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ID
2840395
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.

    Segundo entende o STJ, NÃO é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido (STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Info 523).

    Essa questão já foi cobrada em outros concursos, como por exemplo, nesta questão do CESPE: Q361771

  •   Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado {por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
    STF.1ª Turma. RMS 28774/DF, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 {lnfo 834).
    STJ.1ª Seção.MS 16.192/DF, Rei. Min. Mauro Campbell Marques.julgado em 10/04/2013

  • Complementando


    c) Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.

    O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.

    O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1o, Lei no 8.112/90).

    STF. 1a Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    d) A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1a Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).


    e) O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

    STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).


    Fonte: dizer o direito

  • Sobre a alternativa "a"


    Também há julgados na Corte Superior afastando alegação de nulidade em caso no qual o processo administrativo disciplinar foi anulado; e, na formação de nova comissão processante, aproveitaram-se membros da comissão anterior.

    Exemplo disso ocorreu no julgamento do MS 13.986/DF, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que a Terceira Seção rejeitou a alegada nulidade pelo entendimento de que não houve demonstração de suspeição ou impedimento dos membros, tendo o relatório conclusivo sido anulado por vício formal vislumbrado na ofensa à ampla defesa do acusado.

    Nesse julgado, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou no sentido de ser salutar o aproveitamento dos membros na nova comissão processante por já conhecerem, em boa medida, os fatos objetos de investigação; e, paralelamente, por não se cogitar de parcialidade quando o mesmo juiz profere sentença na sequência de processo retomado após anulação de anterior decisão judicial.


    Dessa forma, a simples repetição dos membros não gera nulidade, se não for demonstrado que algum dele é suspeito ou impedido.

  • Sobre a letra A:

    (Lei 8.112) Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    Ora, não faz sentido constituir "outra comissão" com os mesmos membros da comissão anterior.

  • Essa "A" ficou muito estranha, mesmo com a jurisprudência do STJ exposta pelo colega.

  • Direito Processual me salvando em direito Adm, quem diria. Sabe-se que o réu não é obrigado a comparecer em juízo, somente as testemunhas, sob pena o não comparecimento.

    Posso estar enganado quanto ao emprego da intimação neste caso, mas me ajudou a responder esta questão.

  • A questão trata de diferentes temas, a maioria deles relativo ao procedimento administrativo disciplinar, abarcando temas que já foram tratados pelo Supremo Tribunal Federal. A maior parte das alternativas da questão abordam temas tratados pelo STF no julgamento do RMS nº 28774/DF.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.  

    Alternativa correta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos procedimentos administrativos disciplinares, anulada comissão de inquérito, não há impedimento legal para que nova comissão disciplinar seja formada pelos mesmos membros da comissão anterior.

    Nesse sentido destacamos trecho de decisão do STF no RMS nº 28774/DF: “Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada" (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    B) É obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, os interessados em procedimentos administrativos disciplinares, quando indiciados, serão intimados a apresentar defesa no prazo de 10 dias (artigo 161, §1º, da Lei nº 8.112/1990).

    Após a apresentação de defesa pelos indiciados, é que a comissão processante elaborará relatório e remeterá o processo e relatório para autoridade que instaurou o procedimento administrativo disciplinar para julgamento (artigo 166 da Lei nº 8.112/1990).

    Não há previsão legal de intimação do interessado após a elaboração de relatório pela comissão processante para apresentação de alegações finais ou qualquer forma de manifestação.

    A ausência de intimação do acusado após a elaboração de relatório, portanto, não gera a nulidade do procedimento, dada ausência de previsão legal, ressalvada a hipótese de comprovação de prejuízo.

    Sobre o tema, entendeu o Supremo Tribunal Federal no RMS nº 28774/DF: “inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso". (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    C) O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos. 

    A alternativa é correta, reproduz entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento do RMS nº 28774/DF no seguinte sentido: “o acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, § 1º, Lei nº 8.112/1990)". (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016, grifos nossos).

    D) Admite-se o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. 

    Alternativa correta. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido da possibilidade de utilização de prova emprestada, em especial, interceptações telefônicas como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar.

    Nesse sentido, mais uma vez destacamos trecho da decisão do STF no RMS nº 28774/DF: “a jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RMS nº 28774/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe de 25.8.2016).

    E)  Não há perda de objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ainda que a norma objeto de controle seja revogada, se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.  

    A alternativa está correta, dado que reproduz entendimento do Supremo Tribunal Federal, como bem demonstra decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes abaixo reproduzida: O STF, na ADI 2.418, ao analisar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (revogado pelo Código de Processo Civil de 2015), entendeu não haver a perda de objeto na hipótese em que fique demonstrado que o conteúdo do ato normativo impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo". (RE 1293071 / SC - SANTA CATARINA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 13/05/2021)



    Gabarito do professor: B