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ID
2836894
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a disciplina do horário de trabalho prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, Lei n. 6.745/1985, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 25.

    § 2  A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

    B) Art. 26. O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

  • Letras A e B - erradas (conforme artigos mencionados acima pelo colega @RAFAEL M.B.S.

    Letra D - errada

    Art. 27. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.

    Letras C e E - Tiveram suas redações revogadas pela LC 447/2009. (Imagino que por isso que a questão foi anulada.)

  • Veja os comentários dos colegas RAFAEL M.B.S e Lisandra Valim.

    letra A (ERRADA) --- A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

    Art. 25 O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.

    § 1º Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

    § 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

    § 3º Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).

    § 4º Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.

    letra B (ERRADA) --- Não tem essa limitação temporal de 48h, tem que ser no dia!

    Art. 26 O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

    § 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.

    § 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.

  • letra C (CORRETA) --- A redação mudou, mas a ideia é a mesma!  

    A̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶ S̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶s̶,̶ ̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶r̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶0̶8̶ ̶(̶o̶i̶t̶o̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶o̶t̶i̶v̶o̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶c̶a̶s̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶f̶i̶l̶h̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶f̶a̶l̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶o̶u̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶v̶i̶v̶a̶ ̶e̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶t̶é̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶.̶(Revogado pela Lei Complementar nº 447/2009)

    LC 447/2009

    Art. 3 O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - nascimento do filho;

    III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e

    IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos.

    § 1º - O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 605/2013)

    § 2º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 605/2013)

    letra D (ERRADA) --- Essas faltas não são consideradas!

    Art. 27 As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.

  • letra E (ERRADA) --- Não são 4 meses, são 6 meses!

    S̶U̶B̶S̶E̶Ç̶Ã̶O̶ ̶I̶V̶

    D̶A̶ ̶L̶I̶C̶E̶N̶Ç̶A̶ ̶P̶A̶R̶A̶ ̶R̶E̶P̶O̶U̶S̶O̶ ̶À̶ ̶G̶E̶S̶T̶A̶N̶T̶E̶

    A̶r̶t̶.̶ ̶7̶0̶ ̶À̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶a̶ ̶g̶e̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶a̶s̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶d̶a̶,̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶s̶p̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶é̶d̶i̶c̶a̶,̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶2̶0̶ ̶(̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶.̶

    §̶ ̶1̶º̶ ̶A̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶r̶ ̶d̶o̶ ̶i̶n̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶o̶i̶t̶a̶v̶o̶ ̶m̶ê̶s̶ ̶d̶e̶ ̶g̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶m̶a̶t̶u̶r̶o̶.̶

    §̶ ̶2̶º̶ ̶A̶l̶é̶m̶ ̶d̶a̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶ç̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶é̶ ̶a̶s̶s̶e̶g̶u̶r̶a̶d̶a̶ ̶à̶ ̶g̶e̶s̶t̶a̶n̶t̶e̶,̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶e̶ ̶f̶i̶z̶e̶r̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶l̶i̶c̶e̶n̶ç̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶ú̶d̶e̶,̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶p̶o̶i̶s̶ ̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶o̶.̶ (Revogado pela Lei Complementar nº 447/2009)

    LC 447/2009

    Art. 1 À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.

    § 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à gestante que na data da publicação desta Lei Complementar estiver em gozo da licença a que se refere o art. 70 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

    Art. 2 À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    a) A marcação do cartão de ponto pode ser feita pelo próprio funcionário ou pela sua chefia imediata.

    ERRADA:

    Art. 25, § 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.

     

    b) O funcionário é obrigado a avisar à sua chefia imediata em até 48 (quarenta e oito) horas, quando por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

    ERRADA:

    Art. 26. O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.

     

    c) Sem prejuízo dos seus direitos, o funcionário poderá faltar ao serviço 08 (oito) dias consecutivos por motivo do seu casamento, nascimento do filho, ou falecimento do cônjuge ou pessoa com quem viva e parentes até segundo grau.

    CORRETA:

    A LC 447/09 revogou o texto, para inclusão de novas hipóteses:

    Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - nascimento do filho;

    III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e

    IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos.

    § 1º O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.

    § 2º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (NR) (Redação dada pela LC 605, de 2013)

     

    d) As faltas ao serviço decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho não serão justificadas, sendo consideradas faltas.

    ERRADO:

    Art. 27. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.

     

    e) À funcionária lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 04 (quatro) meses de idade.

    ERRADO:
    Os Arts. 70 e 71 foram revogados pela LC, 447/09, os quais tratam sobre Licença para Repouso à Gestante, NO ENTANTO, veja a redação da LC:

    Art. 2º À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.