SóProvas


ID
2834344
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa “X” pretende participar de determinado processo licitatório e, sendo assim, Flavio, sócio administrador da referida empresa, passou a estudar o tema. Flavio observou que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Lei 8.666/93


    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A resposta encontra-se embasada no art. 49 da Lei nº 8.666/93.


    A - razões de interesse coletivo decorrente de fato anterior ao início do procedimento licitatório. ERRADA - razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.


    B - razões de interesse particular decorrente de fato anterior ao início do procedimento licitatório. ERRADA. Mesma justificativa da alternativa "A".


    C - ilegalidade, de ofício. ERRADA. O enunciado quer saber sobre hipóteses de REVOGAÇÃO. A ilegalidade é caso de anulação. Art. 49 (...) devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    D - ilegalidade, em razão de provocação de terceiro. ERRADA - Mesma justificativa da alternativa "C".


    E - razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. GABARITO. Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Outra hipótese em que a Administração poderá revogar a licitação está prevista no art. 64, §2º, Lei 8.666/93.

    " Art.64 (...)

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

  • Gabarito LETRA E


    Anulação:

    -Razões de ilegalidade

    -Pode ocorrer após a assinatura do contrato

    -Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

    -É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato


    Revogação:

    -Fato superveniente ou adjudicatário não comparece para assinar o contrato

    -Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    -Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (jurisprudência)

    -A revogação é sempre total, jamais parcial

  • Diz respeito a teoria da imprevisão: consiste no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

  • A questão exige conhecimento do art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa E está correta.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.