A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e com o Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
Seguem comentários de cada parênteses:
(1. Princípio da Unidade) Os orçamentos
de todos os órgãos autônomos que constituem o setor público devem se motivar em
uma singular política orçamentária estruturada uniformemente e que ajuste a um
método único.
Observe o item 2.1, pág. 29 do Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP):
“2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito
Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas
previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar
um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei
Orçamentária Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a
sua própria LOA".
Importante: CADA ente federativo terá
suas próprias leis orçamentárias, sem nenhum vínculo
com outro ente.
De acordo com o art. 165, §5º, CF/88,
a LOA compreende o Orçamento Fiscal (OF), Orçamento Investimentos (OI)
e Orçamento da Seguridade Social (OS). Os órgãos autônomos fazem
parte do setor público. Então, os orçamentos de
todos os órgãos autônomos devem estar inseridos numa
única peça ou política orçamentária, que é a LOA. Então,
numa singular política orçamentária estruturada uniformemente (OF, OI e
OS) e ajustada a um método único (uma só lei - LOA).
(4. Princípio da Exclusividade) Deverão
ser incluídos no orçamento, unicamente, assuntos que lhe sejam relacionados,
deve-se evitar que se incluam-na lei do orçamento normas relativas a outros
campos jurídicos, estranhos à previsão da receita e fixação da despesa.
Segundo o item 2.4, pág. 29 do MCASP:
“2.4. EXCLUSIVIDADE
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece
que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito
suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei".
Observe, também, a literalidade do
art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei".
Caso haja algum dispositivo que não
“previsão das receitas" e “fixação das despesas", exceto as
mencionadas na norma acima, será considerado “dispositivo
estranho". Entende-se por “dispositivo estranho" assuntos
que NÃO são matéria orçamentária, chamados como “caudas
orçamentárias" ou “orçamentos rabilongos". A CF/88 adota
esse princípio, acabando assim com esses “dispositivos estranhos".
Então, descumpre o Princípio da
Exclusividade caso haja dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação da despesa na elaboração da proposta de
lei orçamentária anual.
(2. Princípio da Programação) No
orçamento devem ser selecionados objetivos que se procuram alcançar,
determinando ações que permitam atingir tais fins. O orçamento deve ter o
conteúdo e a forma de planejamento.
O Princípio da Programação menciona
que o orçamento público deve ser estruturado em programas. Deve
expressar as realizações e objetivos de forma programada e planejada
(ações e metas). Decorre da necessidade da estruturação do
orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo
e a forma de programação. Relaciona-se com a evolução do modelo
orçamentário para Orçamento-Programa, tendo como principais características: integração,
planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas;
relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
(3. Princípio da Anualidade) Deve ser
adotado o período de um ano para o orçamento, sendo considerado a melhor forma,
uma vez que é o critério adotado pela maioria das empresas privadas.
Conforme o item 2.3, pág. 29 do Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP):
“2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado, de forma literal,
pelo caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, delimita o exercício
financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das
receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei n.º 4.320/1964,
o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano".
Conforme o Princípio
da Anualidade ou Periodicidade, o exercício financeiro é o período de tempo
ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas
na LOA. O orçamento deve ter vigência limitada a
um período anual. De acordo com o art. 34 da Lei n.º 4.320/64, o exercício
financeiro coincide com o ano civil. Então, inicia 01 de janeiro e
termina em 31 de dezembro de cada ano. Portanto, a LOA é válida
para um ano.
Importante notar que a
“melhor forma", no caso do orçamento público, é a prevista
em lei e a lei menciona que coincidirá com ano civil, que
também é o critério utilizado pelas empresas privadas. Muita atenção nessa
situação colocada pela banca.
(5. Princípio do Equilíbrio) O
orçamento público deverá manter estabilidade, do ponto de vista financeiro,
entre os valores de receitas e despesas, procurando consolidar uma política
econômico-financeira que produza a igualdade entre os valores de receita e
despesa.
De acordo com a doutrina, o Princípio
do Equilíbrio dispõe que as receitas e despesas constantes da
Lei Orçamentária Anual (LOA) têm que ser em igual valor. Então, as despesas
fixadas não podem ultrapassar as receitas previstas (equilíbrio
formal). Então, a LOA é
aprovada de forma equilibrada, devendo o seu equilíbrio formal ser
observado de forma obrigatória.
Portanto, a sequência correta é
1 – 4 – 2 – 3 – 5.
Gabarito do Professor: Letra D.