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ID
2840401
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial.

     

    Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.

     

    STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).

     

     

  • ERRADO

     

    A decisão judicial precária poderá ser revista posteriormente. 

  • O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.                                                                                                                                                                                                                                    STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Mín. Roberto Barroso.julgado em 23/6/2015 (lnfo 791).

  • Liminar não garante posse definitiva em cargo público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 608482) para reformar acórdão que garantiu a permanência no cargo a uma agente de polícia civil investida no cargo por força de medida judicial liminar, mesmo não tendo sido aprovada em todas as fases do concurso público a que se submeteu. Para a maioria dos ministros, no caso, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, devendo ser afastada a chamada teoria do fato consumado.

     

  • Acredito que a letra E também esteja errada, uma vez que o Judiciário pode intervir em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  • Sobre a letra E, quer dizer então que no caso de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade o judiciário não poderá intervir no condicionamento da banca? 

  • A letra E está errada porque utiliza a palavra "CRITÉRIOS", e isso é mérito de correção da prova, ilegalidade, erro grosseiro e questão não vinculada ao edital podem ser revistas pelo judiciário, mas critérios de correção não.

  • A Letra A está correta de acordo o REsp 1671401 publicada na revista Jurisprudência em teses edição nº 97:

    "A Lei n. 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1671401/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017.

    Fonte:http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2097%20-%20Licita%C3%A7%C3%B5es%20-%20I.pdf

    A Letra B está correta de acordo com o Informativo 834 do STF:

    "O mero surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, cabendo a ele demonstrar, de forma inequívoca, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. No caso concreto, o STF entendeu que isso não ficou comprovado."

    STF. 1ª Turma. RMS 31478/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 09/08/2016.

    Fonte:dizerodireito

    Gabarito: LETRA C está incorreta conforme o Informativo 753 do STF:

    "Em suma, NÃO SE APLICA a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista".

    STF. Plenário. RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.

    Fonte: dizerodireito

    A Letra D está correta de acordo com o Informativo 791 do STF:

    "O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no MOMENTO DA INSCRIÇÃO do certame".

    STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/06/2015.

    A Letra E está correta de acordo com tese fixada no Plenário do STF no RE 632853:

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101

  • Gabarito''C''.

    Marque a alternativa incorreta=> Aplica a teoria do fato consumado ao candidato que toma posse em cargo público por força de decisão judicial precária.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Sobre a letra E, atentem-se para a exceção!

    Regra: O Poder Judiciário NÃO pode revisar os critérios adotados pela banca;

    Exceção: O Poder Judiciário PODERÁ revisar os critérios adotados pela banca APENAS em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

    Segue abaixo entendimento do STF:

    “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.

    Bons estudos! ;*

  • Sobre a letra "E":

    Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato que analise as alternativas a fim de apontar qual se encontra INCORRETA.

    Vejamos:

    a) Correta, a lei 8.666 não guarda pertinência com concursos públicos;

    b) Correta, entende o STF que novas vagas ou concurso não gera direito subjetivo ao aprovado fora no número de vagas, a não ser que ocorra um preterimento por parte da administração;

    d) Correta, conforme jurisprudência do STF, o limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição;

    e) Correta, em regra, o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário (a exceção é em casos de ilegalidade/inconstitucionalidade).

    GABARITO LETRA C) Como visto no informativo nº 753 do STF, não se aplica a teoria do fato consumado ao candidato que toma posse em cargo público por força de decisão judiciária precária.