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Gabarito: A
a) Art. 134, §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
b) Art. 133, §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
c) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
e) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. (Então caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV)
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A (certa): Art. 134.
(...) § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA.
B (errada): Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica SERÁ INSTAURADO A PEDIDO da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
(...)
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica.
C (errada): Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível EM TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
D (errada): Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
E (errada): Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, O INCIDENTE será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Enunciado 390, FPPC - (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, §3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.
Bons estudos! Caso haja algum erro, só avisar... abs!
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Sendo válido anotar que, se a decisão for proferida por relator, caberá agravo interno.
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Sendo válido anotar que, se a decisão for proferida por relator, caberá agravo interno.
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GABARITO A
Se a desconsideração for arguida na petição inicial não será aberto incidente.
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Para acréscimo. Sobre a letra "E"
Qual recurso cabível no caso de decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Se tiver sido proposto o incidente na forma do art. 133 do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que resolve esse incidente (desconsiderando ou não a personalidade juridica) será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV).
Por outro lado, se a desconsideração foi pleiteada na própria petição inicial, há duas possibilidades: 1. Se o pedido for decidido na sentença, o recurso cabível será o de APELAÇÃO; 2. Se o juiz decidir o pedido de desconsideração a título de julgamento antecipado parcial do mérito (se preenchidos os requisitos do art. 356), a decisão será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ainda há possibilidade de o pedido de desconsideração ser instaurado perante o Tribunal. Nesse caso, de acordo com o art. 932, VI, se o relator decidir monocraticamente o incidente, o recurso adequado será o AGRAVO INTERNO (art. 1.042)
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Para acréscimo. Sobre a letra "E"
Qual recurso cabível no caso de decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Se tiver sido proposto o incidente na forma do art. 133 do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que resolve esse incidente (desconsiderando ou não a personalidade juridica) será o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV).
Por outro lado, se a desconsideração foi pleiteada na própria petição inicial, há duas possibilidades: 1. Se o pedido for decidido na sentença, o recurso cabível será o de APELAÇÃO; 2. Se o juiz decidir o pedido de desconsideração a título de julgamento antecipado parcial do mérito (se preenchidos os requisitos do art. 356), a decisão será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ainda há possibilidade de o pedido de desconsideração ser instaurado perante o Tribunal. Nesse caso, de acordo com o art. 932, VI, se o relator decidir monocraticamente o incidente, o recurso adequado será o AGRAVO INTERNO (art. 1.042)
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a) gabarito § 2o Dispensa-se a instauração IDPJ SE for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica
b) art. 133 § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
c) -CABÍVEL: todaS as fases do processo
d) mesmos autos
e) decisão IDPJ é interlocutória cabe AGRAVO INSTRUMENTO
complementar:
*se for proferida por relator - agravo interno. (fcc16)
(RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SÓ NA EXEC.--> AGRAV. PETIÇAO)
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LETRA A
Vejam outra:
Aplicada em: 2018 Banca: FCC Órgão: MPE PB Prova: Promotor de Justiça Substituto
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
b) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica;
Bons estudos!
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Amigos e amigas de batalha. Não sei se aconteceu com mais alguém a questão que vou referir aqui. Durante a leitura do enunciado da letra A fiquei tentado a considerar incorreto, pois notei a conjunção "ou" entre as termos "sócio" e "pessoa jurídica". Na hora pensei: "o mais correto seria citar AMBOS. Se você é credor da pessoa jurídica e pretende desconsiderar sua personalidade para atingir o patrimônio dos sócios, você requererá, na inicial, a citação de AMBOS. Portanto, o 'ou' da assertiva tornou ela incorreta. Deveria ser um 'e'." Ok, segui lendo e errei a marcação. Voltei para a lei e comecei a racionar em cima do texto:
Art. 134 (...) § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Cheguei ao seguinte ponto: o texto da lei é bastante preciso. A conjunção adversativa OU se deve ao fato de que o dispositivo abrange as duas formas citadas no texto de desconsideração. A direta e a inversa. Se você tinha como devedor na relação jurídica obrigacional a pessoa jurídica, e agora pretende atingir os sócios, pedirá a citação (também) destes (Des. da Pers. Jur. DIRETA). Por outro lado, se você tinha como devedores originais da relação jurídica obrigacional os sócios, e agora pretende atingir a pessoa jurídica, pedirá a citação (também) da PJ (Des. da Pers. Jur. INVERSA). O ou está correto, pois o dispositivo abrange as duas hipóteses.
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Sobre a disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Devemos estudar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC nos arts. 133/137:
Art. 133. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou
do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será
citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na
hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o
incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a
instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de
desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Vejamos, em suma, questões do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
I-
Requerido pela parte ou pelo Ministério Público,
não cabendo de ofício;
II-
É cabível em todas as fases do processo de
conhecimento;
III-
É cabível no cumprimento de sentença;
IV-
É cabível na execução de título extrajudicial;
V-
Não é necessário o incidente de desconsideração
se houver pedido na petição inicial neste sentido;
VI-
A decisão do incidente de desconsideração de
personalidade jurídica trata-se de decisão interlocutória;
VII-
Uma vez acolhido o incidente de desconsideração
de personalidade jurídica, a alienação ou oneração fraudulenta de bens será
reputada como ineficaz.
Feitas tais observações, nos cabe
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito, não
há necessidade de desconsideração de personalidade jurídica se houver pedido de
petição inicial. Isto resta claro no art. 134, §2º do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a desconsideração da personalidade jurídica tradicional e a inversa
(caminho inverso- desconsidera-se a personalidade dos sócios para atingir o
patrimônio da sociedade) possuem o mesmo procedimento. Isto resta claro no art.
133, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, antes de decidir sobre o incidente, por certo, o juiz determina a
citação dos sócios ou a pessoa jurídica. Ademais, a defesa se dá nos próprios autos,
não havendo necessidade de autos apartados (o CPC não fala nisto). Isto resta
exposto no art. 135 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a decisão sobre incidente de desconsideração de personalidade tem
natureza de decisão interlocutória. Assim sendo, não há que se falar em
apelação. É o que resta expresso no art. 136 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A