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ID
2830753
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 10ª Região (SC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

Quanto a políticas e programas de nutrição, julgue o item.

De acordo com o art. 4.º da Resolução CD/FNDE n.º 26/2013, serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, exceto entidades filantrópicas e comunitárias, em conformidade com o censo escolar do exercício anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação (INEP/MEC).

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

    §1º Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na:

    I – educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais;

    II – educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.

    §2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social da área de educação, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

    §3º As entidades de que tratam os incisos I e II serão atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.

    §4º Serão atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.



  • Gab: ERRADO!

  • E o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010. Diz : Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei no 12.101, de 2009, e neste Decreto

  • O erro está no EXCETO

  • Gabarito: Errado.

     

    Quanto a políticas e programas de nutrição. De acordo com o art. 4.º da Resolução CD/FNDE n.º 26/2013, serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, INCLUSIVE entidades filantrópicas e comunitárias, em conformidade com o censo escolar do exercício anterior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação (INEP/MEC). [Quadrix, 2018]

  • São atendidos pelo programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público). Vale destacar que o orçamento do PNAE beneficia milhões de estudantes brasileiros, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal.

  • CAPÍTULO II 

    DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA

    Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC.

    §1º Para os fins deste artigo, serão considerados como integrantes das redes estadual, municipal e distrital os alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento e matriculados na:

    I – educação básica das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e confessionais;

    II – educação básica das entidades comunitárias, conveniadas com o poder público.

    §2º Os alunos de que trata o inciso I do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social da área de educação, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.

    §3º As entidades de que tratam os incisos I e II serão atendidas pelo PNAE mediante a declaração, no Censo Escolar, do interesse de oferecer a alimentação escolar gratuita.

    §4º Serão atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.

    Fonte: www.fnde.gov.br