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                                Motivo é o pressuposto de fato e de direito que determina a edição do ato administrativo, ou seja, é o seu fundamento, a razão de ele ser praticado.
                            
 
                        
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															Requisitos									Tipo do Ato									Características															COMPETÊNCIA									Vinculado									É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.															FINALIDADE									Vinculado									É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;															FORMA									Vinculado									É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.															MOTIVO									Vinculado ou Discricionário									É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.															OBJETO									Vinculado ou Discricionário									É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.						 
                             
                        
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                                MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. 
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração). 
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO. 
                             
                        
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D
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MOTIVO -> O motivo é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determine ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.
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a) COMPETÊNCIA: necessário entender aqui que o ato não pode ser considerado somente por suas características em si, explico, necessário saber quem o produziu, e é a lei responsável autorizativa para dizer quem poderá atuar como agentes públicos produtores dos atos administrativos. Importante ressaltar que não há prorrogação de competência isso quer dizer não é possível aceitar uma determinada prática do ato como se fosse um empréstimo de um agente público para outro da mesma ordem, pois como já falamos a competência é estabelecida por lei e não por mera vontade. Portanto, por conta de sua indisponibilidade, por ter que corresponder ao interesse público, a competência não pode ser cedida, perdida ou renunciada.  Para maior aprofundamento é importante ressaltar que há competências legais não expressas como é o caso da delegação e avocação de competência.
 
b) FINALIDADE - tem como escopo o interesse público, ou seja, aquilo que se busca alcançar. Pode ser traduzido, como exemplo, em algumas situações - pela busca de punição do servidor público e o ato de exoneração para corte de gastos. Nota-se, nessa linha, que cada ato administrativo busca uma finalidade; devendo ser apreciada por meio do caso concreto.  Lembrando que o vício de competência e de finalidade do ato administrativo desemboca no abuso de poder
 
Espero ter ajudado.
                             
                        
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c) FORMA - a forma é a “vestimenta” do ato administrativo, ou seja, a forma com que é exteriorizado é tido como um facilitador dos atos sendo assim mesmo que não for respeitada a forma, mas alcançada a finalidade do ato esse será albergado pela Adm., explico, o vício de forma será sanado. Em suma, a forma é um instrumento para alcançar o ato que visa o interesse público (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS).
 
d) GABARITO - MOTIVO: consiste na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a sua realização, explico melhor, se traduz na questão ensejadora da prática do ato adm.; é a situação antecedente ao ato que deu causa ao movimento da máquina estatal para a produção do ato; situação (fato) ocorrido.  Exemplo: O que enseja uma demissão? pode ser a falta do servidor por 30 dias consecutivos. Essa justificativa ANTECEDENTE (EX.: FALTAS DO SERVIDOR) é o motivo (situação de fato e direito) para POSTERIORMENTE haver a movimentação da máquina estatal. Lembrando que motivo e motivação são coisas diversas. Por um lado, o motivo é situação que antecede a motivação. Por outro lado, a motivação é o que o Adm. faz para justificar a aplicação do ato que pode ser traduzida, posteriormente, ao relatar o porquê do ato. Ademais, não existe ato sem motivo, sendo possível ato sem motivação. 
 
e) OBJETO: é o efeito do ato no mundo jurídico. Exemplo: objeto da demissão será a perda do cargo.  Seguindo os parâmetro como o da licitude e possibilidade no mundo concreto. 
 
Espero ter ajudado. 
                             
                        
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No motivo temos a situação fática e jurídica
o fato e o que está expresso na lei, uma corrobora a outra
                             
                        
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Motivo
é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento do ato.
o ato adm com vício de finalidade não comporta convalidação
 
                             
                        
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Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
 
Segue um mnemônico sobre o assunto:
 
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
 
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
 
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
 
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
 
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
 
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
 
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
 
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.
 
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
 
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.
 
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
 
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
 
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".
 
GABARITO: LETRA "D".
                             
                        
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Se tem direito, é motivo:
Conceito de motivo: São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.