-
Gabarito: E
Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
A resposta encontra-se embasada no art. 49 da Lei nº 8.666/93.
A - razões de interesse coletivo decorrente de fato anterior ao início do procedimento licitatório. ERRADA - razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
B - razões de interesse particular decorrente de fato anterior ao início do procedimento licitatório. ERRADA. Mesma justificativa da alternativa "A".
C - ilegalidade, de ofício. ERRADA. O enunciado quer saber sobre hipóteses de REVOGAÇÃO. A ilegalidade é caso de anulação. Art. 49 (...) devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
D - ilegalidade, em razão de provocação de terceiro. ERRADA - Mesma justificativa da alternativa "C".
E - razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. GABARITO. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
-
Outra hipótese em que a Administração poderá revogar a licitação está prevista no art. 64, §2º, Lei 8.666/93.
" Art.64 (...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
-
Gabarito LETRA E
Anulação:
-Razões de ilegalidade
-Pode ocorrer após a assinatura do contrato
-Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
-É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato
Revogação:
-Fato superveniente ou adjudicatário não comparece para assinar o contrato
-Não pode ser feita após a assinatura do contrato
-Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (jurisprudência)
-A revogação é sempre total, jamais parcial
-
Diz respeito a teoria da imprevisão: consiste no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.
-
A questão exige conhecimento do art. 49 da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa E está correta.
Gabarito do Professor: E
-
GABARITO: LETRA E
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.