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Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Favor checar se estou certo.
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Certíssima Helena Aragão
Gab: Errado
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ERRADO
Isso é proibido...
As contribuições para a seguridade social têm caráter exclusivo !
CF 88, Art. 167, XI.
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As Contribuições para Seguridade Social possuem natureza tributária :
O custeio da Previdência Social se dá por meio do recolhimento de tributos, e as contribuições previdenciárias constituem espécies do gênero contribuições sociais, previstas nos arts. 149 e 195 da Constituição. O STF reiteradamente reconhece a natureza tributária das contribuições previdenciárias, como no RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 13456) e no RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, DJe 13/11/2008), entre outros julgados.
Na CF/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". - Exceção a Anterioridade Anual.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Porém é vedado, consoante art. 167, XI da CF/88:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Gabarito: E
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ERRADA
Correção: As contribuições para a seguridade social ostentam natureza tributária e destinação prioritária e exclusiva, não podendo servir para financiar outros projetos de interesse nacional.
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Verbas para seguridade Social são destinadas somentes para Seguridade Social, qualquer outro meio que fuja a esse assunto tornará a questão errada. FICA A DICA ;P
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Bom dia, pessoal!
Percebam a redação do art. 167, XI, da CF:
Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
No art. 195 nos temos 6 espécies de contribuições sociais para a seguridade social.
Observem que a CF/88 vincula as contribuições sociais do empregador incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores (195, I, a) e as contribuições sociais do trabalhador (195, II) ao pagamento exclusivo de benefícios do RGPS.
Portanto, a vinculação das contribuições sociais acima é para uma área específica da seguridade social. Qual? O pagamento de benefícios do RGPS.
Vamos juntos!
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Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
______________________________<Financiamento da Seguridade Social
*Financiada por:
-Toda Sociedade
-Forma Direta e Indireta
__________________________<Compõem das Seguintes Receitas:
1-Receitas da União
-Recursos Adicionais destinados a Cobertura de Insuficiência Financeiras
2-Receitas de Contribuições Sociais
-Empresas
-Empregadores Domésticos
-Trabalhadores_____________________________________>Sob Salário de Contribuição
-Receita Bruta sob a Comercialização da Produção Rural
-Associações Desportivas com equipe de Futebol Profissional
-Empresas________________________________________>Sob Faturamento e Lucro
-Concursos de Prognósticos/Loterias
-Importador de Bens e Serviços
3-Receitas de Outras Fontes:
-Multas,Juros,Atualização Monetária
-50% dos bens e valores apreendidos do Tráfico de Drogas
-50% do DPVAT repassados ao SUS
-Outras receitas previstas em Lei
Gabarito: Errado
Bons Estudos ;)
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Pensei que o interesse nacional seria utilizar o FGTS no que bem entender, mas creio que está está direcionada com o uso de recursos arrecadados, deve-se utilizar apenas na questões previdenciários, não por exemplo pegar este dinheiro para construir pontes.
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Pensei que o interesse nacional seria utilizar o FGTS no que bem entender, mas creio que está está direcionada com o uso de recursos arrecadados, deve-se utilizar apenas na questões previdenciários, não por exemplo pegar este dinheiro para construir pontes.
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Falou em previdência, os comentários bombam. A concorrência para o próximo INSS será acirrada!
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O inciso XI do ART. 167 fala que é vedado a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, mas e as demais contribuições também são? Quem souber explicar agradeço.
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O inciso XI do ART. 167 fala que é vedado a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, mas e as demais contribuições também são? Quem souber explicar agradeço.
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GABARITO: ERRADO
Art. 167. São vedados:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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É VEDADA a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
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Esta questão pede letra da cf 88, mas vale resaltar a título de curiosidade a DRU.
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.
Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.
Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.
Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015. Em julho, o governo federal enviou ao Congresso Nacional a , estendendo novamente o instrumento até 2023.
A PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados.
Fonte: Agência Senado
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Eu sei que alguns políticos te fazem refletir sobre esta questão , mas siga a CF não o jornal !
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à Ordem Social. Sobre a temática, está errado afirmar que as contribuições para a seguridade social ostentam natureza tributária e destinação prioritária, mas não exclusiva, podendo servir para financiar outros projetos de interesse nacional.
A CF/88 estabelece que as contribuições para a seguridade social possuem, sim, caráter exclusivo e não podem servir para financiar outros projetos de interesse nacional. Conforme art. 167, XI. São vedados:- a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Gabarito F.
Se assim não fosse, imagine o estrago que os governantes fariam destinando as verbas previdenciárias para outros fins.