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ID
2835013
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    O Amicus poderá opor Embargos de declaração e interpor recursos que julgue os IRDR's. (art 138 &1º)

  • Gabarito: B


    A) Incorreta.


    O rol do art. 994, CPC é taxativo. Reclamação é ação autônoma (art. 988 e seguintes).


    B) Correta.


    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.


    C) Incorreta.


    Art. 138. [...]

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.[...]

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


    D) Incorreta.


    Pelo contrário, o CPC/15 estabeleceu a regra da não impugnação de imediato das decisões interlocutórias. O rol do art. 1.015, CPC é taxativo para o cabimento de agravo de instrumento.


    E) Incorreta.


    Art. 1.007. [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Lembrando que, a reclamação, para parte da doutrina, tem natureza jurídica de ação. Porém, para o STF, tem natureza de direito de petição. Portanto, em prova tem que se atentar para qual lado está apontando o examinador, para a doutrina ou jurisprudência.

  • Lembrando que: em 17/10/ 2018, o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que INADMITE o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental.

    A construção da tese foi de autoria do Fux que entende que ao tratar da irrecorribilidade da decisão, tanto a Lei 9.868/99 quanto o CPC/2015 entregam soberania à decisão do relator.


    Disse ainda que o CPC/2015, no art. 138, parágrafo 1º, o único recurso cabível contra a decisão do relator é embargos de declaração (A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3), o §3 permite recurso, pelo amicus curiae, de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Assentou-se, ainda, que a regra é a não intervenção de terceiro em processos.


    Atualizem vossos materiais, porque É IRRECORRÍVEL DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIAE (RE 602584).

    fonte: EBEJI

    https://blog.ebeji.com.br/stf-mudou-de-entendimento-e-irrecorrivel-decisao-que-inadmite-amicus-curiae/


  • Apenas alertando a irrecorribilidade da decisão quanto ao ingresso do Amigo da Corte:



    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.



    Para maiores esclarecimentos: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


  • Como regra os recursos não têm efeitos suspensivo, logo, as decisões as quais visam impugnar produzem seus efeitos desde a sua prolação, salvo nos casos previsto em lei, ou nos casos em que o juiz conceda tal medida suspensiva.

  • Achei a questão desatualizada, notadamente, em relação ao item D. O entendimento recente é que o rol para interposição do Agravo de Instrumento não é taxativo.

  • Sobre a Letra (a). Errado. 

     

    A reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, recurso ou sucedâneo recursal.

     

    Tem a natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/369828711/reclamacao-constitucional-e-seus-reflexos-no-novo-cpc

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    Sobre a Letra (d). Errado. Realmente o Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”

    Todavia, não é qualquer decisão interlocutória. Destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015

     

    Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/agravo-de-instrumento-no-ncpc-que-mudou/

  • Natacha Greco ao meu ver a questão mesmo com o recente posicionamento jurisprudencial, continua errado porque a alternativa fala em "qualquer", onde na verdade mesmo que a jurisprudência estendeu a possibilidade do agravo de instrumento em algumas situações, não é em qualquer ainda...

  • GABARITO: B

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • O amicus poderá recorrer? Sim, opor ED e recorrer da decisão de IRDR. OBS: O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

    Enunciado FPPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos.

    OBS: Ele pode realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade.

    O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados o ED e decisão de IRDR.

    - recorrer da decisão que admite ou inadmite sua participação no processo.

    - alterar a competência fixada.

  • A (ERRADA): RECLAMAÇÃO NÃO ESTÁ NO ROL DE RECURSOS TÍPICOS DO SISTEMA RECURSAL

    B (CERTA): OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO;

    C (ERRADA):

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A concessão de efeitos suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim determinarem.

    Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.





    Estas definições, singelas, são fundamentais para desate da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão

    LETRA A- INCORRETA. A reclamação não tem natureza de recurso. Os recursos são previstos de forma taxativa no art. 994 do CPC:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.





    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme o art. 995 do CPC, já mencionado acima, a concessão de efeitos suspensivos aos recursos só se dá quando a lei e a decisão judicial assim determinarem.


    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o amicus curiae pode manejar recurso. Vejamos o que diz o art. 138, §3º, do CPC:

    Art. 138 (...)

     § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não é qualquer decisão interlocutória que se torna passível de agravo de instrumento. Via de regra, apenas as hipóteses do art. 1015 do CPC (embora a jurisprudência do STJ venha aumentando este rol para hipóteses, por exemplo, como decisões que causem inegável dano irreparável ou de difícil reparação).


    LETRA E- INCORRETA. Há possibilidade de complemento de depósito recursal a menor. Vejamos o que diz o art. 1007,§2º, do CPC:

    Art. 1.007.

    [...] § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B