SóProvas


ID
2836849
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos atos administrativos, assinale a alternativa que contém, corretamente, um dos seus requisitos.

Alternativas
Comentários
  • A - Correta

    B - Forma - É a maneira como o ato adm será realizado.  Alguns casos que geram vício de FORMA: → Ausência de motivação. → Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa.→ deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria.

    C - FOCO - Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência. Conforme a doutrina, convalida-se atos sanáveis, a doutrina majoritária entende que esse instituto se aplica aos atos de Competência quando não exclusiva e forma quando não essencial.

    D - É o fim almejado e não o bem jurídico do ato.

    E - Causa não é requisito

  • E) Causa é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto, ou seja, é o vínculo de pertinência entre o motivo e a forma do ato.

    Nos principais manuais de concursos públicos, há a indicação de que motivo é sinônimo para causa. Para fins de concursos, devemos ter certa cautela quanto a essa afirmação.

    Para os autores Celso Antônio Bandeira de Mello e Dirley da Cunha Junior, a causa é uma correlação lógica entre os elementos finalidade, conteúdo e motivo.

  • Seus requisitos são:

    1. Competência: poder legal do agente para desempenho de suas funções;

    2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;

    3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;

    4. Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;

    5.Objeto: é o conteúdo do Ato.

    OBS: os Atos vinculados tem que ter os 5 requisitos citados (CO-FI-FO-MO-OB); enquanto que nos discricionários ocorre a retirada do OBJETO e do MOTIVO, entrando o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.


  • Qual o erro da letra B?

  • FABIO SOBRINHO, forma é o revestimento material do ato. 

  • Vamos lá.

    Letra A) Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. O motivo pode ser previsto em lei ou não.

    Certo. Para Hely Lopes Meirelles, o motivo além de ser o fundamento de fato autorizador, é o fundamento de direito autorizador.


    Letra B) Forma é o revestimento exterior do ato, sendo equivalente à formalização por meio de uma dada solenidade requerida para o ato.

    Errado. Atenção, forma é sim o revestimento exterior do ato, mas não equivale à formalização. Para atender o requisito "Forma", basta ter um objeto e uma forma qualquer para que o ato exista..... Já a formalização requer que todo ato administrativo deve ser exteriorizado (forma qualquer), de determinado modo (específica forma) e tenha motivação (aqui é o pulo do gato).


    Letra C) Objeto é aquilo sobre o que o ato dispõe. Sendo inexistente o objeto, ainda caberá a convalidação do ato.

    Errado. Está ok na parte referente ao que o ato estabelece, decide, enuncia, conforme Hely Lopes Meirelles... Mas inexistindo o objeto, não teremos um ato administrativo. Obs.: Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o objeto é chamado de "conteúdo".


    Letra D) Finalidade é o bem jurídico a que o ato deve atender. Para cada finalidade que a Administração Pública pretende alcançar existe um ato definido em lei e, em caso de lacuna, cabe ao administrador público a determinação.

    Errado. Para cada fim a ser alcançado, existe já um ato que será o instrumento para sua realização. Não se pode mudar a finalidade pública para qual o ato fora criado.


    Letra E) Causa é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto, ou seja, é o vínculo de pertinência entre o motivo e a forma do ato.

    Errado. Causa é a pertinência e adequação entre motivo e conteúdo/objeto. Ou seja, está errado quando ele finaliza a assertiva dizendo que é a pertinencia do motivo com a forma do ato!!!!! Forma não tem nada a ver com objeto/conteúdo.


    Fonte: Livro de Direito Administrativo por Wander Garcia

  • teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.


    Um exemplo bom para memorizar que o motivo pode ser previsto ou não em lei.

  • Bah, essas definições é osso de gravar

  • Forma: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo um elemento

    vinculado, pelo menos na doutrina dominante.

    Princípio da solenidade: A regra é a formalização escrita dos atos administrativos, admitindo-se, em caráter excepcional, a forma verbal (informal).

  • Motivos até onde sei, são pressupostos de fato E TAMBÉM de direito.

  • O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.

    COFIFO(vinculados)MO(discricionários) .

  • ??? Respondi uma questão da FCC que o erro era pq faltava o pressuposto de direito .

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato.

    Todas as opções estão erradas, me parece.

  • Marquei a LETRA B. Agora entendi o motivo dessa alternativa estar incorreta, pois forma não é o mesmo de solenidade. Mas, a letra A também não está correta, pois não é somente o pressuposto de fato que compõe o motivo.

  • Todo dia uma desgraça diferente...

  • Só não entendi por que o motivo pode estar ou não previsto em lei. Não teria que, de alguma forma, estar previsto em lei, mesmo que de forma discricionária? Alguém sabe me explicar?

  • A questão demanda conhecimento acerca dos requisitos ou elementos que precisam integrar o ato administrativo para que o ato seja válido.

    Como veremos, as alternativas da questão adotam os conceitos de requisitos do ato administrativo formulados por Celso Antônio Bandeira de Mello.



    São requisitos dos atos administrativos os seguintes:

    Competência é o conjunto de atribuições conferidas pela lei a agentes públicos, órgãos públicos e entidades públicas, de modo que a atuação dos agentes, órgãos e entidades deve se dar dentro de sua esfera de competência, o que significa que os atos administrativos, para serem válidos, devem ser praticados por agente, órgão ou entidade com competência para a prática do ato.


    Objeto, também chamado de conteúdo do ato administrativo, é a mudança que o ato promove no mundo jurídico. É, desse modo, o objetivo imediato do ato administrativo pode ser, por exemplo, a aquisição de um bem, a autorização dada a particular para realizar determinada atividade. Celso Antônio Bandeira de Mello, define o objeto como “aquilo que o ato dispõe, isto é, o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. É, em suma, a própria medida que produz a alteração na ordem jurídica. Em última instância, é o próprio ato, em sua essência". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 393).


    Forma é meio pelo qual a vontade da administração pública, expressa no ato administrativo, se exterioriza. Em regra, prevalece no direito público o princípio da solenidade, de modo que os atos do poder público, possuem forma prevista em lei. Forma não se confunde com a formalização. Segundo Celso Antônio Bandeira, “forma é o revestimento exterior do ato (...). Não se deve confundir forma, na acepção enunciada, com formalização que é um modo específico de apresentação da forma, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. Esta última é um pressuposto formalístico". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 394)


    Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a prática do ato. Motivo não se confunde com a motivação. Enquanto o motivo são as razões de fato e de direito que levam à prática do ato a motivação é expressão, em regra, por meio de texto dos motivos para a prática do ato. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. (...). Ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “o motivo pode ser previsto em lei ou não. Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal, o agente tem liberdade de escolha da situação (motivo) em vista da qual editará o ato" (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 397).


    Finalidade são os fins para que se dirige o ato. A finalidade geral de todos os atos administrativo é o interesse público. Além disso, os atos podem ter finalidades específicas que decorram da lei que rege o ato. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que para cada finalidade existe um ato previsto em lei e entende que finalidade “é o bem jurídico objetivado pelo ato. Vale dizer, é o resultado previsto legalmente como o correspondente à tipologia do ato administrativo, consistindo no alcance dos objetivos por ele comportados". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 405).


    Causa não é apontada por todos os autores como elemento do ato administrativo, mas Celso Antônio Bandeira de Mello, elenca a causa como requisito ou elemento do ato administrativo de define a causa como “o vínculo de pertinência entre o motivo e o conteúdo do ato. Pode-se defini-la, de maneira mais correta como 'a correlação lógica entre o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato em junção da finalidade tipológica do ato". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 408).



    Vejamos, a seguir, as alternativas da questão:

    A) Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. O motivo pode ser previsto em lei ou não.

    Correta. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, motivo é o pressuposto de fato que autoriza a prática do ato e que pode ser previsto em lei ou não.


    B) Forma é o revestimento exterior do ato, sendo equivalente à formalização por meio de uma dada solenidade requerida para o ato.

    Incorreta. a forma, segundo Celso Bandeira de Mello, é o revestimento do ato. A alternativa é incorreta, contudo, porque, segundo o mesmo autor, a forma não é equivalente e não se confunde com a formalização.


    C) Objeto é aquilo sobre o que o ato dispõe. Sendo inexistente o objeto, ainda caberá a convalidação do ato.

    Incorreta. O objeto de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, é o que o ato dispõe, mas, sendo inexistente o objeto não cabe a convalidação do ato.


    D) Finalidade é o bem jurídico a que o ato deve atender. Para cada finalidade que a Administração Pública pretende alcançar existe um ato definido em lei e, em caso de lacuna, cabe ao administrador público a determinação.

    Incorreta. Embora de acordo com Celso Antônio Bandeiro de Mello, finalidade seja o bem jurídico a que o ato deve atender e para cada finalidade exista um ato definido em lei, a Administração Pública não pode agir na lacuna da lei. Por força do princípio da legalidade, a Administração só pode agir segundo a lei e nunca contra a lei ou na falta de lei.


    E) Causa é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto, ou seja, é o vínculo de pertinência entre o motivo e a forma do ato.

    Incorreta. Segundo Celso Bandeira de Mello, causa é o vínculo entre o motivo e o conteúdo do ato e não o vínculo entre o motivo e a forma do ato.



    Gabarito do professor: A.