I-Art.3° inc.I.Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normais gerais de direito urbanístico.
II-Art.2 °inc.I.A garantia a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.
III-Art.4°inc.III-a)O planejamento municipal, em especial:
a) o plano diretor.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Se eu estiver errado, corrijam-me.
Deus nos abençoe!!!
Gab. C
(V) Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normais gerais de direito urbanístico.
Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
(V) A garantia a cidades sustentáveis é uma das diretrizes gerais da política urbana.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
(V) O planejamento municipal, em especial, o plano diretor, é um dos instrumentos da política urbana.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;