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II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
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a) CORRETA o lote mínimo de 125 m², podendo ser estabelecido parâmetro diverso para lotes de interesse social, e área non aedificandi de 15 m ao longo de córregos, rodovias e ferrovias.
b) o percentual de 35%, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público, podendo a legislação municipal estabelecer percentuais maiores em função da densidade populacional prevista. Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
c) áreas non aedificandi de 30 m ao longo das águas correntes e dormentes e de 15 m ao longo de rodovias, ferrovias, dutos e linhas de alta tensão. Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado
d) o percentual de 35%, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público, e a exigência de EIA-RIMA para loteamentos situados em regiões metropolitanas. MESMA CONSIDERAÇÃO DA ALTERNATIVA A
e) o lote mínimo de 125 m² e o percentual de 35%, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público. MESMA CONSIDERAÇÃO DA ALTERNATIVA A
@cabide.concurseira
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NOVIDADE: LEI Nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, altera a Lei nº 6.766
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
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III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
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gab.A
a) o lote mínimo de 125 m², podendo ser estabelecido parâmetro diverso para lotes de interesse social, e área non aedificandi de 15 m ao longo de córregos, rodovias e ferrovias. ✅ GABARITO
b) o percentual de 35%❌, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público, podendo a legislação municipal estabelecer percentuais maiores em função da densidade populacional prevista.
Está lei não explicita a porcentagem em números das áreas reservadas ao uso público, apenas que será em função de densidade populacional
c) áreas non aedificandi de 30 m❌ ao longo das águas correntes e dormentes e de 15 m ao longo de rodovias, ferrovias, dutos e linhas de alta tensão❌
águas correntes/dormentes/ferrovias -> 15m de cada lado
rodovia -> 15m de cada lado (podendo ser reduzido e chegar até 5m)
d) o percentual de 35%❌, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público, e a exigência de EIA-RIMA para loteamentos situados em regiões metropolitanas❌
Está lei não explicita a porcentagem em números das áreas reservadas ao uso público, apenas que será em função de densidade populacional.
Além disso, não há previsão de necessidade de EIA/RIMA para loteamentos em regiões metropolitanas justamente por localização, mas pelo tipo de empreendimento
e) o lote mínimo de 125 m² e o percentual de 35%❌, no mínimo, de áreas destinadas ao uso público.
Está lei não explicita a porcentagem em números das áreas reservadas ao uso público, apenas que será em função de densidade populacional.