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ID
2838700
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.892/2008, que instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trecho de lei

    Art. 4º

    Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.

  • A - o Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela lei nº12.677/12) (Gabarito)

    B- os Institutos Federais terão como órgãos executivos a Procuradoria e a Reitoria, sendo esta composta por 1 (um) Reitor e 6 (seis) Pró-Reitores. ( e 5 Pró-reitores) - Art 11.

    C - os Reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal. (pelo Presidente da República para o mandato de 4 anos ...) Art.12.

    D - a reitoria, por se tratar de órgão de administração central, deverá ser instalada no espaço físico de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Conselho Superior (aprovado pelo Ministério da Educação) Art. 11. §2º

  • Gab. A

    CAPÍTULO I

    DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    Art. 4o-A.  O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.  (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)

    Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)


  • Lembrando - só existe UM orgão EXECUTIVO: a reitoria.

  • De acordo com as disposições da Lei 11.892/2008:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 13-A.
    Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

    b) INCORRETA. Só há previsão da Reitoria como órgão executivo, composta por 1 reitor e 5 pró-reitores.
    Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.

    c) INCORRETA. Os reitores são nomeados pelo Presidente da República; mandato de 4 anos, permitida uma recondução.
    Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

    d) INCORRETA. A reitoria pode ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi.
    Art. 11, § 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Outros erros:

    b) Art. 11 Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e (cinco) PróReitores

    d) Art. 11, § 2o  A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.

  • De acordo com as disposições da Lei 11.892/2008:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 13-A. 

    Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. 

    b) INCORRETA. Só há previsão da Reitoria como órgão executivo, composta por 1 reitor e 5 pró-reitores. 

    Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. 

    c) INCORRETA. Os reitores são nomeados pelo Presidente da República; mandato de 4 anos, permitida uma recondução. 

    Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. 

    d) INCORRETA. A reitoria pode ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi.

    Art. 11, § 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.