-
GAB D
PROVIMENTO
APROVEITE A PROMOÇÃO E NOMEIE OS 4 R
APROVEITAMENTO
PROMOÇÃO
NOMEAÇÃO (ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO)
READAPTAÇÃO
RECONDUÇÃO
REINTEGRAÇÃO
REVERSÃO
(8.112/90)
AVANTE!
-
PAN 4R
Promoção
Aproveitamento
Nomeação
Reversão
Reintegração
Readaptação
Recondução
-
REI REPARE NO RECO
REItegração
REversão
Promoção
Aproveitamento
REadapação
NOmeação
RECOndução
-
*Formas de Provimento
a) Original
-Nomeação
b) Derivado
-Vertical_______________________________>Promoção
-Horizontal_____________________________>Readaptação
b) Derivado/ Por Reingresso
-Reversão
-Aproveitamento
-Reintegração
-Recondução
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
V -Readaptação;
VI -Reversão;
VII -Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
Letra: D
Bons Estudos ;)
-
Letra: D.
Ascensão não é uma forma de provimento em cargo público.
-
LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
IV -
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
-
Formas de provimento: NAP R4
Nomeação
Aproveitamento
Promoção
Readaptação
Reintegração
Reversão
Recondução
Resp. d
-
GB D
PMGO
-
GB D
PMGO
-
GABARITO: LETRA D
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, no contexto da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de provimento de cargo público vigentes. Vejamos:
Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 8º, I, da Lei 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 8º, II, da Lei 8.112/90, a promoção é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “c” incorreta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.
Alternativa “d” correta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Alternativa “e” incorreta. Com base no art. 8º, VIII, da Lei 8.112/90, a reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.
GABARITO: D.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.
-
NOMEAÇÃO (originário)
PROMOÇÃO, APROVEITAMENTO, RECONDUÇÃO, READAPTAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO (esses seis últimos são derivados - víncuplo pré-existente).
-
A
questão demanda conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público.
O artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que são formas de
provimento de cargo público as seguintes: i) nomeação; ii) promoção; iii)
readaptação; iv) reversão; v) aproveitamento; vi) reintegração e vii)
recondução.
Na redação original do artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 estavam
previstas como formas de provimento de cargo público também a ascensão e a
transferência. Tais formas de provimento de cargos públicos, contudo, foram
consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, como bem
demonstra a seguinte decisão da Corte Constitucional:
Ação direta de
inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no
tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por
concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema
constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou
em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o
ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de
provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes
que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará
pela forma de provimento que é a “promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão
e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para
a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo,
ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a
promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão
ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37
da CF/1988 também não permite o “aproveitamento", uma
vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso
exigido pelo mencionado dispositivo. (ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P,
j. 5-8-1992, DJ de
13-11-1992, grifos nossos.)
Com relação ao
provimento de cargos públicos, destaque-se, com base no precedente acima citado
e em outros o Supremo Tribunal Federal editou ainda a Súmula Vinculante nº 43
que determina que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido".
As modalidades de
provimento ascensão e transferência, ademais, foram retiradas da Lei nº
8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997 que revogou os dispositivos da Lei nº
8.112/1990 que tratavam dessas formas de provimento de cargos públicos.
Verificamos que todas as
alternativas da questão mencionam formas de provimento de cargos públicos
previstas no artigo 8º da Lei nº 8.112/1990, exceto a alternativa D que trata
da ascensão, forma de provimento de cargo público considerada inconstitucional
pelo STF e retirada da Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527/1997 que
expressamente revogou as disposições da Lei nº 8.112/1990 que tratavam da
ascensão. Logo, a resposta da questão a alternativa D.
Gabarito do professor: D.