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Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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No art. 3º, PU na Lei 6.766, todas as situações adversas dos terrenos possuem exceções que, se corrigidas, podem ser objeto de loteamento/ desmembramento, EXCETO:
1) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, SEM EXCEÇÃO;
2) em áreas de preservação ecológica, SEM EXCEÇÃO.
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Ou seja, se as condições geológicas não permitem não tem jeito de ter loteamento.
Na prática a história é outra hahahaa
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Gab. D
I. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. ✅
II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅
III. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.❌
Essa proibição não tem exceção!