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Gab B
O Amicus poderá opor Embargos de declaração e interpor recursos que julgue os IRDR's. (art 138 &1º)
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Gabarito: B
A) Incorreta.
O rol do art. 994, CPC é taxativo. Reclamação é ação autônoma (art. 988 e seguintes).
B) Correta.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
C) Incorreta.
Art. 138. [...]
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.[...]
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
D) Incorreta.
Pelo contrário, o CPC/15 estabeleceu a regra da não impugnação de imediato das decisões interlocutórias. O rol do art. 1.015, CPC é taxativo para o cabimento de agravo de instrumento.
E) Incorreta.
Art. 1.007. [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Lembrando que, a reclamação, para parte da doutrina, tem natureza jurídica de ação. Porém, para o STF, tem natureza de direito de petição. Portanto, em prova tem que se atentar para qual lado está apontando o examinador, para a doutrina ou jurisprudência.
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Lembrando que: em 17/10/ 2018, o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que INADMITE o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental.
A construção da tese foi de autoria do Fux que entende que ao tratar da irrecorribilidade da decisão, tanto a Lei 9.868/99 quanto o CPC/2015 entregam soberania à decisão do relator.
Disse ainda que o CPC/2015, no art. 138, parágrafo 1º, o único recurso cabível contra a decisão do relator é embargos de declaração (A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3), o §3 permite recurso, pelo amicus curiae, de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assentou-se, ainda, que a regra é a não intervenção de terceiro em processos.
Atualizem vossos materiais, porque É IRRECORRÍVEL DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIAE (RE 602584).
fonte: EBEJI
https://blog.ebeji.com.br/stf-mudou-de-entendimento-e-irrecorrivel-decisao-que-inadmite-amicus-curiae/
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Apenas alertando a irrecorribilidade da decisão quanto ao ingresso do Amigo da Corte:
A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.
Para maiores esclarecimentos: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html
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Como regra os recursos não têm efeitos suspensivo, logo, as decisões as quais visam impugnar produzem seus efeitos desde a sua prolação, salvo nos casos previsto em lei, ou nos casos em que o juiz conceda tal medida suspensiva.
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Achei a questão desatualizada, notadamente, em relação ao item D. O entendimento recente é que o rol para interposição do Agravo de Instrumento não é taxativo.
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Sobre a Letra (a). Errado.
A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.
Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc
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Sobre a Letra (d). Errado. Realmente o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”
Todavia, não é qualquer decisão interlocutória. Destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015
Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/agravo-de-instrumento-no-ncpc-que-mudou/
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Natacha Greco ao meu ver a questão mesmo com o recente posicionamento jurisprudencial, continua errado porque a alternativa fala em "qualquer", onde na verdade mesmo que a jurisprudência estendeu a possibilidade do agravo de instrumento em algumas situações, não é em qualquer ainda...
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GABARITO: B
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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O amicus poderá recorrer? Sim, opor ED e recorrer da decisão de IRDR. OBS: O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.
Enunciado FPPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos.
OBS: Ele pode realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade.
O amicus curiae NÃO PODE:
- interpor recursos, ressalvados o ED e decisão de IRDR.
- recorrer da decisão que admite ou inadmite sua participação no processo.
- alterar a competência fixada.
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A (ERRADA): RECLAMAÇÃO NÃO ESTÁ NO ROL DE RECURSOS TÍPICOS DO SISTEMA RECURSAL
B (CERTA): OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO;
C (ERRADA):
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
A concessão de efeitos
suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim
determinarem.
Vejamos o que diz o art. 995 do
CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Estas definições, singelas, são
fundamentais para desate da questão.
Vamos analisar as alternativas da
questão
LETRA A- INCORRETA. A reclamação
não tem natureza de recurso. Os recursos são previstos de forma taxativa no
art. 994 do CPC:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
LETRA B- CORRETA. De fato,
conforme o art. 995 do CPC, já mencionado acima, a concessão de efeitos
suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim
determinarem.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o amicus curiae pode
manejar recurso. Vejamos o que diz o art. 138, §3º, do CPC:
Art. 138 (...)
§ 3o O amicus curiae pode
recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não é qualquer decisão interlocutória que se torna passível de
agravo de instrumento. Via de regra, apenas as hipóteses do art. 1015 do CPC
(embora a jurisprudência do STJ venha aumentando este rol para hipóteses, por
exemplo, como decisões que causem inegável dano irreparável ou de difícil
reparação).
LETRA E- INCORRETA. Há
possibilidade de complemento de depósito recursal a menor. Vejamos o que diz o
art. 1007,§2º, do CPC:
Art.
1.007.
[...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na
pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B