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Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
(...)
§ 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
§ 3o A vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
GABARITO: A
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Esse inciso do art.17 foi cobrado nessa prova, no TRE TO (CEspe) e no TRF1 (também Cespe). Muita Atenção e carinho com ele.
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Redação do art 17°, parágrafo 2°:
É vedada a indicação, para o conselho de administração e para a diretoria:
I - De representante de órgão regulador ao qual a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja sujeita, de ministro de estado, de secretário de estado, do secretário municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial, ou direção e acessoramento superior na adm. pública de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no poder legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de psssoa que tenha firmado parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens e serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-adm controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa pública e a sociedade de economia mista em período inferior a 3 anos antes da data da nomeação
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-adminstrativa controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das vedações a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria destas entidades.
ATENÇÃO: Onde se lê “Lei Federal nº 13.303, de 2006”, leia-se “Lei Federal nº 13.303, de 2016”. O equívoco do comando (quanto ao ano da lei) será desprezado, para fins de aproveitamento da questão.
Analisando as alternativas.
Letra A: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei 13303/16, como pedido no comando, senão vejamos: “Art. 17 (...) §2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...) II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.
Letra B: incorreta. Inexiste tal vedação.
Letra C: incorreta. Inexiste tal vedação.
Letra D: incorreta. Inexiste tal vedação.
Letra E: incorreta. Inexiste tal vedação.
Gabarito: Letra A.
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Gabarito: A.
Bizú para não trocar os prazos:
- ÚLTIMOS 36 MESES → Estrutura decisória de partido político; campanha eleitoral. (Art. 17., §2°, II)
- INFERIOR A 3 ANOS ANTES DA DATA DA NOMEAÇÃO → Contrato de parceria [fornecedor / comprador / demandante / ofertante] (Art. 17., §2°, IV)