Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no .
§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:
II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte E por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (A INCORRETA)
Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital. (GABARITO LETRA B)
Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; (C INCORRETA)
Art. 7º A autorização poderá ser:
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou (D INCORRETA)