-
Gabarito: D
Lei 10.520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
-
Ao falarmos de PREGÃO, é certo que a fase externa se inicia com a convocação dos interessados. Mas, como se faz a convocação? Há uma forma pré-definida para tanto?
Sim, e ela está disciplinada no art. 4º, inciso I da Lei n. 10.520/2002. Vejamos:
Há 01 meio obrigatório e 01 meio facultativo. São eles:
- Obrigatório: JORNAL (Diário Oficial do respectivo ente federado). Tudo bem, mas imagine um município pequeno em que não haja Diário Oficial? E agora? Simples: não existindo, em jornal de circulação local. Note, ademais, que mesmo havendo Diário Oficial, o ente federado poderá também publicar o certame em jornal de grande circulação, em problemas.
- Facultativo: MEIOS ELETRÔNICOS. Conforme o regulamento próprio do ente federado, é possível que se, de grande vulto, a licitação seja publicada em jornal de grande circulação.
Vamos ler o dispositivo agora e ver como ficou mais fácil: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
-
Ao falarmos de PREGÃO, é certo que a fase externa se inicia com a convocação dos interessados. Mas, como se faz a convocação? Há uma forma pré-definida para tanto?
Sim, e ela está disciplinada no art. 4º, inciso I da Lei n. 10.520/2002. Vejamos:
Há 01 meio obrigatório e 01 meio facultativo. São eles:
- Obrigatório: JORNAL (Diário Oficial do respectivo ente federado). Tudo bem, mas imagine um município pequeno em que não haja Diário Oficial? E agora? Simples: não existindo, em jornal de circulação local. Note, ademais, que mesmo havendo Diário Oficial, o ente federado poderá também publicar o certame em jornal de grande circulação, em problemas.
- Facultativo: MEIOS ELETRÔNICOS. Conforme o regulamento próprio do ente federado, é possível que se, de grande vulto, a licitação seja publicada em jornal de grande circulação.
Vamos ler o dispositivo agora e ver como ficou mais fácil: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
-
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
-
Que questão m**** ein!!
-
Gabarito: D
Lei 10520
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Deus no comando!
-
ALTERAÇÃO DA LEI PELA MEDIDA PROVISORIA 896
Art. 4º A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de PUBLICAÇÃO DE AVISO na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, FACULTADO aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
-
A questão está desatualizada. O inciso I do Art. 4º da lei do Pregão 10.520/2002 foi alterado pela medida provisória 896 de 2019.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
-
Esse artigo está uma bagunça em 2019. A MP nº896 o revogou, veio Gilmar Mendez e suspendeu eficacia da MP, porem ATÉ o momento, o texto MP não foi alterado na lei. O anozinho complicado de estudar pra concursos, alterações em todos os lados!
-
Nossa Senhora o Chute hem hahahahaha
-
Inciso I do art. 4, L. 10520 com nova redação MP 896/19 - A convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso na imprensa oficial e em sítio oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, DF e Municípios, alternativamente, a utilizava do sítio eletrônico oficial da União , conforme regulamento do poder executivo