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ID
2838286
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei nº. 8.112/90, são formas de provimento de cargo público, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB D PROVIMENTO APROVEITE A PROMOÇÃO E NOMEIE OS 4 R APROVEITAMENTO PROMOÇÃO NOMEAÇÃO (ÚNICA FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO) READAPTAÇÃO RECONDUÇÃO REINTEGRAÇÃO REVERSÃO (8.112/90) AVANTE!
  • PAN 4R


    Promoção

    Aproveitamento

    Nomeação

    Reversão

    Reintegração

    Readaptação

    Recondução

  • REI REPARE NO RECO


    REItegração

    REversão

    Promoção

    Aproveitamento

    REadapação

    NOmeação

    RECOndução



  • *Formas de Provimento

     

    a) Original

     

    -Nomeação

     

    b) Derivado

     

    -Vertical_______________________________>Promoção

    -Horizontal_____________________________>Readaptação

     

    b) Derivado/ Por Reingresso

     

    -Reversão

    -Aproveitamento

    -Reintegração

    -Recondução

     

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:


    I - Nomeação;
    II - Promoção;
    V -Readaptação;
    VI -Reversão;
    VII -Aproveitamento;
    VIII - Reintegração;
    IX - Recondução.

     

     

    Letra: D

    Bons Estudos ;)

     

  • Letra: D.

    Ascensão não é uma forma de provimento em cargo público.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.112

      Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

           I - nomeação;

           II - promoção;

            III - 

            IV - 

           V - readaptação;

           VI - reversão;

           VII - aproveitamento;

           VIII - reintegração;

           IX - recondução.

  • Formas de provimento: NAP R4

    Nomeação

    Aproveitamento

    Promoção

    Readaptação

    Reintegração

    Reversão

    Recondução

    Resp. d

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, no contexto da Lei 8.112/90. Antes de adentrarmos no mérito da questão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 641), conceitua provimento como “o fato administrativo que traduz o preenchimento de um cargo público”. O tema encontra previsão no art. 8º, da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. O enunciado da questão exige que o candidato assinale a alternativa que não apresenta uma das formas de provimento de cargo público vigentes. Vejamos:

    Alternativa “a” incorreta. Com base no art. 8º, I, da Lei 8.112/90, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “b” incorreta. Com base no art. 8º, II, da Lei 8.112/90, a promoção é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “c” incorreta. Com base no art. 8º, VII, da Lei 8.112/90, o aproveitamento é uma das formas de provimento de cargo público.

    Alternativa “d” correta. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88): EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024). Nesse sentido, o STF editou, em 2003, a Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    Alternativa “e” incorreta. Com base no art. 8º, VIII, da Lei 8.112/90, a reintegração é uma das formas de provimento de cargo público.

    GABARITO: D.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 641.  

  • NOMEAÇÃO (originário)

    PROMOÇÃO, APROVEITAMENTO, RECONDUÇÃO, READAPTAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO (esses seis últimos são derivados - víncuplo pré-existente).

  • A questão demanda conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público. O artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que são formas de provimento de cargo público as seguintes: i) nomeação; ii) promoção; iii) readaptação; iv) reversão; v) aproveitamento; vi) reintegração e vii) recondução.

    Na redação original do artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 estavam previstas como formas de provimento de cargo público também a ascensão e a transferência. Tais formas de provimento de cargos públicos, contudo, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, como bem demonstra a seguinte decisão da Corte Constitucional:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da CF/1988 também não permite o “aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. (ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992, grifos nossos.)

    Com relação ao provimento de cargos públicos, destaque-se, com base no precedente acima citado e em outros o Supremo Tribunal Federal editou ainda a Súmula Vinculante nº 43 que determina que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    As modalidades de provimento ascensão e transferência, ademais, foram retiradas da Lei nº 8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997 que revogou os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que tratavam dessas formas de provimento de cargos públicos.

    Verificamos que todas as alternativas da questão mencionam formas de provimento de cargos públicos previstas no artigo 8º da Lei nº 8.112/1990, exceto a alternativa D que trata da ascensão, forma de provimento de cargo público considerada inconstitucional pelo STF e retirada da Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527/1997 que expressamente revogou as disposições da Lei nº 8.112/1990 que tratavam da ascensão. Logo, a resposta da questão a alternativa D.

    Gabarito do professor: D.