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ID
2834350
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n° 10.520/02, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados que será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, respeitadas as determinações legais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei 10.520/2002


    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • Ao falarmos de PREGÃO, é certo que a fase externa se inicia com a convocação dos interessados. Mas, como se faz a convocação? Há uma forma pré-definida para tanto?


    Sim, e ela está disciplinada no art. 4º, inciso I da Lei n. 10.520/2002. Vejamos:


    Há 01 meio obrigatório e 01 meio facultativo. São eles:


    - Obrigatório: JORNAL (Diário Oficial do respectivo ente federado). Tudo bem, mas imagine um município pequeno em que não haja Diário Oficial? E agora? Simples: não existindo, em jornal de circulação local. Note, ademais, que mesmo havendo Diário Oficial, o ente federado poderá também publicar o certame em jornal de grande circulação, em problemas.


    - Facultativo: MEIOS ELETRÔNICOS. Conforme o regulamento próprio do ente federado, é possível que se, de grande vulto, a licitação seja publicada em jornal de grande circulação.


    Vamos ler o dispositivo agora e ver como ficou mais fácil: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)




  • Ao falarmos de PREGÃO, é certo que a fase externa se inicia com a convocação dos interessados. Mas, como se faz a convocação? Há uma forma pré-definida para tanto?


    Sim, e ela está disciplinada no art. 4º, inciso I da Lei n. 10.520/2002. Vejamos:


    Há 01 meio obrigatório e 01 meio facultativo. São eles:


    - Obrigatório: JORNAL (Diário Oficial do respectivo ente federado). Tudo bem, mas imagine um município pequeno em que não haja Diário Oficial? E agora? Simples: não existindo, em jornal de circulação local. Note, ademais, que mesmo havendo Diário Oficial, o ente federado poderá também publicar o certame em jornal de grande circulação, em problemas.


    - Facultativo: MEIOS ELETRÔNICOS. Conforme o regulamento próprio do ente federado, é possível que se, de grande vulto, a licitação seja publicada em jornal de grande circulação.


    Vamos ler o dispositivo agora e ver como ficou mais fácil: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)




  • Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • Que questão m**** ein!!

  • Gabarito: D

    Lei 10520

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    Deus no comando!

  • ALTERAÇÃO DA LEI PELA MEDIDA PROVISORIA 896

    Art. 4º A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DE AVISO na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;              

  • A questão está desatualizada. O inciso I do Art. 4º da lei do Pregão 10.520/2002 foi alterado pela medida provisória 896 de 2019.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;

  • Esse artigo está uma bagunça em 2019. A MP nº896 o revogou, veio Gilmar Mendez e suspendeu eficacia da MP, porem ATÉ o momento, o texto MP não foi alterado na lei. O anozinho complicado de estudar pra concursos, alterações em todos os lados!

  • Nossa Senhora o Chute hem hahahahaha

  • Inciso I do art. 4, L. 10520 com nova redação MP 896/19 - A convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso na imprensa oficial e em sítio oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, DF e Municípios, alternativamente, a utilizava do sítio eletrônico oficial da União , conforme regulamento do poder executivo