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ID
2838745
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi realizado Pregão Eletrônico, visando à aquisição de determinado objeto, sem que se tenha obtido resultados favoráveis ao interesse público. Decidiu-se então pela adoção de Pregão Presencial. A Autoridade Competente alegou como motivos relevantes para o Pregão Presencial que


I. o universo de competidores é conhecido e limitado, e todos em princípio, se dispõem a vir até a sede do órgão que promoverá a licitação;

II. a contratação é de pequeno valor e atrairá licitantes de várias localidades;

III. é necessário proceder a uma análise profunda sobre a capacidade técnica dos licitantes;

IV. é necessária uma análise mais detida sobre o objeto e das exigências das amostras.


As alegações que atendem aos critérios legais são

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

  •  Algumas das vantagens do pregão presencial é o incentivo às empresas e economia locais e também a possibilidade de negociação dos preços


     Algumas das vantagens do pregão eletrônico são a transparência do procedimento, a impessoalidade que torna mais imparcial e aumento da competitividade, já que facilita para empresas de todo o pais participarem.


    Segundo Carvalho Filho (Pag 316,ano 2015) O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela Internet. Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda: o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. Por fim, os recursos da tecnologia da informação aproximam as pessoas e encurtam as distâncias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da Administração.


    Como desvantagens, cite-se o fato de que várias pessoas federativas não têm ainda o sistema que lhes permita utilizar a modalidade eletrônica. O mesmo se diga de empresas de menor porte, que também não têm acesso à rede de informações. Da mesma forma, o pregão presencial será mais adequado quando houver necessidade de exibição de produtos ou de análise mais detalhada de planilhas de composição de custos, tarefa usualmente de grande complexidade.

  • Não tinha estudado ainda as vantagens e desvantagens, mas eliminei o item II pela lógica: se atrai quando o valor é alto.

  • Pregão Presencial

    I. o universo de competidores é conhecido e limitado, e todos em princípio, se dispõem a vir até a sede do órgão que promoverá a licitação;

    III. é necessário proceder a uma análise profunda sobre a capacidade técnica dos licitantes;

    IV. é necessária uma análise mais detida sobre o objeto e das exigências das amostras.

  • A Alternativa II já daria para eliminar, pois a modalidade "Pregão" é destinada à aquisição de bens e serviços comuns, QUALQUER QUE SEJA O VALOR estimado da contratação. Tornando a assertiva incorreta ao afirmar que a a contratação é de pequeno valor. Logo, daria pra eliminar as alternativas "A", "B" e "D".

  • Analisemos as assertivas:

    I- Certo:

    Em se tratando de universo conhecido e limitado, não há maiores vantagens no uso do pregão eletrônico, o qual, em tese, possibilita que outros competidores, desconhecidos e situados em locais distantes, possam também tomar parte na disputa. Ademais, se todos se dispõem a virem até a sede do órgão público, confirma-se a plena adequação da modalidade presencial.

    II- Errado:

    De início, a modalidade pregão, seja ele eletrônico ou presencial, é viável para qualquer valor de contratação, conforme previsto no art. 1º do Decreto 3.555/2000, que assim preceitua:

    "Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."

    Logo, o fato de a contratação ser de pequeno valor é irrelevante para fins de se definir o pregão como eletrônico ou presencial.

    Além disso, o fato de a contratação atrair licitantes de várias localidades, em princípio, favoreceria a escolha da modalidade eletrônica, e não da presencial, conforme desejado na questão.

    Assim sendo, revela-se equivocado este item II.

    III- Certo:

    A necessidade de se proceder a uma análise profunda da capacidade técnica dos licitantes, de fato, depõe a favor da modalidade presencial, pela maior viabilidade de exame, in loco, de todos os documentos pertinentes.

    IV- Certo:

    Sem dúvida, se há necessidade de exame acurado do objeto e das amostras dos produtos a serem adquiridos, a espécie presencial de pregão é mais adequado, visto que, a distância, não se tem como proceder a esta análise.


    Gabarito do professor: C