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ID
2836900
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A demissão simples, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, Lei n. 6.745/1985, incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.


Assinale a alternativa que apresenta a hipótese de infração disciplinar punível com demissão simples.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D


    Lei 6745/85. Art. 137 São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:

    [...]

    II - puníveis com demissão simples:

    [...]

    3 - inassiduidade intermitente;

    Lei 6745/85. Art. 139 A demissão simples incompatibiliza o ex-funcionário com o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

  • Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:

    II - puníveis com demissão simples:

    1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;

    2 - inassiduidade permanente;

    3 - inassiduidade intermitente; (RESPOSTA CORRETA)

    4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;

    5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

    6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;

    7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

    8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

    9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

    10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

    11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;

    12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

    13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

    14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.

  • Ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias

    Impontualidade - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias

    Indisciplina ou insubordinação - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias

    Inassiduidade intermitente - puníveis com demissão simples

    Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar. - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias

  • Previstas no artigo 137 da lei

    a) Suspensão

    b) Suspensão

    c) Suspensão

    d) Demissão simples ou Qualificada

    e) Suspensão

  • GABARITO: D

     

    Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei:

    I - puníveis com demissão qualificada ou simples:

    1 - lesão aos cofres públicos;

    2 - dilapidação do patrimônio público;

    3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública.

     

    II - puníveis com demissão simples:

    1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2º grau;

    2 - inassiduidade permanente;

    3 - inassiduidade intermitente (GABARITO - D);

    4 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;

    5 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

    6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;

    7 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;

    8 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;

    9 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;

    10 - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

    11 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;

    12 - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;

    13 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;

    14 - ineficiência desidiosa no exercício das atribuições.

     

    III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias:

    1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição (A);

    2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

    3 - indisciplina ou insubordinação (C);

    4 - inassiduidade;

    5 - impontualidade (B);

    6 - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

    7 - obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o funcionário;

    8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;

    9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;

    10 - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar (E);

    11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

  • Comentários:

    A) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.

    B) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.

    C) INCORRETA. ART. 137, II, “3”do estatuto.

    D) CORRETA. Art. 137. São infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei: II - puníveis com demissão simples: 3 - inassiduidade intermitente.

    E) INCORRETA. ART. 137, II, “3” do estatuto.

  • Lembrar que:

    Ofensa física é mais grave, portanto a pena é demissão simples.

    Inassiduidade intermitente é a ausência por 60 dias intercalados em um período de 12 meses; a inassiduidade permanente é a ausência por 30 dias consecutivos, a pena para ambas é demissão simples.

    Ofensa moral é menos grave, portanto a pena é suspensão por 30 dias.

    Para a inassiduidade, ou seja, ausência sem motivo a pena é suspensão por 30 dias.