigação de reparar o dano, se provar que não ajudou a colocar o produto no mercado e que não existe ou existia defeito no produto. 


    Correta letra “B".


    C) Existe vinculo contratual entre o fabricante e o comerciante e entre o fabricante e o importador. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Existe vinculo contratual entre o fabricante e o comerciante e entre o fabricante e o importador. 


    Correta letra “C".

        

    D) O ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores. 


    Correta letra “D".


    E) No direito de regresso, os outros fornecedores são considerados terceiros. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13.  Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No direito de regresso, os outros fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.


  • E) No direito de regresso, os outros fornecedores são considerados terceiros. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13.  Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No direito de regresso, os outros fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


ID
1404775
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito útil seu comentário, Jamille!!!

  • B) INCORRETA -   Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • FABRICANTE = qualquer um que, direta ou indiretamente, insere produtos no mercado (jnclusive o mero montador). 

    PRODUTOR= aquele que coloca no mercado de consumo produtos não industrializados (de origem vegetal ou animal).
    CONSTRUTOR= aquele que introduz produtos imobiliários no mercado de consumo, através do fornecimento de bens ou serviços. 
    Avante!
  • esta pedindo a correta nao a incorreta gabrielly, rss, sorry...

  • CDC

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam [ALTERNATIVA B - ERRADA];

    III - a época em que foi colocado em circulação. [ALTERNATIVA E - ERRADA]

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar [ALTERNATIVA C - ERRADA]:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Alternativas a) e d) já explicadas por Roberta A

    GABARITO - A


ID
1410433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

O fornecedor equiparado, antes denominado terceiro, figura como intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Um exemplo é o caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados de consumidores.

Alternativas
Comentários
  • "... aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica registro no banco de dados, comunica que é estipulante nos seguro de vida em grupo, etc.) ." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 83)

  • O Fornecedor Equiparado

    É certo que a Lei 8078/90 contemplou em seus artigos 2o., parágrafo único, 17 e 29 o consumidor equiparado, figura que merece sua análise em momento oportuno. Mas e quanto ao fornecedor, existe equiparação?


    O artigo 3o do CDC considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviço. Ou seja, o legislador pensou abranger genericamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Podemos visualizar que no parágrafo único do artigo 7o está especificada a solidariedade entre eles. Mas, é bom lembrar que o próprio Código excepciona alguns casos, como o dos comerciantes em matéria de responsabilidade por defeitos de produtos (artigos 12 e 13), cuja responsabilidade será apenas subsidiária, independente de culpa.


    Quanto a teoria do fornecedor por equiparação, convém destacar que foi criada por Leonardo Bessa, Promotor Público do DF, que atua na defesa do consumidor. O autor afirma que a atual vulnerabilidade do consumidor diante de tantos efeitos externos do contrato (tais como a função social e a boa-fé objetiva) levou a uma espécie de ampliação do campo de aplicação do CDC, através de um alargamento da visão do artigo 3o.


    Seria fornecedor por equiparação aquele terceiro que na relação de consumo serviu como intermediário ou ajudante para a realização da relação principal, mas que atua frente a um consumidor como se fosse o fornecedor. Em outras palavras: ele não é o fornecedor do contrato principal, mas como intermediário é o “dono” da relação conexa e possui uma posição de poder na relação com o consumidor.


    Autor:Fernanda Cockell

    Fonte de Pesquisa:

    Lei 8078/90

    Manual de Direito do Consumidor – Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa – 2a Edição – Editora RT.

    http://bulajuridica.blogspot.com.br/2011/02/o-fornecedor-equiparado.html

  • A questão é boa e atual, porém, carece de exemplos e aplicação prática em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Por enquanto o único que tratou do tema foi o Professor Leonardo Bessa.

  • O fornecedor equiparado, antes denominado terceiro, figura como intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Um exemplo é o caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados de consumidores.

    Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado.A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores.9 A nova categoria conta com o apoio da nossa melhor doutrina, caso de Claudia Lima Marques, que cita o seu exemplo do estipulante profissional ou empregador dos seguros de vida em grupo e leciona:

    “A figura do fornecedor equiparado, aquele que não é fornecedor do contrato principal de consumo, mas é intermediário, antigo terceiro, ou estipulante, hoje é o ‘dono’ da relação conexa (e principal) de consumo, por deter uma posição de poder na relação outra com o consumidor. É realmente uma interessante teoria, que será muito usada no futuro, ampliando – e com justiça – o campo de aplicação do CDC”.10

    A construção, do mesmo modo, conta com a adesão deste autor, sendo certo que há decisão do Tribunal Mineiro que equiparou o órgão que mantém o cadastro à instituição financeira em relação de consumo:

    “Indenização. Fornecedor. Contratação de empréstimo e financiamento. Fraude. Negligência. Injusta negativação. Dano moral. Montante indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Prequestionamento. Age negligentemente o fornecedor, equiparado à instituição financeira, que não prova ter tomado todos os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis fraudes cometidas por terceiro na contratação de empréstimos e financiamentos. (...)” (TJMG – Apelação cível 1.0024.08.958371-0/0021, Belo Horizonte – Nona Câmara Cível – Rel. Des. José Antônio Braga – j. 03.11.2009 – DJEMG 23.11.2009). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Ementa: AGRAVO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DANO MORAL. DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual, ¿o agente que intermedeia a contratação de seguro é parte legítima para figurar na ação de cobrança da indenização securitária se, com seu comportamento, faz crer ao contratante que é responsável pela cobertura¿. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Noção de fornecedor equiparado. Terceiro que, intermediário à relação de consumo principal, atua junto ao consumidor como se fosse o próprio prestador dos serviços. Apelante que é integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, além de responsável pela divulgação do produto e cobrança do prêmio correspondente. Incidência da teoria da aparência. Responsabilidade solidária. Art 7º , §único, e art. 25 , § 1º , ambos do CDC . Incontroverso o direito dos apelados ao recebimento da indenização securitária, deve o apelante responder pelo respectivo pagamento e pelo dano moral daí advindo. RECURSO DESPROVIDO. (destacamos). (TJRJ. APL 00350669520088190021 RJ 0035066-95.2008.8.19.0021. Relator Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho. Julgamento 02/04/2014. Órgão Julgador Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor. Publicação: 07/04/2014).

    Noção de fornecedor equiparado. Terceiro que, intermediário à relação de consumo principal, atua junto ao consumidor como se fosse o próprio prestador dos serviços.

    Gabarito CERTO.


    Resposta: CERTO

  • A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC.

    Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”. A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal.

    A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”. O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo.

    Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”

  • O sujeito, lá em 2015, diz "A questão é boa e atual, porém, carece de exemplos e aplicação prática em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Por enquanto o único que tratou do tema foi o Professor Leonardo Bessa.". Não percebe que se trata de uma questão retirada de concurso público? Deseja que exemplos em um concurso?

  • Gabarito: Certo