Letra A
Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
§ 1o A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.
§ 2o Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
ITEM A - CORRETO.
Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.
§ 2o Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
ITEM B - INCORRETO.
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: (...) IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
ITEM C - INCORRETO.
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: (...) IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
ITEM D - INCORRETO.
§ 4o Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
ITEM E - INCORRETO.
Art. 22, § 5o Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
FONTE: Lei 10.180/2001