A profissionais formados por instituições estrangeiras poderão obter registro mediante validação de títulos, prestando exame nacional anual.
Art. 6o § 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
B o exercício profissional é condicionado ao registro na unidade da federação na qual o serviço é prestado.
Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
C são atribuições do arquiteto atividades no campo de atuação da topografia, da tecnologia dos materiais e do conforto ambiental.
Art. 2o VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
D é vedado o exercício profissional de arquitetos e urbanistas estrangeiros sem domicílio no país.
Art. 6o § 2o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.
E nos projetos elaborados em coautoria, mudanças poderão ser feitas mediante a concordância de pelo menos metade mais um dos coautores, salvo pactuação em contrário.
Art. 16. § 1o No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.
a) ERRADO - Art. 6, § 1 Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
b) ERRADO - Art. 5, Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.
c) CORRETO - Art. 2 As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
VI - Da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais...
VII - Da Tecnologia e resistência dos materiais...
X - Do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas...
d) ERRADO - Art. 6, § 2 Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do DF, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.
e) ERRADO - Art. 16., § 1 No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.
Fonte LEI Nº 12.378/2010