Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação
orçamentária. Tal espécie de crédito incorpora-se ao orçamento, adicionando-se
à dotação orçamentária que deva reforçar. Os créditos suplementares terão
vigência limitada ao exercício em que forem autorizados e sua abertura
depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos
suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade
de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei
(podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por
decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade
de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e
publicação da respectiva lei.
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura
também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a
justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao
saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF/1988.
A indicação da fonte de recursos é facultativa, ou seja, não depende da
existência de fontes de recursos disponíveis para a sua abertura. Serão
abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem
tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais
entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. Os créditos
extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a
reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato
da Administração Pública deve reabri-lo.
Gabarito: E
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
1) Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Características:
[...] é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
[...] o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
[...] terão vigência limitada ao exercício de autorização.
[...] a LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo.
[...] são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
[...] é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
[...] sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
2) Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Características:
[...] são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
[...] não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
[...] sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
3) Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Obs.: a Lei 4.320/64 utiliza: “imprevistas” e “comoção intestina”.
Características:
[...] serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo nos demais entes.
[...] não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
[...] a indicação da fonte de recursos é facultativa.
Resolução:
1. Suplementares
2. Especiais
3. Extraordinários
(2) Conforme o exposto, trata-se de crédito especial.
(1) Conforme o exposto, trata-se de crédito suplementar.
(3) Conforme o exposto, trata-se de crédito extraordinário.
Gabarito E