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ID
2835772
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 13.303, de 2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias estabelece que é vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: 

    (...)

    § 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: 

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; 

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; 

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 

    IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação; 

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade. 

    § 3o  A vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas. 

    GABARITO: A

  • Esse inciso do art.17 foi cobrado nessa prova, no TRE TO (CEspe) e no TRF1 (também Cespe). Muita Atenção e carinho com ele.

  • Redação do art 17°, parágrafo 2°:

    É vedada a indicação, para o conselho de administração e para a diretoria:

    I - De representante de órgão regulador ao qual a empresa pública ou sociedade de economia mista esteja sujeita, de ministro de estado, de secretário de estado, do secretário municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial, ou direção e acessoramento superior na adm. pública de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no poder legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

    IV - de psssoa que tenha firmado parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens e serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-adm controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa pública e a sociedade de economia mista em período inferior a 3 anos antes da data da nomeação

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-adminstrativa controladora da empresa pública ou sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 13303/16 – Lei das Estatais, em especial das vedações a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria destas entidades.

    ATENÇÃO: Onde se lê “Lei Federal nº 13.303, de 2006”, leia-se “Lei Federal nº 13.303, de 2016”. O equívoco do comando (quanto ao ano da lei) será desprezado, para fins de aproveitamento da questão.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se de vedação prevista no art. 17, §2º, II, da Lei 13303/16, como pedido no comando, senão vejamos: “Art. 17 (...) §2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...) II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

    Letra B: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra C: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra D: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Letra E: incorreta. Inexiste tal vedação.

    Gabarito: Letra A.

  • Gabarito: A.

    Bizú para não trocar os prazos:

    - ÚLTIMOS 36 MESES → Estrutura decisória de partido político; campanha eleitoral. (Art. 17., §2°, II)

    - INFERIOR A 3 ANOS ANTES DA DATA DA NOMEAÇÃOContrato de parceria [fornecedor / comprador / demandante / ofertante] (Art. 17., §2°, IV)