SóProvas


ID
2836375
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara de Natividade - RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta:

Alternativas
Comentários
  • CF/ 88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    II - do Presidente da República;


    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;


    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    III - a separação dos Poderes;


    IV - os direitos e garantias individuais.


    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • CF/ 88 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - 1/3 (mínimo) Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


    II -  Presidente da República;


    III - + 1/2 Assembléias Legislativas (unidades da Federação), manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.


  • afiliados do hotmart invadindo o QC.. não tem o que fazer mesmo..

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I      – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

    Federal;

    II   – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A)A Constituição da República Federativa do Brasil pode ser emendada mediante proposta do Presidente da República.

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Artigo 60 da Constituição Federal de 1988

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

  • Só lembrarmos da reforma da previdência.

  • presidente

    1/3 câmera ou senado. (ficar atentos ao "ou").

    mais da metade das assembléia por maioria relativa de seus membros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.

    Análise das assertivas:

    Alternativa A - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".

    Alternativa B - Incorreta. O PGR não pode propor emenda à Constituição, pois não está listado no art. 60 da Constituição. A questão tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VI - o Procurador-Geral da República".

    Alternativa C - Incorreta. A Constituição pode ser emendada por proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Senado. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".

    Alternativa D - Incorreta. A Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Só poderá ser emendada mediante proposta do presidente da republica, de um terço no mínimo dos votos da câmara dos deputados ou senado federal ou mais da metade das assembleias manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

  • DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Dica!!!!

    1/3 do CD e SF

    do PR

    + 1/2 das AL's / UF's cada uma pela MR (maioria relativa)