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                                Súmula 473   A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial 
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                                GABARITO LETRA B    SÚMULA Nº 473 - STF    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
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 A administração: 
 
 Anula os ilegais 
 
 Revoga os Inconvenientes 
 
 Lembrando ainda que o Poder Judiciário não tem o poder de revogar atos discricionários da administração pública (porquanto não são ilegais). A única hipótese de revogação de um ato administrativo pelo o Judiciário é quando tais atos emanarem de sua própria administração. 
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                                Apreciar não é mesma coisa que anular ou revogar, mesmo sendo um ato discricionário este está sujeito a apreciação do judiciário, nessa analise o juiz procura o teor da legalidade, e não o mérito, agora se após essa apreciação só houve inconveniência ou o ato foi inoportuno o juiz não pode agir, devendo somente a Adm. Pública agir ou não, visto que é discricionário a ela. 
 
 #ESTUDAQUEPASSA 
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                                ANULAÇÃO: É a retirada de um ato administrativo por motivo de ilegalidade. Poderá ser efetuada pela própria administração pública ou pelo poder judiciário, desde que provocado pelo particular interessado. 
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                                O que impede a a apreciação administrativa? 
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                                acertei. mas tirando o decoreba da súmula... eu acredito que ficaria mais correto dizer que a adm "deve" anular atos ilegais. não? 
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                                Gab B 
 
 Errei pq fui de d 
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                                Gabarito B) 
 
 Anular – revogá-los – direitos adquiridos – apreciação judicial 
 
 Súmula 473. 
 
 Ilegal = Anular Conveniência e oportunidade = Revogar 
 
 
 
 
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                                Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial paz e amor sempre 
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                                Anulação  = Vício (ex tunc) Revogação = Conveniência e Oportunidade (ex nunc) Caso tenha algum erro, aceito retificações. P.S: Ler sobre Poder Discricionário e Vinculado. #nuncadesistadosseussonhos Feliz 2019 ! Feliz cargo novo pra nós :D 
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                                ESPÉCIE .> MOTIVO > EFEITO > PRAZO   Anulação > Vicio > Ex Tunc > 5 anos.   Revogação > Interesse Público > Ex Nunc > 5 anos.   Cassação > Ato se tornou ilegal > Ex Nunc > 5 anos. 
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                                anular – revogá-los – direitos adquiridos – apreciação judicial 
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                                Gabarito: B Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial 
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                                Questão exige do candidato conhecimento sobre o Princípio da Autotutela. Nesse sentido, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 35), ensina que “A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade”. Na linha do requerido, o referido Mestre (2015, p. 35) leciona “A capacidade de autotutela está hoje consagrada, sendo, inclusive, objeto de firme orientação do Supremo Tribunal Federal, que a ela faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473”. Munidos desse conhecimento, verificamos que o enunciado apresenta o teor da Súmula nº 473 do STF, que abaixo reproduzo, e omite os termos seguintes sublinhados:  “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Diante do inteiro teor da súmula em tela, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção que se amolda ao conteúdo sumulado é aquela indicada na letra "B" (anular – revogá-los – direitos adquiridos – apreciação judicial). Todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do mandamento sumulado. Impõe-se oportuno mencionar a orientação do Supremo Tribunal Federal na clássica Súmula nº 346, citada pelo renomado doutrinador, litteris “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Por fim, no âmbito da Administração Pública Federal, o Princípio da Autotutela é refletido no art. 53 da Lei 9.784/99 (Processo Administrativo). Vejamos “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. GABARITO: B. Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 35.