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Tipos de Licenças Ambientais:
O processo de licenciamento ambiental é constituído de três tipos de licenças. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento. Assim, temos: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO).
Licença Prévia – LP: É a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases. A LP funciona como um alicerce para a edificação de todo o empreendimento. Nesta etapa, são definidos todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa . De início o órgão licenciador determina, se a área sugerida para a instalação da empresa é tecnicamente adequada. Este estudo de viabilidade é baseado no Zoneamento Municipal. Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais complementares, tais como EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários. O órgão licenciador, com base nestes estudos, define as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar a fim de cumprir as normas ambientais vigentes. O anexo I apresenta uma relação de atividades que devem realizar Estudo de Impacto Ambiental durante o licenciamento.
Licença de Instalação – LI: Uma vez detalhado o projeto inicial e definidas as medidas de proteção ambiental, deve ser requerida a Licença de Instalação (LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos. A execução do projeto deve ser feita conforme o modelo apresentado. Qualquer alteração na planta ou nos sistemas instalados deve ser formalmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.
Licença de Operação – LO: A Licença de Operação autoriza o funcionamento do empreendimento. Essa deve ser requerida quando a empresa estiver edificada e após a verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas condicionantes das licenças anteriores. Nas restrições da LO, estão determinados os métodos de controle e as condições de operação.
Resposta: Letra A
Fonte: http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_sebrae.pdf
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Art. 8º da Res. 237 do CONAMA - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
G: A
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Importante sempre lembrar dos prazos das licenças que é sempre recorrente em provas:
De acordo com a Resolução nº 237/1997 do CONAMA os prazos são:
LICENÇA PRÉVIA:
Mínimo: O definido no cronograma de instalação da atividade.
Máximo: 5 anos.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO:
Mínimo: O definido no cronograma de instalação da atividade.
Máximo: 6 anos
LICENÇA DE OPERAÇÃO:
Mínimo: 4 anos
Máximo: 10 anos
Bom estudo a todos!
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Art. 8º da Res. 237 do CONAMA - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
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GABARITO A
Principais Passa do Licença Ambiental:
a. Licença Prévia (LP) – é concedida preliminarmente, apenas aprova o projeto, atesta a sua validade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação. Tem como prazos:
i. Mínimo – o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;
ii. Máximo – até 5 anos.
b. Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento e impõe condicionantes que deverão ser observadas. Tem como prazos:
i. Mínimo – o definido no cronograma de instalação da atividade;
ii. Máximo – não superior a 6 anos.
c. Licença de Operação (LO) – permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado e aponta as medidas ambientais de controle e as condicionantes (entre 4 a 10 anos).
i. Mínimo – 4 anos;
ii. Máximo – não superior a 10 anos.
OBS I – A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II;
OBS II – A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Licença Prévia: deve ser pedida na fase preliminar do planejamento da atividade. Ao expedi-la o órgão licenciador discriminará os requisitos básicos a serem atendidos pelo empreendedor nas fases de localização, instalação e operação.
Licença de Instalação: deve ser solicitada para o início da implantação do empreendimento. Instrui-se o seu requerimento com a apresentação do projeto de engenharia correspondente. O grau de detalhamento do projeto deve permitir ao órgão licenciador ter condições de julgá-lo sob o ponto de vista do controle ambiental.
Licença de Operação: deve ser requerida antes do início efetivo das operações. Compete ao órgão licenciador verificar a compatibilidade do empreendimento com o projeto e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais negativos. Nela constarão as restrições eventualmente necessárias para a operação.
Calma, calma! Eu estou aqui!