SóProvas


ID
2830591
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 10ª Região (SC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

No que se refere à Lei Federal n.º 6.583/1978 e à Lei Federal n.º 8.234/1991, julgue o item a seguir.

A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos três anos.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 20; As penas disciplinares consistem em:

    I; advertência;

    II; repreensão;

    III; multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da

    anuidade;

    IV; suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3

    (três) anos;

    V; cancelamento da inscrição e proibição do exercício

    profissional.

    § 1º; Salvo os casos de gravidade manifesta ou

    reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à

    gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas

    pelo Conselho Federal para disciplina do processo de

    julgamento das infrações.

    § 2º; Na fixação da pena serão considerados os

    antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as

    circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da

    infração.

    § 3º; As penas de advertência, repreensão e multa serão

    comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não

    se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,

    senão em caso de reincidência.

    § 4º; Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,

    com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

    I; voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da

    ciência da decisão;

    II; ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo,

    no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

    § 5º; As denúncias somente serão recebidas quando

    assinadas, declinada a qualificação do denunciante e

    acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do

    alegado.

    § 6º; A suspensão por falta de pagamento de

    anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da

    dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após

    decorridos 3 (três) anos.

    § 7º; É lícito ao profissional punido

    requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo

    de 30 (trinta) dias contados da ciência.

    § 8º; Das decisões do Conselho Federal ou de seu

    Presidente, por força de competência privativa, caberá

    recurso, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o

    Ministro do Trabalho.

    § 9º; As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas

    próprias decisões.

    § 10; A instância ministerial será última e definitiva, nos

    assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

  • CERTO

     

    LEI Nº 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978

    Art. 20

    § 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.