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ID
28393
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O requisito necessário à formação do ato administrativo que consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização é a(o):

Alternativas
Comentários
  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina a edição do ato administrativo, ou seja, é o seu fundamento, a razão de ele ser praticado.

  • Requisitos Tipo do Ato Características COMPETÊNCIA Vinculado É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO. FINALIDADE Vinculado É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete; FORMA Vinculado É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato. MOTIVO Vinculado ou Discricionário É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato. OBJETO Vinculado ou Discricionário É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
  • MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
    A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
    MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 
  • D

    ...

    MOTIVO -> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determine ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    ...

  • a) COMPETÊNCIA: necessário entender aqui que o ato não pode ser considerado somente por suas características em si, explico, necessário saber quem o produziu, e é a lei responsável autorizativa para dizer quem poderá atuar como agentes públicos produtores dos atos administrativos. Importante ressaltar que não há prorrogação de competência isso quer dizer não é possível aceitar uma determinada prática do ato como se fosse um empréstimo de um agente público para outro da mesma ordem, pois como já falamos a competência é estabelecida por lei e não por mera vontade. Portanto, por conta de sua indisponibilidade, por ter que corresponder ao interesse público, a competência não pode ser cedida, perdida ou renunciada.  Para maior aprofundamento é importante ressaltar que há competências legais não expressas como é o caso da delegação e avocação de competência.

     

    b) FINALIDADE - tem como escopo o interesse público, ou seja, aquilo que se busca alcançar. Pode ser traduzido, como exemplo, em algumas situações - pela busca de punição do servidor público e o ato de exoneração para corte de gastos. Nota-se, nessa linha, que cada ato administrativo busca uma finalidade; devendo ser apreciada por meio do caso concreto.  Lembrando que o vício de competência e de finalidade do ato administrativo desemboca no abuso de poder

     

    Espero ter ajudado.

  • c) FORMA - a forma é a “vestimenta” do ato administrativo, ou seja, a forma com que é exteriorizado é tido como um facilitador dos atos sendo assim mesmo que não for respeitada a forma, mas alcançada a finalidade do ato esse será albergado pela Adm., explico, o vício de forma será sanado. Em suma, a forma é um instrumento para alcançar o ato que visa o interesse público (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS).

     

    d) GABARITO - MOTIVO: consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização, explico melhor, se traduz na questão ensejadora da prática do ato adm.; é a situação antecedente ao ato que deu causa ao movimento da máquina estatal para a produção do ato; situação (fato) ocorrido.  Exemplo: O que enseja uma demissão? pode ser a falta do servidor por 30 dias consecutivos. Essa justificativa ANTECEDENTE (EX.: FALTAS DO SERVIDOR) é o motivo (situação de fato e direito) para POSTERIORMENTE haver a movimentação da máquina estatal. Lembrando que motivo e motivação são coisas diversas. Por um lado, o motivo é situação que antecede a motivação. Por outro lado, a motivação é o que o Adm. faz para justificar a aplicação do ato que pode ser traduzida, posteriormente, ao relatar o porquê do ato. Ademais, não existe ato sem motivo, sendo possível ato sem motivação.

     

    e) OBJETO: é o efeito do ato no mundo jurídico. Exemplo: objeto da demissão será a perda do cargo.  Seguindo os parâmetro como o da licitude e possibilidade no mundo concreto. ​

     

    Espero ter ajudado. 

  • No motivo temos a situação fática e jurídica

    o fato e o que está expresso na lei, uma corrobora a outra

  • Motivo

    é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento do ato.

    o ato adm com vício de finalidade não comporta convalidação

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • Se tem direito, é motivo:

    Conceito de motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.