-
GABARITO - LETRA D
Lei 6745/85. Art. 137 São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
[...]
II - puníveis com demissão simples:
[...]
3 - inassiduidade intermitente;
Lei 6745/85. Art. 139 A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
-
Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
II - puníveis com demissão simples:
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente; (RESPOSTA CORRETA)
4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
-
Ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias
Impontualidade - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias
Indisciplina ou insubordinação - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias
Inassiduidade intermitente - puníveis com demissão simples
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar. - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias
-
Previstas no artigo 137 da lei
a) Suspensão
b) Suspensão
c) Suspensão
d) Demissão simples ou Qualificada
e) Suspensão
-
GABARITO: D
Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:
I - puníveis com demissão qualificada ou simples:
1 - lesão aos cofres públicos;
2 - dilapidação do patrimônio público;
3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.
II - puníveis com demissão simples:
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente (GABARITO - D);
4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição (A);
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação (C);
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade (B);
6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar (E);
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.
-
Comentários:
A) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.
B) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.
C) INCORRETA. ART. 137, II, “3”do estatuto.
D) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: II - puníveis com demissão simples: 3 - inassiduidade intermitente.
E) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.
-
Lembrar que:
Ofensa física é mais grave, portanto a pena é demissão simples.
Inassiduidade intermitente é a ausência por 60 dias intercalados em um período de 12 meses; a inassiduidade permanente é a ausência por 30 dias consecutivos, a pena para ambas é demissão simples.
Ofensa moral é menos grave, portanto a pena é suspensão por 30 dias.
Para a inassiduidade, ou seja, ausência sem motivo a pena é suspensão por 30 dias.