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Trecho de lei
Art. 4º
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
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A - o Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. (Incluído pela lei nº12.677/12) (Gabarito)
B- os Institutos Federais terão como órgãos executivos a Procuradoria e a Reitoria, sendo esta composta por 1 (um) Reitor e 6 (seis) Pró-Reitores. ( e 5 Pró-reitores) - Art 11.
C - os Reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal. (pelo Presidente da República para o mandato de 4 anos ...) Art.12.
D - a reitoria, por se tratar de órgão de administração central, deverá ser instalada no espaço físico de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Conselho Superior (aprovado pelo Ministério da Educação) Art. 11. §2º
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Gab. A
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
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Lembrando - só existe UM orgão EXECUTIVO: a reitoria.
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De acordo com as disposições da Lei 11.892/2008:
a) CORRETA. Nos termos do art. 13-A.
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
b) INCORRETA. Só há previsão da Reitoria como órgão executivo, composta por 1 reitor e 5 pró-reitores.
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
c) INCORRETA. Os reitores são nomeados pelo Presidente da República; mandato de 4 anos, permitida uma recondução.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
d) INCORRETA. A reitoria pode ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi.
Art. 11, § 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.
Gabarito do professor: letra A.
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Outros erros:
b) Art. 11 Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) PróReitores
d) Art. 11, § 2o A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.
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De acordo com as disposições da Lei 11.892/2008:
a) CORRETA. Nos termos do art. 13-A.
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
b) INCORRETA. Só há previsão da Reitoria como órgão executivo, composta por 1 reitor e 5 pró-reitores.
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
c) INCORRETA. Os reitores são nomeados pelo Presidente da República; mandato de 4 anos, permitida uma recondução.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
d) INCORRETA. A reitoria pode ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi.
Art. 11, § 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.