Gabarito: C
Lei. 8.666/93
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; (letra A)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; (letra D)
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (letra E)
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; (letra C)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (letra B)
A questão trata das cláusulas necessárias dos contratos administrativos
previstas na Lei nº 8.666/1993. Cláusulas necessárias são cláusulas
obrigatórias que não podem deixar de constar nos contratos administrativos.
O artigo 55 da Lei nº 8.666/1993 determina que são cláusulas necessárias
dos contratos administrativos as seguintes:
I - o objeto
e seus elementos característicos;
II - o
regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o
preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o
crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os
direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VIII - os
casos de rescisão;
IX - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as
condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a
vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a
legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Importante
destacar que em 1º de abril de 2021 foi publicada Nova Lei de Licitações e
Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei estabelece em seu artigo 92
que são cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos as seguintes:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à
proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação
direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do
contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os
critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição,
quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução,
conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a
indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação
de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo
contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados
os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e
as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de
cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa
de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a
qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as
exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas,
para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para
aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados
os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Verificamos
que a nova lei mantém algumas das clausulas obrigatórias já previstas na Lei nº
8.666/1993, modifica algumas das cláusulas necessárias e acrescenta outras.
A
Lei nº 14.133/2021 está em vigor desde a data de sua publicação. No entanto, a
nova lei não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. A nova lei determinou
que a Lei nº 8.666/1993 será revogada após decorridos dois anos da publicação
da nova lei (artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021).
Ou
seja, até 1º de abril de 2023 tanto a Lei nº 8.666/1993 quanto a Lei nº
14.133/2021 estarão vigentes. O gestor público poderá escolher aplicar uma ou
outra, devendo indicar expressamente no edital da licitação ou no instrumento
de contratação direta qual lei foi escolhida, sendo vedada a combinação dos
dois diplomas (artigo 191 da Lei nº 14.133/2021).
Assim,
em questões de concurso público, será preciso atentar para qual das duas leis
está sendo cobrada na questão.
Feitas
essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) o regime de execução ou a forma de fornecimento.
Regime
de execução e forma de fornecimento são cláusulas necessárias ou obrigatórias
dos contratos administrativos, na forma do artigo 55, II, da Lei nº 8.666/1993.
B) a obrigação do contrato
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigida na licitação.
Trata-se
de cláusulas obrigatória dos contratos administrativos, nos termos do artigo
55, XIII, da Lei nº 8.666/1993.
C) as condições de exportação
e a taxa de câmbio para conversão de acordo com a data da conclusão do
contrato, quando for o caso.
São
cláusulas necessárias dos contratos administrativos, conforme artigo 55, X, da
Lei nº 8.666/1993, as condições de importação, a data e a taxa de
câmbio para conversão, quando for o caso. Não são cláusulas obrigatórias as
condições de exportação. Logo, essa alternativa é a resposta da questão.
D) o crédito pelo qual
correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da
categoria econômica.
Trata-se
de cláusula obrigatória dos contratos administrativos, prevista no artigo 55,
V, da Lei nº 8.666/1993.
E) os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas.
Trata-se
de cláusula obrigatória dos contratos administrativos, conforme artigo 55, VII,
da Lei nº 8.666/1993.
Gabarito
do professor: C.