A) FALSO
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - CONCESSÃO de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - PERMISSÃO de serviço público: a delegação, a título PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B) FALSO
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão NÃO terá caráter de exclusividade, SALVO no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
C) CERTO
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de MECANISMOS PRIVADOS para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
D) FALSO
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária SEM prévia ANUÊNCIA do poder concedente implicará a CADUCIDADE da concessão.