Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes classes de qualidade dos solos, segundo a concentração de substâncias químicas:
I - Classe 1 - Solos que apresentam concentrações de substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ;
II - Classe 2 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior do que o VRQ e menor ou igual ao VP;
III - Classe 3 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VP e menor ou igual ao VI; e
IV - Classe 4 - Solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VI.