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Gabarito letra E.
V – CC/02. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
F – CC/02. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
V – CC/02. Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
F – CC/02. Art. 1.297. §3º. A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
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( ) Trata-se da redação do art. 1.280 do CC, que cuida da ação de dano infecto, que possui natureza preventiva. Ressalte-se que, conforme o estado de ruína do prédio, a medida judicial poderá variar entre a ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína) ou a simples prestação de caução, que servirá de garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 553).
Verdadeiro;
( ) A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se PERTENCER EM COMUM aos donos dos prédios confinantes (art. 1.282). É uma presunção “juris tantum" da árvore pertencer, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomínio necessário. Consequentemente, frutos e o tronco são de copropriedade dos confinantes, bem como os demais proventos. Os encargos serão entre eles divididos, sendo que nenhum deles poderá cortá-la sem anuência do outro.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 555).
Falso;
( ) Em consonância com o art. 1.284 do CC. Percebam que este dispositivo excepciona a regra de que o acessório segue o principal, haja vista que, mesmo sendo o fruto um acessório da árvore, pertencerá ao vizinho. Verdadeiro;
( ) “A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (art. 1.297, § 3º do CC). Portanto, a construção de tapumes especiais será suportada pelo vizinho que provocou a necessidade da construção. Falso;
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. Falso.
E) V – F – V – F.
Resposta: E
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gb E
II- Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
IV- § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
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A QUESTÃO TRATA DO DIREITO DAS COISAS, ESPECIFICAMENTE DA PROPRIEDADE.
LETRA E
(V ) O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
CC Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
(F ) A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória entre dois imóveis confinantes, presume-se pertencer ao proprietário do terreno onde as raízes da árvore estiverem fincadas.
CC Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. BASTA QUE O TRONCO ESTEJA NA LINHA DIVISÓRIA PARA PERTENCER AOS VIZINHOS.
(V ) Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
(F ) A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte deve ter suas despesas repartidas proporcionalmente entre os proprietários dos prédios confinantes.
CC ART. 1297 § 3 A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
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Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
A ação judicial proposta com base nesse artigo é chamada de AÇÃO DE DANO INFECTO.