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CF/ 88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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CF/ 88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - 1/3 (mínimo) Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Presidente da República;
III - + 1/2 Assembléias Legislativas (unidades da Federação), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
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afiliados do hotmart invadindo o QC.. não tem o que fazer mesmo..
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A)A Constituição da República Federativa do Brasil pode ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
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GB A
PMGOOO
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GB A
PMGOOO
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Artigo 60 da Constituição Federal de 1988
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
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Só lembrarmos da reforma da previdência.
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presidente
1/3 câmera ou senado. (ficar atentos ao "ou").
mais da metade das assembléia por maioria relativa de seus membros.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.
Análise das assertivas:
Alternativa A - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".
Alternativa B - Incorreta. O PGR não pode propor emenda à Constituição, pois não está listado no art. 60 da Constituição. A questão tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VI - o Procurador-Geral da República".
Alternativa C - Incorreta. A Constituição pode ser emendada por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Senado. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
Alternativa D - Incorreta. A Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Só poderá ser emendada mediante proposta do presidente da republica, de um terço no mínimo dos votos da câmara dos deputados ou senado federal ou mais da metade das assembleias manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
CLAUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Dica!!!!
1/3 do CD e SF
do PR
+ 1/2 das AL's / UF's cada uma pela MR (maioria relativa)