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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Gabarito: C
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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A desafetação é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.
Nota-se que afetação e desafetação têm natureza jurídica de fatos administrativos e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público.
Nessa linha, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”
A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra "C".
Fonte bibliográfica: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3ª edição.
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A - (Correta) :
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
B - (Correta):
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
C - (Incorreta):
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
D - (Correta):
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
E - (Correta):
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Todos os Artigos retirados do Código Civil
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GABARITO C: Art. 100 do Código Civil: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
OBSERVAÇÃO: Embora os bens dominicais sejam alienáveis, não se sujeitam a usucapião, isto é, não podem ser adquiridos pelo decurso do tempo. TODOS OS BENS PÚBLICOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS!!!
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São bens móveis:
- Os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
- As energias que tenham valor econômico
- Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
- Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis
- Os materiais provenientes da demolição de algum prédio
São bens imóveis:
- O solo e tudo o que nele se incorporar
- Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem
- O direito à sucessão aberta
- As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
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GABARITO: LETRA C
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Bem dominical -> Alienável
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Uso comum e Especial -> Inalienáveis, enquanto conversarem essa característica
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A) Em consonância com o art. 83, inciso II do CC. Correta;
B) Trata-se do art. 91 do CC. Exemplo: massa falida, espólio. Correta;
C) Temos os bens públicos de uso comum (ruas, as praças, as estradas, os rios), o de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e os bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99 do CC).
Os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).
Dispõe o art. 100 do CC que “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". Isso porque são bens afetados. Acontece que, uma vez desafetados, tornam-se bens dominicais, podendo ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101).
Ressalte-se que o fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público.
Desafetação é a mudança de destinação do bem, que visa incluir bens de uso comum do ou especial na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienação (art. 101).
Incorreta;
D) É nesse sentido o art. 94 do CC. O conceito de pertença encontra-se previsto no art. 93. Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.
Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o principio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel.
Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Correta;
E) De acordo com o art. 88 do CC, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei (como acontece com a herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) ou por vontade das partes (o que acontece, à título de exemplo, com o § 1º do art. 1.320 do CC), além da indivisibilidade natural (ex: relógio), ou seja, decorrente da própria natureza do bem. Correta.
Resposta: C
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Macete:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Universalidade de direito: complexo de relações juridicas
Universalidade de fatos: pluralidade de bens singulares
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LETRA C
A CERTO
São bens móveis para os efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
CC ART. 83 Consideram-se móveis para os efeitos legais: (...)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
B CERTO
Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CC Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
C ERRADO
Tanto os bens públicos de uso especial quanto os dominicais podem ser alienados sem o procedimento de desafetação.
CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
OS BENS DOMINICAIS SÃO OS QUE NÃO POSSUEM UMA DESTINAÇÃO(USO) ESPECÍFICO, OU SEJA, SÃO DESAFETADOS, PORTANTO, PODEM SER ALIENADOS. PORÉM, OS BENS DE USO ESPECIAL TÊM UMA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, POR EXEMPLO, O PRÉDIO EM QUE FUNCIONA UMA DELEGACIA DE POLÍCIA, É DIZER, SÃO AFETADOS. ASSIM, PARA QUE POSSAM SER ALIENADOS PRECISAM SER DESAFETADOS.
D CERTO
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
CC Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
E CERTO
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
CC Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.